TJRN - 0869902-36.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0869902-36.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: DUARTE & ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS Demandado: Google Brasil Internet Ltda SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por DUARTE & ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS, em desfavor de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, todos qualificados.
Foi concedida a tutela de urgência pleiteada, vide ID 162951622.
A parte autora peticionou em ID 163321309 requerendo a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação com a consequente extinção do processo.
A parte demandada peticionou nos autos informando a concordância com a renúncia do autor.
Os autos chegaram conclusos para sentença de homologação. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 487, III, alínea c, que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a renúncia formulada na ação ou reconvenção.
No caso dos autos, a causa não denota nenhuma complexidade, visto que a parte autora renunciou expressamente ao direito pleiteado, nos termos do artigo 487, III, alínea c.
Por outro lado, também houve a concordância expressa do demandado na renúncia, razão pela qual a homologação do pedido é medida que se impõe.
Por fim, no que tange aos honorários sucumbenciais e despesas processuais, o CPC é claro ao dispor que, em sendo proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu (artigo 90, CPC), o que atraia responsabilidade do autor em tais encargos.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, III, alínea c do CPC, homologo a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos requeridos na petição de ID 163321309 e, por conseguinte, revogo a tutela antecipada concedida em ID 162951622 e julgo extinto o feito com resolução de mérito.
Em ato contínuo, condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais, no qual fixo em 10% sobre o valor da causa.
Intimem-se via Pje.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 17:57
Homologada renúncia pelo autor
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18/09/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 06:12
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 00:55
Decorrido prazo de Google Brasil Internet Ltda em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 11:02
Juntada de Certidão
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08/09/2025 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 09:32
Juntada de diligência
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08/09/2025 06:42
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 06:28
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 06:27
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 06:07
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 00:08
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0869902-36.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: DUARTE & ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS Demandado: Google Brasil Internet Ltda DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por DUARTE & ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS, em desfavor de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., todos qualificados.
Alega parte autora, em síntese, que mantinha o canal no YouTube intitulado "Duarte e Almeida Advogados", com endereço https://www.youtube.com/@duarteealmeida_adv, por meio do qual divulgava conteúdo jurídico informativo de alta relevância social, com foco nos direitos de candidatos em concursos públicos e de servidores públicos, acumulando anos de dedicação à produção de material educativo e esclarecedor.
Em 27/01/25, foi surpreendida com um e-mail da plataforma YouTube informando a remoção do referido canal a justificativa apresentada para tal medida drástica foi a suposta constatação de "violações graves ou recorrentes da políticas de sexo e nudez".
Consequentemente, o canal foi permanentemente removido, e a parte autora foi proibida de acessar, possuir ou criar outros canais na plataforma.
Aduz que o vídeo foi enviado no formato "Não Listado", que, conforme conceitua a parte demandada (Doc. 03), trata-se de uma configuração para vídeos que podem ser assistidos por quem possua o link, mas que não aparecem nos resultados da pesquisa ou em outras guias, ou seja, possuem acesso restrito.
Ademais, narra que o vídeo, que foi enviado com finalidade exclusiva servir como elemento de prova em um processo judicial específico (0000276−89.2025.8.16.0048), de modo que o juiz e as partes daquele processo em específico pudessem assistir ao vídeo para analisar o ato administrativo praticado pelo cliente do Duarte e Almeida Advogados.
Prossegue afirmando que, posteriormente, em 23/05/25, a parte autora foi novamente surpreendida com a remoção de outro canal de sua titularidade, denominado "Improbidade Administrativa", com endereço https://www.youtube.com/@improbidade_administrativa.
Desta vez, a justificativa apresentada pela plataforma foi a de que teriam sido encontradas "violações graves ou recorrentes das diretrizes da comunidade", sem, contudo, especificar quais diretrizes teriam sido efetivamente violadas.
Diante disso, requer a concessão da tutela provisória para que a demandada (i) reative o cancal da parte autora intitulado "Duarte e Almeida Advogados" (@duarteealmeida_adv), acessível originalmente pelo endereço eletrônico https://www.youtube.com/@duarteealmeida_adv, restabelecendo todo o seu conteúdo, funcionalidades, inscritos e métricas; (ii) reative o canal da parte autora intitulado "Improbidade Administrativa" (@improbidade_administrativa), acessível originalmente pelo endereço eletrônico https://www.youtube.com/@improbidade_administrativa; e (iii) levante as restrição dos usuários do Duarte e Almeida Advogados para o gerenciamento do canal “Duarte e Almeida Advogados” (@duarteealmeida_saude), acessível originalmente pelo endereço eletrônico https://www.youtube.com/@duarteealmeida_saude.
