TJRN - 0823175-87.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/05/2025 00:33 Publicado Intimação em 19/05/2025. 
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                                            19/05/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
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                                            15/05/2025 13:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/05/2025 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2025 15:31 Outras Decisões 
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                                            08/05/2025 14:01 Conclusos para julgamento 
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                                            26/03/2025 01:14 Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA em 25/03/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 00:21 Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA em 25/03/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 16:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2025 02:24 Publicado Intimação em 18/03/2025. 
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                                            18/03/2025 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            15/03/2025 08:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2025 08:11 Processo Reativado 
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                                            13/03/2025 15:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2025 07:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/03/2025 09:26 Conclusos para decisão 
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                                            11/03/2025 09:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 03:59 Publicado Intimação em 25/03/2024. 
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                                            06/12/2024 03:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 
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                                            04/12/2024 10:27 Publicado Intimação em 02/09/2024. 
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                                            04/12/2024 10:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 
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                                            03/12/2024 18:12 Publicado Intimação em 23/02/2024. 
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                                            03/12/2024 18:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 
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                                            03/12/2024 14:07 Publicado Intimação em 02/09/2024. 
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                                            03/12/2024 14:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 
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                                            03/12/2024 13:11 Publicado Intimação em 25/03/2024. 
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                                            03/12/2024 13:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 
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                                            29/11/2024 15:52 Publicado Intimação em 16/04/2024. 
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                                            29/11/2024 15:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 
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                                            17/09/2024 19:10 Decorrido prazo de LUIS FABIANO CLEMENTE em 16/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 10:52 Decorrido prazo de LUIS FABIANO CLEMENTE em 16/09/2024 23:59. 
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                                            06/09/2024 13:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/09/2024 13:40 Transitado em Julgado em 28/08/2024 
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                                            06/09/2024 12:30 Juntada de Certidão 
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                                            30/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823175-87.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELALI ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: LUIS FABIANO CLEMENTE SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de execução de título extrajudicial onde são partes ELALI ADVOGADOS - EPP e LUIS FABIANO CLEMENTE, já devidamente qualificados .
 
 Analisando os autos, verifico que a exequente juntou petição informando a realização de acordo extrajudicial (ID. 128914669), pugnando, ao final, pela sua homologação e arquivamento do feito.
 
 Respeitante ao pedido de homologação de acordo, mister ressaltar que a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
 
 A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
 
 Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
 
 Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
 
 III, Ed.
 
 Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
 
 Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria (NCPC, art. 966, § 4º).
 
 Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
 
 Min.
 
 Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005) Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe.
 
 Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (ID. 128914669) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado.
 
 Honorários advocatícios conforme pactuado.
 
 Sem custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
 
 Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento da primeira parcela do acordo homologado.
 
 Restado comprovado o pagamento, determino o levantamento da restrição imposta ao veículo de placa SDI0J60, ano fabricação 2021, chassi 1GNSK9KL6MR246171, marca/modelo I/CHEVROLET SUBURBAN HIGH COUNTRY, Ano Modelo 2021, através do RENAJUD, conforme ID. 114200195.
 
 Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes eletronicamente, tendo em vista a renúncia ao prazo recursal.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL /RN, data do registro da assinatura.
 
