TJRN - 0844688-43.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 11:10
Recebida a emenda à inicial
-
16/09/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 00:24
Decorrido prazo de LUCAS RAMALHO MARTINS VERAS DE AQUINO E SILVA em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:24
Decorrido prazo de JOANA DARC DE HOLANDA FREITAS ANDRADE em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 06:11
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 06:04
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0844688-43.2025.8.20.5001 Parte autora: ANTONIA ZILMA DA SILVA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - promova a emenda à petição inicial (art. 319 e ss., CPC), carreando aos autos a declaração exarada pela Administração contendo informações da existência de faltas ou gozo de licença-prêmio e/ou férias (especificando as datas do usufruto) no período compreendido entre a data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria e a data de publicação do ato concessório de aposentadoria, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Atendida a ordem acima, conclua-se novamente para despacho inicial.
Não atendida a ordem, conclua-se para sentença de homologação e(ou) extinção.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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