Recolheu as custas processuais. É o relatório.
Decido.
Acerca das tutelas provisórias, estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito mencionada na redação normativa exige a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor.
Por outro lado, acerca do perigo do dano, leciona Fredie Didier Jr. (2022, p. 753): O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. […] Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
No caso em apreciação, em observância aos requisitos processuais exigidos, tenho que a parte autora demonstra a probabilidade do direito, na medida em que a parte autora juntou aos autos documento que atesta que sua conta, de fato, foi desativada – ID.
Num. 161285493.
Destarte, as alegações autorais deduzidas são verossímeis, de modo que a exclusão sumária da conta "Duarte e Almeida Advogados", com endereço https://www.youtube.com/@duarteealmeida_adv, revela-se desproporcional e abusiva por parte da demandada.
Assim, muito embora a análise probatória no presente momento processual seja marcada por seu caráter perfunctório, há que se considerar insuficiente a justificativa apresentada pela rede social para a adoção da drástica medida de suspensão integral de acesso da parte autora a seus perfis em rede social.
Além disso, a conduta de desativação da "Improbidade Administrativa" (@improbidade_administrativa), acessível originalmente pelo endereço eletrônico https://www.youtube.com/@improbidade_administrativa, de forma imotivada e lastreada em alegações genéricas de violação à politica interna, é, em sede de cognição sumária, abusiva, razão pela qual também deve ser acolhido tal pedido.
Por fim, em relação às restrições impostas para acesso e gerenciamento da do canal “Duarte e Almeida Advogados” (@duarteealmeida_saude), acessível originalmente pelo endereço eletrônico https://www.youtube.com/@duarteealmeida_saude, sem a respectiva motivação, viola o devido processo legal, de modo a impedir que a parte autora de continue desenvolvendo e aprimorando um canal.
Desta forma, neste momento de cognição sumária, enxergo caracterizada a probabilidade do direito autoral.
Registre-se ainda que caso venha a se concluir pela legitimidade da suspensão, não haverá prejuízo à demandada, que poderá retomar as medidas restritivas em desfavor da parte autora.
Quanto ao perigo de dano, o mesmo decorre das limitações decorrentes da suspensão noticiada, impedindo o exercício das contas objeto da presente lide.
Isto posto, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que Google Brasil Internet Ltda, no prazo de 15 dias, reative (i) reative o cancal da parte autora intitulado "Duarte e Almeida Advogados" (@duarteealmeida_adv), acessível originalmente pelo endereço eletrônico https://www.youtube.com/@duarteealmeida_adv, restabelecendo todo o seu conteúdo, funcionalidades, inscritos e métricas; (ii) reative o canal da parte autora intitulado "Improbidade Administrativa" (@improbidade_administrativa), acessível originalmente pelo endereço eletrônico https://www.youtube.com/@improbidade_administrativa; e (iii) levante as restrição dos usuários do Duarte e Almeida Advogados para o gerenciamento do canal “Duarte e Almeida Advogados” (@duarteealmeida_saude), acessível originalmente pelo endereço eletrônico https://www.youtube.com/@duarteealmeida_saude, sob pena de adoção de medidas coercitivas para o efetivo cumprimento.
Com urgência, EXPEÇAM-SE os respectivos mandados de intimação e citação da ré, com cópia integral da presente decisão.
Deixo de designar audiência de conciliação, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
P.I.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 12:12
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2025 18:41
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:09
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 02:55
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:39
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0869902-36.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: DUARTE & ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS Demandado: Google Brasil Internet Ltda DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo concedido no despacho de Id. 161297575.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
24/08/2025 05:51
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
24/08/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 11:09
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 04:40
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 04:07
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0869902-36.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DUARTE & ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS Réu: Google Brasil Internet Ltda DESPACHO A título de providência prévia, antes de apreciar a tutela antecipatória reclamada na inicial, abro o prazo de cinco dias exclusivamente para oitiva do promovido sobre o pedido liminar, já advertindo que esta não é a oportunidade de contestar a ação, mas apenas de dizer sobre a medida antecipatória requerida, deixando claro desde já que será posteriormente devolvido integralmente o prazo para a defesa.
Decorridos o prazo mencionado, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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