 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            29/08/2024 15:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2024 11:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2024 09:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2024 07:30 Homologada a Transação 
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                                            28/08/2024 07:30 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            27/08/2024 10:52 Conclusos para julgamento 
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                                            21/08/2024 05:22 Decorrido prazo de CRISTIANO JAMES BOVOLON em 19/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 05:22 Decorrido prazo de ICARO BATISTA NUNES em 19/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 04:32 Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA em 19/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 04:29 Decorrido prazo de Pierre Franklin Araújo Silva em 19/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 02:44 Decorrido prazo de CRISTIANO JAMES BOVOLON em 19/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 02:44 Decorrido prazo de ICARO BATISTA NUNES em 19/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 02:35 Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA em 19/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 02:34 Decorrido prazo de Pierre Franklin Araújo Silva em 19/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 11:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2024 20:06 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2024 15:37 Juntada de guia 
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                                            17/07/2024 17:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2024 17:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2024 17:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2024 17:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2024 18:22 Deferido em parte o pedido de ELALI ADVOGADOS - EPP 
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                                            11/07/2024 09:18 Conclusos para decisão 
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                                            08/07/2024 09:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2024 07:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/07/2024 11:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2024 10:06 Conclusos para despacho 
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                                            02/07/2024 10:06 Decorrido prazo de ELALI ADVOGADOS - EPP em 10/05/2024. 
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                                            14/05/2024 12:42 Juntada de Certidão 
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                                            11/05/2024 01:01 Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA em 10/05/2024 23:59. 
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                                            11/05/2024 01:01 Decorrido prazo de Pierre Franklin Araújo Silva em 10/05/2024 23:59. 
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                                            11/05/2024 00:12 Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA em 10/05/2024 23:59. 
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                                            11/05/2024 00:12 Decorrido prazo de Pierre Franklin Araújo Silva em 10/05/2024 23:59. 
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                                            30/04/2024 08:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2024 10:41 Publicado Intimação em 25/04/2024. 
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                                            29/04/2024 10:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 
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                                            29/04/2024 10:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 
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                                            29/04/2024 10:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 
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                                            29/04/2024 10:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 
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                                            24/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova, CEP 59064-972, Natal/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail:[email protected] Processo nº: 0823175-87.2023.8.20.5001 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente(s):ELALI ADVOGADOS - EPP Executado(s):LUIS FABIANO CLEMENTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO a parte exequente, por seu(s) advogado(s), para que: a) em 5 (cinco) dias, protocole a Carta Precatória anexa diretamente no Sistema de Automação da Justiça - SAJ (e-SAJ - 1º Grau), ou perante outro sistema que vier a substituí-lo, em funcionamento no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP, instruída com os documentos necessários ao seu processamento (artigo 260, II, do CPC/2015) e demais peças processuais pertinentes à instrução da dívida executada, respeitadas as orientações relativas ao peticionamento eletrônico de referida deprecata –– disponíveis no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/UtilidadePublica/UtilidadePublica/CartasPrecatorias, devendo o adimplemento das custas ser resolvido administrativamente entre o(a) demandante e o órgão judicial para o qual for distribuída a carta precatória, a fim de possibilitar o cumprimento dos atos nela deprecados; b) acompanhe o cumprimento das diligências perante o juízo deprecado, nos termos do artigo 261, §2º, do CPC/2015.
 
 Natal, 23 de abril de 2024 ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            23/04/2024 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2024 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2024 07:29 Decorrido prazo de ICARO BATISTA NUNES em 22/04/2024 23:59. 
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                                            23/04/2024 07:29 Decorrido prazo de CRISTIANO JAMES BOVOLON em 22/04/2024 23:59. 
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                                            23/04/2024 07:29 Decorrido prazo de ICARO BATISTA NUNES em 22/04/2024 23:59. 
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                                            23/04/2024 07:29 Decorrido prazo de CRISTIANO JAMES BOVOLON em 22/04/2024 23:59. 
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                                            22/04/2024 21:46 Expedição de Carta precatória. 
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                                            12/04/2024 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2024 10:15 Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA em 08/04/2024 23:59. 
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                                            09/04/2024 10:15 Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA em 08/04/2024 23:59. 
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                                            09/04/2024 10:15 Decorrido prazo de Pierre Franklin Araújo Silva em 08/04/2024 23:59. 
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                                            09/04/2024 10:15 Decorrido prazo de Pierre Franklin Araújo Silva em 08/04/2024 23:59. 
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                                            09/04/2024 08:41 Outras Decisões 
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                                            05/04/2024 08:13 Decorrido prazo de DEMETRIO ARAUJO MIKHAIL em 04/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 10:23 Conclusos para decisão 
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                                            03/04/2024 10:23 Juntada de Certidão 
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                                            03/04/2024 07:40 Outras Decisões 
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                                            28/03/2024 10:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2024 10:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2024 14:55 Conclusos para decisão 
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                                            22/03/2024 11:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0823175-87.2023.8.20.5001 Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELALI ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: LUIS FABIANO CLEMENTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, intimo a parte EXECUTADA, por seus patronos, para manifestar-se acerca da penhora de ID 117582529, no prazo de 15 quinze) dias, nos termos da decisão de ID 113275561.
 
 Natal, 21 de março de 2024.
 
 TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            21/03/2024 14:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2024 14:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/03/2024 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2024 14:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/03/2024 14:41 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2024 17:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2024 16:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 
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                                            14/03/2024 16:56 Publicado Intimação em 07/02/2024. 
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                                            14/03/2024 16:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 
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                                            14/03/2024 16:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 
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                                            14/03/2024 16:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 
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                                            14/03/2024 16:39 Publicado Intimação em 31/01/2024. 
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                                            14/03/2024 16:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 
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                                            14/03/2024 16:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 
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                                            14/03/2024 16:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 
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                                            12/03/2024 21:38 Publicado Intimação em 12/03/2024. 
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                                            12/03/2024 21:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 
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                                            12/03/2024 21:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 
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                                            12/03/2024 21:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 
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                                            12/03/2024 21:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 
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                                            12/03/2024 21:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 
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                                            12/03/2024 21:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 
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                                            11/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0823175-87.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELALI ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: LUIS FABIANO CLEMENTE DESPACHO Volvendo o feito, deparo-me com peça processual ID.115760462, na qual a empresa ATTRA VEÍCULOS MULTIMARCAS informa a existência de reserva de domínio sobre o veículo de marca/modelo I/CHEVROLET SUBURBAN HC, ano/modelo 2021, Placa SDI0J60, em seu favor, bem ainda que não houve a quitação do preço do objeto da compra do contrato firmado entre a empresa e o executado Sr.
 
 Luís Fabiano Clemente.
 
 Sem olvidar os termos da supramencionada petição e considerando os termos da peça processual ID.116020910, determino a intimação da empresa ATTRA VEÍCULOS MULTIMARCAS, por seu patrono, para, no prazo de 10(dez) dias, informar se há direitos creditícios decorrentes do contrato firmado entre o devedor e a loja de veículos e, em havendo, qual o valor atualizado, bem ainda para que informe como se dará eventual rescisão do contrato, especialmente com relação ao veículo PORSCHE PANAMERA, esclarecendo, em caso de eventual rescisão, qual destinação será dada ao mencionado veículo.
 
 Sobrevindo as informações, oportunizo, em observância aos princípios do contraditório e paridade das armas, manifestação da parte exequente, no prazo de 05(cinco) dias.
 
 Após, retornem-me os autos conclusos.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, 5 de março de 2024.
 
 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            08/03/2024 15:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2024 03:37 Decorrido prazo de CRISTIANO JAMES BOVOLON em 05/03/2024 23:59. 
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                                            05/03/2024 08:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/03/2024 02:53 Decorrido prazo de ICARO BATISTA NUNES em 29/02/2024 23:59. 
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                                            01/03/2024 00:48 Decorrido prazo de ICARO BATISTA NUNES em 29/02/2024 23:59. 
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                                            28/02/2024 12:34 Conclusos para decisão 
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                                            28/02/2024 12:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/02/2024 16:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/02/2024 04:56 Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA em 22/02/2024 23:59. 
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                                            23/02/2024 04:56 Decorrido prazo de ICARO BATISTA NUNES em 22/02/2024 23:59. 
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                                            22/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0823175-87.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELALI ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: LUIS FABIANO CLEMENTE DESPACHO Prefacialmente, determino o levantamento do sigilo do presente feito, considerando que não há elementos que o justifique.
 
 Renove-se a intimação da ATTRA VEICULOS MULTIMARCAS LTDA, através do advogado que subscreve a peça processual ID. 114938483, para que cumpra a determinação contida na decisão ID.113275561, trazendo aos autos cópia do Contrato de Compra e Venda com o Executado, bem ainda o Certificado de Registro de Veículo (CRV), o Certificado de Licenciamento Anual (CLA) e o comprovante de transferência de propriedade referente ao veículo CHEVROLET SUBURBAN 6.2 V8 ECOTEC3 FLEXFUEL HIGH COUNTRY 4WD AUTOMÁTICO, adquirido pelo Sr.
 
 LUIS FABIANO CLEMENTE.
 
 P.I.C.
 
 NATAL/RN, 21 de fevereiro de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            21/02/2024 14:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2024 14:11 Juntada de Certidão 
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                                            21/02/2024 07:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/02/2024 05:39 Decorrido prazo de ATTRA VEICULOS MULTIMARCAS LTDA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            08/02/2024 15:24 Conclusos para despacho 
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                                            06/02/2024 07:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/02/2024 07:40 Juntada de diligência 
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                                            06/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0823175-87.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: E.
 
 A. -.
 
 E.
 
 EXECUTADO: L.
 
 F.
 
 C.
 
 DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com peça processual ID.114274040, na qual a parte exequente requer a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo penhorado nos autos, Veículo de Placa SDI0J60, Ano Fabricação 2021, Chassi 1GNSK9KL6MR246171, Marca/Modelo I/CHEVROLET SUBURBAN H C, Ano Modelo 2021, a fim de ter satisfeita a obrigação.
 
 Em cumprimento à determinação judicial, a secretaria desta unidade efetuou a penhora do veículo através do RENAJUD, constatando, na oportunidade, que há registro de restrição de “reserva de domínio” pendente sobre o bem (ID.114200198).
 
