TJRN - 0802614-07.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802614-07.2021.8.20.5100 Polo ativo JOSAFA FAGUNDES DA SILVA Advogado(s): JOAO DA CRUZ FONSECA SANTOS Polo passivo ADRIA PRISCILA MARTINS DE ARAUJO e outros Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
PEDIDO GENÉRICO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
VERIFICADO ACORDO EXTRAJUDICIAL REFERENTE AOS DANOS MATERIAIS, QUE CONFIGURA, IGUALMENTE, AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NESTE PONTO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO ENFRENTADO PELO JULGADOR A QUO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem o a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSAFÁ FAGUNDES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Assu/RN, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (proc. nº 0802614-07.2021.8.20.5100) ajuizada por si em desfavor de ÁDRIA PRISCILA MARTINS DE ARAÚJO e CLÍNICA DENTE E SAÚDE, acolheu a preliminar de inépcia da inicial, nos termos do art. 330, § 1º, inc.
II, do CPC e, por consequência, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art.485, inciso I do mesmo diploma legal.
Nas razões recursais (ID 20795150) o apelante relatou que “ingressou com a ação de indenização por danos morais e materiais, em razão de em 06 de janeiro de 2020, após ter realizado um procedimento odontológico com a Dra. Ádria Priscila Martins de Araújo, na clínica Dente Saúde, do Dr.
Deuziele Francisco Medeiros de Carvalho.
O apelante procurou a profissional para extração de um dente”.
Informou que “no procedimento, a profissional acabou extraindo dois dentes de forma errônea, fraturando o bucomaxilofacial e ocasionando dores e inflamações que permanecem até os dias de hoje”, e que “ao procurar atendimento médico com outros profissionais devido o ocorrido, ficou constatado por meio de exames e laudos em ID’s 72339490, 72339486, 72339484, 72339483, 72339482, 72339109 e 72339105, que devido ao mau procedimento realizado na extração de seu dente, houve uma perfuração maxilar, ocorrendo uma comunicação BUCO SINUSAL, isso explicou e deixou claro que as dores e incômodos que o apelante sentia derivavam do erro cometido no procedimento realizado na clínica apelada, pela profissional apelada”.
Alegou que “o juízo ‘a quo’ indeferiu a inicial, acolhendo a preliminar de inépcia da inicial, nos termos do art. 330, § 1º, inc.
II, do CPC e, por consequência, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art.485, inciso I do mesmo diploma legal”.
Afirmou que “o juízo ignorou todo o corpo probatório e demais pedidos existentes na exordial tão somente por não considerar razoável o arbitramento do dano moral aos moldes do que é justo e razoável de fato e de direito”.
Sustentou a ocorrência do cerceamento de defesa, “ao passo que se trata de uma ação indenizatória por erro em procedimento odontológico, fazendo-se necessária PERÍCIA TÉCNICA e depoimento pessoal das partes”, aduzindo que “o juiz a quo decidiu por não apreciar demais pedidos, avaliar provas e colher depoimentos, por considerar desnecessário arbitrar DANO que de forma INEGÁVEL OCORREU”.
Defendeu a existência de danos materiais e morais.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, “para reformar a sentença ‘a quo’ e assim, julgar totalmente procedente a ação e deferir as provas periciais e depoimento pessoal pleiteadas pelo Apelante, haja vista o nítido cerceamento de defesa”.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 20795152), em que defendeu, em suma, o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que acolheu a preliminar de inépcia da inicial e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art.485, inciso I do mesmo diploma legal.
Do exame dos autos, verifica-se que o autor/apelante ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de Ádria Priscila Martins de Araújo e da Clínica Dente Saúde, alegando a má prestação de serviço odontológico pela primeira demandada, decorrente da extração de dois dentes de forma errônea, o que acarretou a fratura de osso buco-maxililo-facial, dores e inflamações.
Na exordial, o autor/apelante requereu a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais, na quantia de R$ 60.000,00, o que totalizava o valor de R$ 120.000,00.
As partes demandadas/apeladas apresentaram contestação, em que suscitaram preliminares de inépcia da inicial, por haver pedido genérico quanto aos danos materiais e falta de interesse de agir, diante da existência de acordo extrajudicial celebrado em 10/02/2021, no valor de R$ 1.252,93.
