TJRN - 0815080-70.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815080-70.2022.8.20.0000 Polo ativo DARIO DE SOUZA NOBREGA Advogado(s): DARIO DE SOUZA NOBREGA Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO registrado(a) civilmente como PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIMITAÇÃO DA CLÁUSULA QUOTA LITIS ESTABELECIDA EM 50%.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 38 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Dário de Souza Nóbrega em face de decisão exarada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do cumprimento de sentença de nº 0820207-02.2014.8.20.5001, movido por si e por Reginaldo Leonardo Felismino em face da Hapvida Assistência Médica Ltda. limitou os honorários contratuais, nos seguintes termos (ID. 17625523): 4.
O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contrato aleatórios, na hipótese em que, ao se valorar os riscos, estes foram inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5.
Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma um contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 6.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida. (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). (grifos acrescidos) O julgado acima transcrito se assemelha ao presente caso.
Assim, considerando a abusividade da cláusula quota litis que, além de ter fixado os honorários contratuais em 50% (cinquenta por cento) do proveito econômico obtido pela parte ré, é também abusivo, o fato de o advogado receber valor superior ao que é atribuído ao detentor do direito, no caso, o constituinte, vencedor da ação principal, e, por tal razão, deve ser modificada.
A reforço, corroborando que os fundamentos aqui explanados, traz-se, ainda, o REsp 1.903.416/RS que, em sua ementa, esclarece: “A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação de sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.” Desta forma, cabe ao Poder Judiciário, de ofício, limitar o percentual da quota litis no contrato havido entre as partes em 30% (trinta por cento), que deverá incidir sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora.
Isto posto, valendo-se do poder de cautela previsto na Lei Processual Civil e, aindaatentando para o que dispõem o Código de Ética e Disciplina e o Estatuto da Advocacia, ambos da Ordem dos Advogados do Brasil, limito em 30% (trinta por cento) os honorários contratuais previsto na cláusula quota litis do pacto havido entre o causídico e o seu constituinte, ora vencedor da demanda .
Expeçam-se alvarás liberatórios da quantia de R$ 17.545,24 (dezessete mil quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), depositada judicialmente na conta nº 3400115961295, da seguinte forma: i) um em favor do exequente Reginaldo Leonardo Felismino, no valor de R$ 11.488,93 (onze mil quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa e três centavos), com as devidas correções; ii) outro em favor do causídico Dário de Souza Nóbrega, no valor de R$ 6.056,31 (seis mil e cinquenta e seis reais e trinta e um centavos), com as devidas correções.
Irresignado com o referido decisum, o causídico dele recorreu, aduzindo, em síntese, que “é direito do advogado o recebimento dos honorários convencionados, dos fixados por arbitramento judicial e dos relativos à sucumbência”.
Argumenta que “os honorários advocatícios, como já dito, possuem caráter alimentar, sendo que referida verba goza de privilégio geral em concurso de credores e se equipara aos créditos de natureza trabalhista”.
Efeito suspensivo deferido ao ID. 18866735.
Sem contrarrazões do executado ou do exequente, conforme certidões de IDs. 19388975 e 21633978. É o que importa relatar.
VOTO Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito da lide em aferir o acerto do veredito de primeiro grau por meio do qual a magistrada reconheceu a abusividade na cláusula quota litis do contrato de honorários advocatícios estabelecidos entre o agravante e o autor da lide originária.
A pretensão, diga-se, não merece prosperar.
Com efeito, em exame ao pleito recursal e ao veredito vergastado, percebe-se que o comando judicial atendeu aos critérios de proporcionalidade hodiernamente determinados pela Corte Especial em casos tais.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte aresto: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AJUIZADAS EM FAVOR DE IDOSOS.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
LEGITIMIDADE DO MP.
RELEVÂNCIA SOCIAL.
OCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2.