 A cláusula de reserva de domínio ou pactum reservati dominii é uma disposição inserida nos contratos de compra e venda que permite ao vendedor conservar para si a propriedade e a posse indireta da coisa alienada até o pagamento integral do preço pelo comprador, o qual terá apenas a posse direta do bem, enquanto não solvida a obrigação.
 
 Diante deste novo cenário jurídico, resta prejudicada a realização da busca e apreensão do bem, considerando que a propriedade não pertence ao executado.
 
 Pelo exposto, indefiro, neste momento processual, a busca e apreensão do veículo, mantendo, contudo, os termos da derradeira decisão (ID.113275561), até que sobrevenha informações acerca do contrato de compra e venda e demais documentos solicitados ao vendedor.
 
 P.I.C.
 
 NATAL/RN, 31 de janeiro de 2024.
 
 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            05/02/2024 09:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2024 21:48 Outras Decisões 
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                                            30/01/2024 12:26 Conclusos para decisão 
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                                            30/01/2024 12:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2024 10:28 Expedição de Mandado. 
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                                            30/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0823175-87.2023.8.20.5001 Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: E.
 
 A. -.
 
 E.
 
 EXECUTADO: L.
 
 F.
 
 C.
 
 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, intimo a parte EXECUTADA, por seus patronos, acerca da penhora de ID 114201605 (CPC, art. 525), nos termos da decisão de ID 113275561.
 
 Natal, 29 de janeiro de 2024.
 
 TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            29/01/2024 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2024 14:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/01/2024 14:36 Juntada de Certidão 
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                                            29/01/2024 14:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2024 14:18 Juntada de Certidão 
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                                            27/01/2024 02:44 Decorrido prazo de ICARO BATISTA NUNES em 26/01/2024 23:59. 
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                                            27/01/2024 02:29 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            27/01/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 
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                                            22/01/2024 13:02 Juntada de Certidão 
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                                            22/01/2024 11:49 Juntada de Certidão 
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                                            18/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0823175-87.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: E.
 
 A. -.
 
 E.
 
 EXECUTADO: L.
 
 F.
 
 C.
 
 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial em favor do exequente, nos termos das peças processuais IDs.111572341 e 113127529, bem ainda penhora do veículo CHEVROLET SUBURBAN 6.2 V8 ECOTEC3 FLEXFUEL HIGH COUNTRY 4WD AUTOMÁTICO e, subsidiariamente, requer seja oficiado à ATTRA VEICULOS MULTIMARCAS LTDA. para prestar informações sobre o veículo acima apontado, precisamente respeitante: (a) ao Contrato de Compra e Venda com o Executado; (b) ao Certificado de Registro de Veículo (CRV); (b) ao Certificado de Licenciamento Anual (CLA); (c) ao comprovante de transferência de propriedade.
 
 Empreendida análise dos autos, evidencia esta Julgadora que o valor de R$ 19.933,82 (dezenove mil novecentos e trinta e três reais e oitenta e dois centavos) fora judicialmente constritado e se encontra na conta judicial ID.072023000029317910 (ID.111139689) vinculada ao presente feito.
 
 Verifico, outrossim, devidamente intimado quanto à formalização da penhora, permanecera inerte a parte executada.
 
 Ex positis, considerando os termos do expediente nº 5016/2020, datado de 27/03/2020, oriundo do Banco do Brasil, endereçado ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, além do ofício circular n° 40/2020-GP/TJRN, determino a expedição de alvará eletrônico, observando os dados bancários informados na peça processual ID.Num. 113127529 - Pág. 5, ficando autorizada a transferência da(s) quantia(s) depositada(s) na conta judicial ID.072023000029317910 - ID111139689, no importe de R$ 19.933,82 (dezenove mil novecentos e trinta e três reais e oitenta e dois centavos), devidamente corrigida, fazendo-o em favor de ELALI ADVOGADOS S/S, Banco Itaú (341), Agência: 7123, Conta: 01479-2; CNPJ: 05.***.***/0001-18, através do SISCONDJ ou oficiando-se às instituições financeiras competentes para os colimados fins.
 
 Quanto ao valor bloqueado de R$ 496,39 (quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e nove centavos) – ID. 111139692, este, em observância ao devido processo legal, deve ser convertido em penhora, devendo a parte executada ser intimada a se manifestar em 15(quinze) dias, ficando, desde já, autorizada a expedição de alvará em favor do exequente, acaso o executado permaneça silente.
 
 Na hipótese de não cumprimento do presente decisório fundado em justificada impossibilidade apontada pelo banco oficiado, intime-se a parte exequente, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05(cinco) dias.
 
