TJRN - 0803799-17.2025.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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19/09/2025 11:17
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 19/09/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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19/09/2025 11:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
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19/09/2025 10:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/09/2025 01:42
Juntada de entregue (ecarta)
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16/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo de ASSISTEC REBOQUE EIRELI em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:06
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/08/2025.
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27/08/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 08:16
Juntada de Ofício
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25/08/2025 05:49
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0803799-17.2025.8.20.5108 Promovente: FRANCISCO GUTEMBERG BESSA DE ASSIS Promovido: ASSISTEC REBOQUE EIRELI DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de tutela provisória de urgência, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, objetivando a parte autora que a demandada proceda a imediata exclusão do seu nome do SPC/Serasa, sob pena de multa por descumprimento.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que para a concessão da tutela de urgência faz-se necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando a pretensão autoral, verifico evidenciada a probabilidade do direito alegado, vez que pela narrativa fática, é bastante provável que a parte autora não seja devedora do débito questionado nos autos, conforme relata na inicial, o que não justifica a anotação de seu nome em registro de maus pagadores.
Quanto ao dano ou o risco ao resultado útil do processo, é evidente que a permanência da negativação implicará prejuízos à parte autora, já que ficará impedida de obter crédito no mercado.
De igual modo, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão (art. 300, §3º, do CPC), posto que se houver a improcedência da pretensão autoral, com a real demonstração da contratação do débito pela parte autora, pode a parte requerida, novamente, negativar o nome do requerente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela parte autora, para determinar a imediata exclusão da negativação no nome da parte autora junto aos órgãos de restrição ao crédito, em referência ao débito apontado na inicial (contrato/fatura n. 11201 – valor de R$ 500,00 - vencimento 30.08.2023), através dos sistemas SPCJud e SERASAJUD, sem prejuízo da responsabilidade da parte demandada pela conferência da retirada e pela abstenção de incluir novamente o nome do autor no cadastro de maus pagadores com base no débito ora questionado, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Acaso seja constatada indisponibilidade dos mencionados sistemas, deverá a secretaria expedir ofício diretamente aos órgãos de proteção ao crédito para exclusão da referida restrição.
Perfazendo a relação jurídica de base viés consumerista, segundo os expressos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, e constatando a hipossuficiência da autora em confronto com o réu, promovo, desde já, a inversão do ônus da prova, como critério de instrução, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da CF e 6º, VIII, do CDC.
Aguarde-se a realização de audiência de conciliação já aprazada.
Cite-se a parte demandada para comparecer ao ato, com observância das cautelas do art. 18 da Lei n. 9.099/95.
Outrossim, cientifique-se as partes de que, não havendo conciliação, realizar-se-á, se necessário, audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas e colhidas todas as provas necessárias para instrução do feito (art. 27 e 28 da Lei n. 9.099/95).
Para tanto, advirta-se as partes que, caso queiram ouvir testemunhas, estas deverão comparecer à audiência independentemente de intimação.
Na hipótese de as partes entenderem ser imprescindível a intimação judicial das testemunhas, devem protocolizar requerimento em cartório até 5 (cinco) dias antes da audiência (art. 34 da Lei n. 9.099/95).
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Pau dos Ferros/RN, 20 de agosto de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
21/08/2025 12:30
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2025 10:43
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 10:38
Juntada de Certidão
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21/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:29
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 15:57
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:57
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 19/09/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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20/08/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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