O julgador a quo, ao sentenciar, acolheu a preliminar de inépcia da inicial, sob os seguintes fundamentos: “Em que pese as alegações autorais, ao analisar os documentos juntados à inicial, observa-se que o demandante realizou alguns exames e consultas com o fito de solucionar o possível erro médico que o acomete, porém ao colacionar comprovantes das despesas apresenta o IDs 72339101, 72339110, 72339112, 72339116, 72339117, 72339118, 72339119 e 72339479.
Ocorre que os documentos anexos não somam a quantia pretendida pelo autor a título de danos materiais, não se desincumbindo ao menos de apresentar planilha demonstrativa dos danos alegadamente suportados que já são de conhecimento do autor.
Observa-se que o demandante procura ser ressarcido dos supostos danos materiais, no entanto não vislumbro o correto enquadramento do valor da causa conjugado ao pedido apresentado, haja vista que a exordial não indicou os valores que a parte autora pretende controverter, nem veio instruída com planilha de cálculo provisório.
Ainda que seja aceito pela jurisprudência o pedido genérico de danos materiais, deve-se observar que a quantia estipulada pelo autor deverá ser razoável, posto que provisória e simbólica, conforme se extrai dos REsp. 363.445/RJ e REsp. 714.242/RJ.
Desse modo, por mais que não se exija do autor um pedido específico quanto ao valor dos danos, este já possui uma estimativa do que já foi suportado, uma vez que faz anexos vários documentos médicos pelos quais pleiteia o ressarcimento.
Assim, ainda que seja possível o pedido genérico dos danos materiais, este deve guardar relação com os demais documentos comprovadores do fato controvertido.
Logo, verificada a ausência de razoabilidade dos valores atribuídos e a narrativa apresentada, entendo que o autor apresentou pedido universal sem nenhum vestígio de especialidade”. grifos nossos De fato, o autor/apelante não trouxe aos autos planilha contendo os valores referentes aos gastos realizados para o tratamento odontológico, alegando que estes perfaziam a quantia de R$ 60.000,00, o que representa pedido genérico.
Ademais, no tocante aos danos materiais, verifica-se que foi celebrado acordo extrajudicial entre as partes, datado de 10 de fevereiro de 2021, no valor de R$ 1.252,93, nos seguintes termos: “Nesse contexto, as partes efetuaram o acordo de ressarcir o Sr.
Josafá Fagundes da Silva nos gastos com decorrentes dos processos inflamatórios do dente, resultando em R$ 1.252,93 (um mil duzentos e cinquenta e dois reais e noventa e três centavos)”.
Referido acordo afasta, igualmente, o interesse processual de agir do autor/apelante quanto ao pedido de indenização por dano material, no entanto mantém-se hígido seu interesse processual quanto ao pleito de indenização por dano moral.
Logo, considerando que a sentença não enfrentou o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor/apelante, esta deve ser anulada.
Nesse sentido, são os seguintes julgados sobre o tema: “SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
ANULAÇÃO SENTENÇA.
INTERESSE DE AGIR COMPROVADO PELOS DOCUMENTOS ACOSTADOS NOS AUTOS.
RETORNO FEITO A ORIGEM.
RETOMADA DOS TRÂMITES PROCESSUAIS. (TJ-RO - RI: 70082736120178220001 RO 7008273-61.2017.822.0001, Data de Julgamento: 20/08/2019)” EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - INTERESSE DE AGIR - RECONHECIMENTO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA. - O interesse de agir caracteriza-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação - Muito embora a legislação processual incentive a adoção de formas alternativas de solução de conflitos, dando proeminência à conciliação, não constitui óbice à propositura da ação a recusa da parte em buscar a solução consensual da lide - Diante do reconhecimento da presença do interesse de agir da autora, deve ser afastada a possibilidade de extinção prematura do feito - Recurso ao qual se dá provimento para cassar a sentença e determinar o regular trâmite do feito. (TJ-MG - AC: 10000220568307001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 15/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022) Em conclusão, tem-se que a pretensão à indenização por dano material encontra-se obstaculizada pela existência de acordo extrajudicial firmado pelas partes, além do pedido genérico sem a comprovação de gastos decorrentes do mesmo fato.
