TJRN - 0802614-07.2021.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:51
Decorrido prazo de JOSAFA FAGUNDES DA SILVA, ADRIA PRISCILA MARTINS DE ARAUJO, DENTESAUDE ASSISTENCIA MEDICO ODONTOLOGICA LTDA em 15/04/2025.
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16/04/2025 02:00
Decorrido prazo de JOSAFA FAGUNDES DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:00
Decorrido prazo de ADRIA PRISCILA MARTINS DE ARAUJO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSAFA FAGUNDES DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ADRIA PRISCILA MARTINS DE ARAUJO em 15/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:09
Decorrido prazo de DENTESAUDE ASSISTENCIA MEDICO ODONTOLOGICA LTDA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:18
Decorrido prazo de DENTESAUDE ASSISTENCIA MEDICO ODONTOLOGICA LTDA em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 06:58
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 06:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802614-07.2021.8.20.5100 DESPACHO Diante da falta de resposta do perito, considerando a nova regulamentação a ser adotada nos casos de perícias pagas comunicadas a partir do Ofício Circular nº 001/2023 - NP, cujas perícias serão processadas diretamente entre a Vara e o Perito e tendo em vista a consulta prévia à lista de peritos cadastrados no CPTEC, nomeio a profissional em odontologia ALANA RAYSSA LUCENA ALVES para exercer o encargo e proceder à realização da perícia técnica determinada nos autos.
Sendo assim, intime-o para que informe, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação.
Arbitro os honorários periciais em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos) de acordo com a Portaria nº 504/2024.
Havendo concordância expressa do profissional, dê-se prosseguimento ao feito, intimando-se o demandado para recolhimento de 50% dos honorários, sendo os outros 50% custeados pelos cofres públicos, antes a gratuidade da justiça deferida ao autor, consoante disposição do art. 95 do CPC.
Recolhido os honorários, as partes deverão ser intimadas para, no prazo de 15 dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Para fins de subsidiar a perícia, expeça-se ofício aos locais indicados pelo autor para que envie a este juízo a documentação médica de atendimento e procedimentos realizados no autor, no prazo de 15 dias, cuja lista segue abaixo: 1) CENTRO ODONTOMEDICO, localizado a Rua Mons.
Júlio Alves Bezerra, 1547, Centro, Assú/RN, CEP: 59650-000, 2) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE – DEPARTAMENTO DE ODONTOLOGIA – AREA DE CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL, localizado a Av.
Senador Salgado Filho, 1787, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59056-000; 3) INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA ORAL CLINICA LTDA, localizado a Rua Pedro Velho, 99, Santo Antônio, Mossoró/RN, CEP: 59611-010; 4) HOSPITAL UNIVERSITÁRIO ONOFRE LOPES, localizado na Avenida Nilo Peçanha, 620, Petrópolis, Natal/RN, CEP: 59012-300.
Deixo para aprazar audiência de instrução após a realização da perícia técnica.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
04/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 12:04
Juntada de Certidão
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01/07/2024 11:14
Decorrido prazo de ADRIA PRISCILA MARTINS DE ARAUJO em 25/06/2024.
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27/06/2024 05:18
Decorrido prazo de AFHONSO GABRIEL CUNHA PIMENTA em 25/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:43
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 11:44
Recebidos os autos
-
08/02/2024 11:44
Juntada de intimação de pauta
-
08/08/2023 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/08/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2023 14:04
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Intime-se para apresentar contrarrazões ao recurso. -
17/07/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 21:30
Juntada de Petição de apelação
-
06/07/2023 06:15
Decorrido prazo de ADRIA PRISCILA MARTINS DE ARAUJO em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 04:46
Decorrido prazo de Clinica Dente e Saúde em 05/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 13:55
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
14/06/2023 16:48
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
14/06/2023 16:09
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802614-07.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSAFA FAGUNDES DA SILVA REU: ADRIA PRISCILA MARTINS DE ARAUJO, CLINICA DENTE E SAÚDE SENTENÇA Trata-se da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por JOSAFA FAGUNDES DA SILVA em face de ADRIA PRISCILA MARTINS DE ARAUJO e Clinica Dente e Saúde, alegando, em síntese, que: a) procurou a segunda requerida para realizar um procedimento odontológico, atendido pela primeira requerida, esta teria realizado o procedimento erroneamente e causando-lhe fratura buco-maxilo-facial; b) que celebraram acordo extrajudicial em fevereiro de 2021, porém, após o acordo surgiram novos gastos; Ao final, requereu a condenação em danos de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Citada, as demandadas apresentaram contestação aduzindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, falta de interesse de agir, comprovante de endereço em nome de terceiros, bem como impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, alega a inexistência de responsabilidade dos requeridos, ante a ausência de qualquer das modalidades da culpa, bem como, por ter sido as consequências imprevisíveis e inevitáveis, forneceu acompanhamento para a parte autora, tendo sido procurado pelo autor, pela última vez, em março de 2021.
Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares,pela improcedência da demanda e a condenação do autor em litigância de má-fé.
Juntou documentos.
Em réplica, impugnou as preliminares e, no mérito, rechaçou os termos da contestação.
Ao final, pugnou pelo não acolhimento das preliminares e a procedência da demanda.
A parte demandada requereu a designação de prova pericial, bem como audiência de instrução e julgamento para oitiva do depoimento pessoal da autora e produção de prova testemunhal.
A parte autora, por sua vez, requereu a expedição de ofício à instituições onde foram realizados procedimentos após o suposto erro e a realização de prova testemunhal. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Acolho a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela parte demandada.
Explico.
Em que pese as alegações autorais, ao analisar os documentos juntados à inicial, observa-se que o demandante realizou alguns exames e consultas com o fito de solucionar o possível erro médico que o acomete, porém ao colacionar comprovantes das despesas apresenta o IDs 72339101, 72339110, 72339112, 72339116, 72339117, 72339118, 72339119 e 72339479.
Ocorre que os documentos anexos não somam a quantia pretendida pelo autor a título de danos materiais, não se desincumbindo ao menos de apresentar planilha demonstrativa dos danos alegadamente suportados que já são de conhecimento do autor.
Observa-se que o demandante procura ser ressarcido dos supostos danos materiais, no entanto não vislumbro o correto enquadramento do valor da causa conjugado ao pedido apresentado, haja vista que a exordial não indicou os valores que a parte autora pretende controverter, nem veio instruída com planilha de cálculo provisório.
Ainda que seja aceito pela jurisprudência o pedido genérico de danos materiais, deve-se observar que a quantia estipulada pelo autor deverá ser razoável, posto que provisória e simbólica, conforme se extrai dos REsp. 363.445/RJ e REsp. 714.242/RJ.
Desse modo, por mais que não se exija do autor um pedido específico quanto ao valor dos danos, este já possui uma estimativa do que já foi suportado, uma vez que faz anexos vários documentos médicos pelos quais pleiteia o ressarcimento.
Assim, ainda que seja possível o pedido genérico dos danos materiais, este deve guardar relação com os demais documentos comprovadores do fato controvertido.
Logo, verificada a ausência de razoabilidade dos valores atribuídos e a narrativa apresentada, entendo que o autor apresentou pedido universal sem nenhum vestígio de especialidade.
Ante o exposto, acolho a preliminar de inépcia da inicial, nos termos do art. 330, § 1º, inc.
II, do CPC e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito, nos termos do art.485, inciso I do mesmo diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida.
Em caso de RECURSO DE APELAÇÃO, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Assu/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 08:53
Indeferida a petição inicial
-
24/01/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 10:45
Decorrido prazo de ADRIA PRISCILA MARTINS DE ARAUJO em 22/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 10:45
Decorrido prazo de Clinica Dente e Saúde em 22/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 10:45
Decorrido prazo de ADRIA PRISCILA MARTINS DE ARAUJO em 22/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 10:45
Decorrido prazo de Clinica Dente e Saúde em 22/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 17:04
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
22/08/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
21/08/2022 13:58
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
21/08/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
21/08/2022 04:12
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
19/08/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 08:20
Outras Decisões
-
05/04/2022 18:43
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 09:17
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2021 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 09:15
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2021 11:50
Audiência conciliação realizada para 08/11/2021 11:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
30/10/2021 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2021 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2021 05:56
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ FONSECA SANTOS em 25/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 10:50
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ FONSECA SANTOS em 19/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 09:19
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 09:05
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 09:03
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 08:54
Audiência conciliação designada para 08/11/2021 11:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
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31/08/2021 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/08/2021 17:04
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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