 Tocante ao pedido de penhora do veículo descrito na petição ID.Num. 113127529 - Pág. 6, dou por deferido, devendo a secretaria adotar as seguintes providências: Proceda à consulta via RENAJUD em busca do referido bem; Sendo localizado, formalize a penhora junto ao sistema(CPC, art. 523, § 3º), cadastrando ordem de impedimento total (transferência e circulação); Ato subsequente, expeça-se o competente termo de penhora e proceda com a intimação do executado para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem(CPC, art. 525).
 
 Determino, ainda, seja intimada a ATTRA VEICULOS MULTIMARCAS LTDA, para, no prazo de 5(cinco) dias, prestar informações sobre o veículo acima apontado, encaminhando a este juízo cópia do Contrato de Compra e Venda com o Executado; o Certificado de Registro de Veículo (CRV), Certificado de Licenciamento Anual (CLA) e comprovante de transferência de propriedade, devendo a diligência ser realizada pelo whatsapp (34) 9944-4747, e-mail: [email protected], através de oficial de justiça.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, 11 de janeiro de 2024.
 
 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            17/01/2024 10:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/01/2024 14:43 Outras Decisões 
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                                            11/01/2024 09:26 Conclusos para decisão 
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                                            11/01/2024 09:25 Juntada de Certidão 
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                                            10/01/2024 08:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2023 13:01 Juntada de Certidão 
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                                            01/12/2023 05:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 
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                                            01/12/2023 05:16 Publicado Intimação em 01/12/2023. 
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                                            01/12/2023 05:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 
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                                            30/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0823175-87.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: E.
 
 A. -.
 
 E.
 
 Réu: L.
 
 F.
 
 C.
 
 D E S P A C H O Tendo em vista os termos da peça processual de ID 111572341, bem ainda considerando tratar-se o presente feito de cumprimento de sentença, determino a adoção das seguintes providências: a) Certifique a Secretaria acerca do transcurso em branco do prazo estabelecido no art. 525,§ 11º do Código de Ritos. b) Dê-se fiel cumprimento a decisão lançada no ID 107028456, inclusive com a realização de pesquisa no Renajud.
 
 Após, certificado, retornem os autos conclusos, para apreciação do pedido de expedição de alvará.
 
 P.I.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 29 de novembro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            29/11/2023 15:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2023 13:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/11/2023 11:13 Conclusos para decisão 
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                                            29/11/2023 11:13 Expedição de Certidão. 
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                                            29/11/2023 10:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2023 20:46 Publicado Intimação em 27/11/2023. 
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                                            28/11/2023 20:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 
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                                            28/11/2023 20:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 
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                                            28/11/2023 20:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 
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                                            28/11/2023 20:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 
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                                            28/11/2023 20:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 
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                                            24/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0823175-87.2023.8.20.5001 Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: E.
 
 A. -.
 
 E.
 
 EXECUTADO: L.
 
 F.
 
 C.
 
 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento a decisão de ID nº 107028456, procedo a INTIMAÇÃO da parte executada, por seu patrono, para tomar ciência e, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a penhora on-line em contas bancárias da quantia de R$ 19.933,82 (dezenove mil, novecentos e trinta e três reais e oitenta e dois centavos), através do sistema Sisbajud cujo documento está acostado no ID nº 111139689, nos termos do art. 841 c/c art. 847 do CPC, bem ainda, procedo a INTIMAÇÃO da parte executada, por seu patrono, para tomar ciência e, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o bloqueio on-line em contas bancárias da quantia de R$ 496,39 (quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e nove centavos), através do Sistema Sisbajud cujo documento está acostado no ID nº 111139692, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, consignando que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo.
 
 Natal, 23 de novembro de 2023.
 
 GEOVANI ALVES DE OLIVEIRA Chefe de Unidade em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            23/11/2023 14:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2023 14:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/11/2023 16:36 Juntada de Certidão 
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                                            20/10/2023 04:43 Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA em 19/10/2023 23:59. 
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                                            20/10/2023 04:43 Decorrido prazo de JOSE ROMEU DA SILVA em 19/10/2023 23:59. 
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                                            20/10/2023 04:43 Decorrido prazo de Pierre Franklin Araújo Silva em 19/10/2023 23:59. 
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                                            19/10/2023 12:44 Juntada de Certidão 
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                                            21/09/2023 21:37 Publicado Intimação em 19/09/2023. 
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                                            21/09/2023 21:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 
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                                            21/09/2023 21:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 
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                                            21/09/2023 21:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 
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                                            19/09/2023 15:28 Decorrido prazo de JOSE ROMEU DA SILVA em 18/09/2023 23:59. 
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                                            19/09/2023 05:22 Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA em 18/09/2023 23:59. 
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                                            18/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0823175-87.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: E.
 