O Ministério Público é parte legítima para interpor ação civil pública contra a cobrança abusiva de honorários advocatícios em demandas previdenciárias envolvendo pessoa idosa. 3.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, e interpretação de cláusulas contratuais, concluiu que o feito não busca anular o negócio jurídico, mas sim modificar o percentual abusivo de cobrança de honorários advocatícios.
Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas, e cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmula 5 e 7 do STJ. 4. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao percentual possível para retenção de valores a título de honorários advocatícios, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.860.919/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) Nesta ordem de ideias, não se olvida que os honorários de sucumbência e contratuais constituem direito dos advogados e verbas de natureza alimentar, todavia, também é lição comezinha de que o ganho do causídico não pode superar aqueles alcançados pela própria parte autora.
Tal intepretação, aliás, encontra respaldo no próprio Código de Ética da OAB, quando em seu art. 38 dispõe que: Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Parágrafo único.
A participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito.
No caso dos autos, a estipulação do percentual de 50% dos ganhos do cliente em favor do causídico é, de per si violadora do dispositivo acima, na medida em que a fixação de qualquer valor a título de honorários de sucumbência já seria suficiente para que os seus ganhos superassem os do demandante.
A corroborar, vejamos os exemplificativos arestos desta Corte e do STJ (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.
CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7.
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável.
A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" ( REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1903416 RS 2020/0285981-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021) CIVIL.
PROCESSUAL CIIVL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELANTES/RÉS QUE PATROCINARAM O APELADO/AUTOR EM OUTRO PROCESSO, TENDO PACTUADO O PERCENTUAL DE 40% A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS (CLÁUSULA QUOTA LITIS).
ARTIGO 38 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB.
JUÍZO SENTENCIANTE QUE REDUZIU OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS PARA 20% SOB O FUNDAMENTO DE QUE A QUANTIA A SER RECEBIDA PELAS RECORRENTES, SOMADA A VERBA SUCUMBENCIAL, SUPERARIA O MONTANTE DEVIDO AO APELADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
AJUSTE CONTRATUAL QUE O TORNA MAIS JUSTO E EQUILIBRADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0812932-65.2015.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/06/2023, PUBLICADO em 19/06/2023) Desta feita, estando a decisão vergastada em perfeita consonância com a jurisprudência e legislação de regência, de rigor a sua preservação incólume.
Ante o exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815080-70.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
04/10/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 18:19
Juntada de devolução de mandado
-
14/09/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 16:06
Juntada de termo
-
12/09/2023 00:07
Decorrido prazo de DARIO DE SOUZA NOBREGA em 11/09/2023 23:59.
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04/08/2023 01:07
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0815080-70.2022.8.20.0000 DESPACHO Considerando que na espécie os interesses do causídico se contrapõem aos do seu cliente, determino a intimação pessoal do autor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifeste nos autos por meio de advogado legalmente habilitado.
Após, conclusos para julgamento do mérito do instrumental.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
02/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/05/2023 00:16
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 09:46
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/05/2023.
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04/05/2023 00:13
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:13
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 03/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:06
Decorrido prazo de DARIO DE SOUZA NOBREGA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:06
Decorrido prazo de DARIO DE SOUZA NOBREGA em 28/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:06
Decorrido prazo de DARIO DE SOUZA NOBREGA em 17/04/2023 23:59.
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30/03/2023 01:08
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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30/03/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 10:07
Juntada de documento de comprovação
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28/03/2023 09:45
Expedição de Ofício.
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28/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 08:41
Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2023 12:12
Conclusos para decisão
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23/03/2023 00:23
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Dário de Souza Nobrega.
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15/03/2023 12:16
Conclusos para decisão
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10/03/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 18:39
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/02/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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31/01/2023 00:20
Decorrido prazo de DARIO DE SOUZA NOBREGA em 30/01/2023 23:59.
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12/01/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 00:38
Conclusos para decisão
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19/12/2022 00:37
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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15/12/2022 13:22
Declarada suspeição por Relator
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15/12/2022 11:32
Conclusos para decisão
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15/12/2022 11:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/12/2022 16:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/12/2022 09:02
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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