TJRN - 0821662-16.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/09/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº 0821662-16.2025.8.20.5001 AUTOR: VITOR DE ALBUQUERQUE CALDEIRA RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE por VITOR DE ALBUQUERQUE CALDEIRA, objetivando a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, bem como o pagamento das diferenças retroativas dos exercícios de 2022, 2023 e 2024, acrescidas das parcelas vencidas e vincendas de 2025.
Relatório O autor, servidor público estadual ocupante do cargo efetivo de Policial Penal, vinculado à SEAP, alega que, desde abril de 2022, passou a receber o auxílio-alimentação instituído pela Lei Complementar Estadual nº 664/2020, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 31.326/2022, mas que tal verba não vem sendo computada na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de 1/3 de férias, o que entende ser indevido.
Requereu, com base em jurisprudência das Turmas Recursais do TJRN e do STJ, a condenação do Estado na obrigação de fazer, para proceder à inclusão da verba nas bases de cálculo mencionadas, bem como o pagamento das diferenças dos anos de 2022, 2023 e 2024, e as vincendas de 2025.
Juntou documentos. (Id. 147772283) O réu apresentou contestação (Id. 153076515), alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir em razão da inexistência de requerimento administrativo.
No mérito, defendeu que o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, não podendo ser computado para cálculo de gratificação natalina e adicional de férias, conforme dispõe o §1º do art. 2º do Decreto Estadual nº 31.326/2022.
A parte autora apresentou réplica (Id. 155333452), reiterando os fundamentos iniciais. É o relatório.
Passo a decidir.
Fundamentação Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada na contestação.
A existência ou não de requerimento administrativo não constitui condição obrigatória para o exercício do direito de ação, mormente quando a Administração vem adotando reiteradamente conduta omissiva quanto ao tema, conforme demonstrado pela ausência de previsão de incidência da verba nas fichas financeiras acostadas.
A jurisprudência predominante não exige exaurimento da via administrativa para pleitos dessa natureza, sobretudo em juizados especiais.
Assim, afasto a preliminar.
No mérito, o ponto nodal da controvérsia reside na natureza jurídica do auxílio-alimentação recebido pelo autor — se indenizatória ou remuneratória — e sua possível integração às bases de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias.
A Lei Complementar Estadual nº 664/2020, em seu art. 39, inciso V, assegura aos Policiais Penais o direito ao auxílio-alimentação.
O Decreto Estadual nº 31.326/2022 regulamenta a concessão da referida vantagem, estabelecendo no §1º do art. 2º que se trata de verba de natureza indenizatória, paga em pecúnia, no valor mensal de R$ 800,00.
Contudo, a despeito da qualificação legal como indenizatória, o critério determinante para definir a natureza da verba é a sua habitualidade e permanência no tempo.
E, conforme amplamente reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por meio das três Turmas Recursais, o auxílio-alimentação, pago de forma contínua e incorporado mensalmente ao subsídio do servidor, possui natureza remuneratória e, por isso, deve integrar as bases de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias.
A jurisprudência deste Egrégio TJRN é uníssona em admitir tal inclusão, conforme destacado, por exemplo, nos seguintes julgados: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER REMUNERATÓRIO E PERMANENTE.
PRECEDENTES.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EXEGESE DO ART. 1º, § 2º, B, DA LCE Nº 426/2010 E DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 19/2019-TJ/RN.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO NOS REPASSES DO DUODÉCIMO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
VALORES SEJAM RETIRADOS DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO TJRN.
REJEIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO NOS REPASSES DO DUODÉCIMO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". (TJRN, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0852580-37.2024.8.20.5001, julgado em 25/03/2025).
Além disso, o auxílio-alimentação, ao ser pago em pecúnia, com valores fixos e permanentes, de modo habitual e com finalidade de retribuição ao servidor em atividade, atrai o conceito funcional de remuneração, nos moldes do art. 41 da Lei Complementar Estadual nº 122/94.
Ademais, o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob a sistemática de recurso repetitivo, reconhece como de natureza remuneratória as parcelas que, embora legalmente classificadas como indenizatórias, sejam pagas de forma habitual e integrarem o conjunto de vantagens que compõem a remuneração do servidor.
Dessa forma, impõe-se reconhecer o direito do autor à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, bem como à restituição das diferenças retroativas dos anos de 2022, 2023 e 2024, com repercussão nas parcelas vincendas de 2025.
Por sua vez, quanto a cobrança do imposto de renda e contribuição previdenciária sobre as verbas correspondentes ao auxílio alimentação incidentes na base de cálculo do 13º e 1/3 de férias, o art. 2º, § 3º do Decreto Estadual nº 31.326/2022 afirma que o auxílio alimentação não será considerado como rendimento tributável e nem contabilizado para incidência de contribuição previdenciária.
Além disso, no mesmo sentido, a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte endente pela isenção do referido imposto (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0867698-53.2024.8.20.5001, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 29/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025).
Por tais razões, não deve incidir o imposto de renda e contribuição previdenciária no auxílio alimentação, quanto ao objeto de análise.
Dispositivo À vista do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a incluir o valor do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias do autor, bem como a pagar ao autor os valores correspondentes à diferença não paga a esse título a partir do ano de 2022 até o mês anterior ao efetivo adimplemento Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por ser tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Transitada em julgado e havendo obrigação de fazer, oficie-se à autoridade responsável pelo cumprimento da sentença, para cumpri-la de imediato.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:02
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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21/06/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:10
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2025 10:00
Conclusos para despacho
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05/04/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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