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 E.
 
 EXECUTADO: L.
 
 F.
 
 C.
 
 DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de ID 106910563, oportunidade em que requer a parte exequente a utilização da ferramenta SERASAJUD, SNIPER, INFOJUD, INFOSEG - a fim de identificar bens declarados ou movimentados pelo executado, bloqueio de bens dos Executados utilizando-se o sistema RENAJUD, bem ainda nova incursão ao SISBAJUD, desta vez com ordem de repetição (teimosinha), a consulta no CCS/BACEN (Cadastro cliente do Sistema Financeiro) e uso do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), a fim de tornar indisponível bens imóveis de titularidade da parte executada, quantos bastem para a satisfação do débito, bem ainda o uso da ferramenta CCS, a fim de identificarem aplicações, depósitos em conta de terceiros ou representantes, saldos, extratos, investimentos e demais ativos, que sejam vinculados ao executado direta ou indiretamente.
 
 Por fim, requereu a liberação do valor bloqueado em seu favor, informando dados bancários.
 
 Prefacialmente, quanto ao pedido de liberação do valor bloqueado em favor do exequente, verifico que não foi cumprido integralmente o ato judicial ID.99791554., pelo que, determino a secretaria que proceda ao fiel cumprimento do referido ato, realizando a penhora do valor bloqueado e a transferência para conta vinculada a este feito.
 
 Tocante ao pedido de pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional–CCS-BACEN, destaco que de acordo com o espírito cooperativo que permeia a processualista pátria, exsurge incontroverso que serão empreendidas por este juízo sucessivas medidas para fins de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, não se amoldando, teleologicamente, a pretendida consulta ao prefalado fim.
 
 Com efeito, o sistema em comento não contém dados relativos a valores pecuniários, movimentações financeiras, saldos de contas de correntes, poupança ou aplicações financeiras de titularidade do devedor, de sorte que, sob esta ótica, não atende, como dito, à finalidade imediata de localização de bens penhoráveis do executado, fase processual em que se encontra a presente demanda executiva.
 
 Sabido é que o referido sistema foi concebido objetivando auxiliar as investigações financeiras, visando a detecção de possíveis fraudes patrimoniais encetadas pelo recalcitrante devedor; sendo certo que, à luz desta perspectiva, não fora trazido a este feito executório quaisquer indícios de ações fraudulentas perpetradas pelo executado.
 
 Certo é que, esta Julgadora, sob os auspícios da reciprocidade inserta no normatizado princípio da cooperação(CPC, art. 6º) e munida dos poderes diretivos que lhe foram conferidos, adotará todas as medidas executivas necessárias à satisfação do direito do credor, todavia, não se amolda ao vertente caso, a pretendida medida de incursão ao sistema CCS-BACEN.
 
 Noutra visada, constato merecer deferimento os pedidos de registro de indisponibilidade de bens da parte executada, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, inclusão da parte executada no cadastro de inadimplente(SERASAJUD), nos termos do art. 782, § 3º do Código de Processo Civil, bem ainda de consulta ao INFOSEG e ao SNIPER.
 
 Quanto ao pedido de renovação de busca e bloqueio de valores via SISBAJUD com ordem de repetição, em que pese já haver nos autos incursão ao precitado sistema, assimilo plausível a pretendida renovação, desta feita com a ordem de repetição automática.
 
 Ex positis, pelos fundamentos expendidos, DEFIRO, em termos, os cumulados pedidos contidos na peça processual de ID 106910563 e, por corolário, determino a secretaria proceder com busca via sistema Sisbajud, com ordem de repetição (Teimosinha), obedecidas as formalidades do art. 854 do Código de Ritos e observada a limitação temporal imposta pelo próprio sistema(30 dias), para que sejam indisponibilizados judicialmente valores até o limite do débito exequendo, observando-se, outrossim, o bloqueio já existente.
 
 Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá se fazer acompanhar, dentre outros documentos, de extrato dos últimos 30(trinta) dias, anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses -, bem ainda, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente atende aos interesses das partes.
 
 Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º).
 
 Havendo manifestação da parte executada fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
 
 Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
 
 Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841.
 
 Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
 
 Transcorrido em branco o prazo do art. 917, § 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
 
 Frustrada a busca por valores nas contas do executado, defiro o pedido de realização de pesquisa via RENAJUD, sobre a existência de veículos registrados no nome da parte executada e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do(s) bem(ns) encontrado(s) de sua(s) titularidade(s) e a lavratura in continenti de termo de penhora do(s) veículo(s), nos moldes do art. 845, § 1º, 2ª parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE(https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc.
 