Subsiste, no entanto, o interesse processual quanto ao pleito de indenização por danos morais, que deve ser enfrentado pelo juízo a quo.
Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para apreciar o pedido de indenização por danos morais, julgando como entender de direito. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
22/09/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 11:33
Recebidos os autos
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08/08/2023 11:33
Conclusos para despacho
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08/08/2023 11:33
Distribuído por sorteio
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802614-07.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSAFA FAGUNDES DA SILVA REU: ADRIA PRISCILA MARTINS DE ARAUJO, CLINICA DENTE E SAÚDE SENTENÇA Trata-se da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por JOSAFA FAGUNDES DA SILVA em face de ADRIA PRISCILA MARTINS DE ARAUJO e Clinica Dente e Saúde, alegando, em síntese, que: a) procurou a segunda requerida para realizar um procedimento odontológico, atendido pela primeira requerida, esta teria realizado o procedimento erroneamente e causando-lhe fratura buco-maxilo-facial; b) que celebraram acordo extrajudicial em fevereiro de 2021, porém, após o acordo surgiram novos gastos; Ao final, requereu a condenação em danos de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Citada, as demandadas apresentaram contestação aduzindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, falta de interesse de agir, comprovante de endereço em nome de terceiros, bem como impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, alega a inexistência de responsabilidade dos requeridos, ante a ausência de qualquer das modalidades da culpa, bem como, por ter sido as consequências imprevisíveis e inevitáveis, forneceu acompanhamento para a parte autora, tendo sido procurado pelo autor, pela última vez, em março de 2021.
Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares,pela improcedência da demanda e a condenação do autor em litigância de má-fé.
Juntou documentos.
Em réplica, impugnou as preliminares e, no mérito, rechaçou os termos da contestação.
Ao final, pugnou pelo não acolhimento das preliminares e a procedência da demanda.
A parte demandada requereu a designação de prova pericial, bem como audiência de instrução e julgamento para oitiva do depoimento pessoal da autora e produção de prova testemunhal.
A parte autora, por sua vez, requereu a expedição de ofício à instituições onde foram realizados procedimentos após o suposto erro e a realização de prova testemunhal. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Acolho a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela parte demandada.
Explico.
Em que pese as alegações autorais, ao analisar os documentos juntados à inicial, observa-se que o demandante realizou alguns exames e consultas com o fito de solucionar o possível erro médico que o acomete, porém ao colacionar comprovantes das despesas apresenta o IDs 72339101, 72339110, 72339112, 72339116, 72339117, 72339118, 72339119 e 72339479.
Ocorre que os documentos anexos não somam a quantia pretendida pelo autor a título de danos materiais, não se desincumbindo ao menos de apresentar planilha demonstrativa dos danos alegadamente suportados que já são de conhecimento do autor.
Observa-se que o demandante procura ser ressarcido dos supostos danos materiais, no entanto não vislumbro o correto enquadramento do valor da causa conjugado ao pedido apresentado, haja vista que a exordial não indicou os valores que a parte autora pretende controverter, nem veio instruída com planilha de cálculo provisório.
Ainda que seja aceito pela jurisprudência o pedido genérico de danos materiais, deve-se observar que a quantia estipulada pelo autor deverá ser razoável, posto que provisória e simbólica, conforme se extrai dos REsp. 363.445/RJ e REsp. 714.242/RJ.
Desse modo, por mais que não se exija do autor um pedido específico quanto ao valor dos danos, este já possui uma estimativa do que já foi suportado, uma vez que faz anexos vários documentos médicos pelos quais pleiteia o ressarcimento.
Assim, ainda que seja possível o pedido genérico dos danos materiais, este deve guardar relação com os demais documentos comprovadores do fato controvertido.
Logo, verificada a ausência de razoabilidade dos valores atribuídos e a narrativa apresentada, entendo que o autor apresentou pedido universal sem nenhum vestígio de especialidade.
Ante o exposto, acolho a preliminar de inépcia da inicial, nos termos do art. 330, § 1º, inc.
II, do CPC e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito, nos termos do art.485, inciso I do mesmo diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida.
Em caso de RECURSO DE APELAÇÃO, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Assu/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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