 IV do Código de Ritos.
 
 Por força do art.840, inc.
 
 II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria nº 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847).
 
 Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário.
 
 Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado(CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo saldo creditício.
 
 Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada(CPC, art. 841), intimando-se.
 
 Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
 
 Inexitosas as diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
 
 Reiterando o ato judicial vinculado ao ID.99791554, determino a secretaria que proceda ao fiel cumprimento do antedito ato, realizando a penhora do valor bloqueado e a transferência para conta vinculada a este feito.
 
 Proceda a Secretaria ao registro de indisponibilidade de bens da parte executada, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, bem ainda consulta ao INFOSEG e ao SNIPER, devendo manejar os expedientes necessários para a efetivação das diligências.
 
 Proceda a inclusão da parte executada no cadastro de inadimplente(SERASAJUD), nos termos do art. 782, § 3º do Código de Processo Civil.
 
 Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
 
 Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
 
 A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
 
 Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
 
 P.I.Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, 14 de setembro de 2023.
 
 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            15/09/2023 09:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2023 19:03 Outras Decisões 
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                                            13/09/2023 09:49 Conclusos para decisão 
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                                            13/09/2023 09:48 Decorrido prazo de LUIS FABIANO CLEMENTE em 11/09/2023. 
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                                            13/09/2023 09:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2023 10:03 Decorrido prazo de JOSE ROMEU DA SILVA em 11/09/2023 23:59. 
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                                            12/09/2023 09:57 Decorrido prazo de JOSE ROMEU DA SILVA em 11/09/2023 23:59. 
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                                            12/09/2023 09:20 Decorrido prazo de JOSE ROMEU DA SILVA em 11/09/2023 23:59. 
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                                            12/09/2023 08:51 Decorrido prazo de JOSE ROMEU DA SILVA em 11/09/2023 23:59. 
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                                            12/09/2023 08:37 Decorrido prazo de JOSE ROMEU DA SILVA em 11/09/2023 23:59. 
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                                            12/09/2023 08:23 Decorrido prazo de JOSE ROMEU DA SILVA em 11/09/2023 23:59. 
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                                            14/08/2023 07:37 Publicado Intimação em 14/08/2023. 
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                                            14/08/2023 07:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 
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                                            11/08/2023 05:38 Publicado Intimação em 07/08/2023. 
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                                            11/08/2023 05:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 
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                                            10/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0823175-87.2023.8.20.5001 Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: E.
 
 A. -.
 
 E.
 
 EXECUTADO: L.
 
 F.
 
 C.
 
 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento ao comando judicial de ID nº 99791554, procedo a INTIMAÇÃO da parte executada, por seu patrono, para tomar ciência e, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o bloqueio on-line em contas bancárias da quantia de R$ 19.933,82 (dezenove mil, novecentos e trinta e três reais e oitenta e dois centavos), através do Sistema Sisbajud cujo documento está acostado no ID nº 104860965, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, consignando que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo.
 
 Natal, 9 de agosto de 2023.
 
 GEOVANI ALVES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            09/08/2023 12:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2023 12:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/08/2023 12:26 Juntada de Certidão 
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                                            07/08/2023 13:44 Juntada de Certidão 
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                                            04/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0823175-87.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: E.
 
 A. -.
 
 E.
 
 Réu: L.
 
 F.
 
 C.
 
 DECISÃO Tendo em vista os termos da certidão de ID 104281237 - Pág. 2, Defiro o pedido de conversão do presente cumprimento provisório de sentença em definitivo(ID 104279722), ao tempo em que determino o fiel cumprimento da decisão lançada no ID 99791554, dispensando-se, por agora, a garantia(caução) anteriormente consignada, bem ainda observando-se o valor atualizado do débito exequendo(ID 103932612).
 
 P.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 2 de agosto de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            03/08/2023 10:44 Juntada de Certidão 
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                                            03/08/2023 10:42 Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            03/08/2023 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2023 07:27 Outras Decisões 
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                                            01/08/2023 12:19 Conclusos para decisão 
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                                            31/07/2023 15:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2023 11:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2023 07:02 Expedição de Certidão. 
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                                            19/07/2023 07:02 Decorrido prazo de JOSE ROMEU DA SILVA em 18/07/2023 23:59. 
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                                            21/06/2023 16:12 Publicado Intimação em 19/06/2023. 
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                                            21/06/2023 16:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023 
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                                            16/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0823175-87.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: E.
 
 A. -.
 
 E.
 
 Réu: L.
 
 F.
 
 C.
 
 DECISÃO Atenta ao perceptivo normativo encartado nos art. 520 a 522 do CPC, aos termos consignados na peça processual de ID 99766249, bem ainda considerando a impossibilidade de protocolo nos autos da ação principal, através do sistema PJE, do presente pedido de cumprimento provisório de sentença, conforme noticiado pelo exequente no aludido petitório, CHAMO o feito a ordem para tornar sem efeito o ato judicial lançado no ID 99594046 , ao tempo em que determino a adoção das seguintes providências: Intime-se, a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer endereço eletrônico e contato telefônico, inclusive whatsapp, próprio e, em sendo possível, da parte executada, nos termos do art. 9º da Resolução-CNJ nº 354, de 19.11.2020, propiciando, acaso for, a prática de atos processuais por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta-TJRN nº 38/2020, de 31.07.2020.
 
 Tendo em vista o conteúdo da peça processual de ID 99568854, determino, na forma dos artigos 513 §2º, e 520 do CPC, a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias(CPC, art. 523, caput), pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito(ID 99568854 - Pág. 3, item 1), acrescido de custas, se houver.
 
 Na hipótese de decurso do antecitado prazo legal, sem a comprovação de pagamento, com fulcro no art. 523, § 1º do CPC, ter-se-á por aplicada a multa de 10% (dez por cento) e, igual modo, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação(STJ, Súmula nº 517), os quais não se confundem com os honorários sucumbenciais, acaso existirem.
 
 Nos termos do art. 523, § 3º do CPC, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, dou por deferido, desde logo, o requerimento de penhora on-line de ativos financeiros de titularidade da parte executada(ID 90706619) devendo ser procedida, via sistema Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros em contas de titularidade da parte executada no valor do débito exequendo, conforme demonstrativo de cálculo apresentado pela parte exequente(CPC, art. 524), acrescido de custas, honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor do débito exequendo, bem ainda da multa de 10% outrora aplicada, observando-se o art. 523, § 1º e § 2º do CPC Perfectibilizada a indisponibilidade, intimem-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses - bem ainda para, querendo, formularem proposta de acordo, incitando-lhe esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes.
 
 Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente.
 
 Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
 
 Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, sem necessidade de lavratura de termo, oficiando-se à instituição financeira depositária para que, dentro do prazo de 24(vinte e quatro) horas, proceda a transferência dos valores indisponibilizados para conta vinculada a este feito.
 
 Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15(quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresentar impugnação, ressalvando-se que não ficará impedida a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo se a requerimento da parte executada e estando garantido o juízo, houver relevantes fundamentos e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar à parte executada grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 519 c/c art. 525, § 6º, CPC/15).
 
 Derradeiramente, revelante consignar que uma vez procedido o arresto on-line e indisponibilizados ativos financeiros da parte executada, eventual liberação de quaisquer valores em favor do exequente, condiciona-se ao arbitramento por este Juízo de caução suficiente e idônea, a ser prestada nos próprios autos(CPC, art. 520, IV).
 
 P.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 8 de maio de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            15/06/2023 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/06/2023 13:43 Juntada de Certidão 
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                                            15/06/2023 13:37 Desentranhado o documento 
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                                            15/06/2023 13:37 Cancelada a movimentação processual 
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                                            15/06/2023 13:19 Decorrido prazo de JOSE ROMEU DA SILVA em 14/06/2023 23:59. 
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                                            13/06/2023 08:37 Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA em 12/06/2023 23:59. 
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                                            13/06/2023 08:37 Decorrido prazo de JOSE ROMEU DA SILVA em 12/06/2023 23:59. 
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                                            06/06/2023 06:08 Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA em 05/06/2023 23:59. 
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                                            05/06/2023 16:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2023 06:59 Decorrido prazo de Pierre Franklin Araújo Silva em 29/05/2023 23:59. 
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                                            13/05/2023 02:50 Publicado Intimação em 10/05/2023. 
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                                            13/05/2023 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023 
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                                            12/05/2023 13:52 Publicado Intimação em 12/05/2023. 
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                                            12/05/2023 13:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023 
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                                            10/05/2023 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2023 17:21 Outras Decisões 
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                                            08/05/2023 11:42 Conclusos para decisão 
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                                            08/05/2023 11:41 Expedição de Certidão. 
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                                            08/05/2023 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2023 11:06 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            04/05/2023 10:13 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            03/05/2023 17:30 Conclusos para decisão 
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                                            03/05/2023 17:30 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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