TJRN - 0802695-66.2025.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:27
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 07:26
Juntada de ato ordinatório
-
08/09/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
03/09/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 05:45
Decorrido prazo de LUCAS DE ARAUJO SALDANHA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802695-66.2025.8.20.5600 - INQUÉRITO POLICIAL Parte Autora: MPRN - 01ª Promotoria Caicó Parte Ré: LUCAS DE ARAÚJO SALDANHA DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado em face de Lucas de Araújo Saldanha, em razão da suposta prática dos delitos tipificados no art. 147, §1º, e no art. 147-A, §1º, inciso II, ambos do Código Penal, nas circunstâncias definidas pela Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). É sabido que o destinatário imediato da prova produzida, após o curso do inquérito policial, é o Ministério Público, por seu representante, na qualidade de titular da pretensão punitiva estatal em Juízo.
In casu, a manifestação ministerial foi no sentido de não prosseguir com o processo criminal, tendo considerado a ausência de justa causa para propositura de denúncia.
Considerando a tese do Supremo Tribunal Federal ao proferir os julgamentos das ADI's 6298, 6300 e 6305, acerca da interpretação do §1º do art. 28 do CPP, da Lei nº 13.964/2019, a competência da autoridade judicial se resume somente a submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento.
Na espécie, foi observado esse novo procedimento legal e processual pelo Parquet, tendo havido as intimações cabíveis, e decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer impugnação da vítima ou seu representante legal (art. 28, §1º, do CPP).
Assim, não vendo, este Juízo, motivos para discordar do entendimento ministerial a ensejar a provocação da instância revisora (art. 28, §2º, CPP e ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305), DETERMINO o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
01/09/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:31
Determinado o arquivamento do procedimento investigatório
-
01/09/2025 11:31
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
01/09/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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28/08/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 17:02
Juntada de averbação da alteração do prazo de validade e das alterações das condições
-
26/08/2025 17:02
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
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26/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802695-66.2025.8.20.5600 - INQUÉRITO POLICIAL Parte Autora: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Caicó (DEAM/Caicó) Parte Ré: LUCAS DE ARAUJO SALDANHA DECISÃO Trata-se de comunicado da prisão em flagrante de LUCAS DE ARAUJO SALDANHA, ocorrida no dia 1º de maio de 2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 147, §1º, e 147- A, ambos do Código Penal, nas circunstâncias da Lei Maria da Penha. Quando da análise do flagrante, foram deferidas medidas protetivas em favor de Jacqueline Mayra de Lima Silva (Id 150125180).
Em seguida, foi determinada a realização de avaliação pela equipe técnica deste Juízo, a qual apresentou o parecer de Id 160379793.
Com vista dos autos, o Representante do Ministério Público apresentou a petição de Id 161212522, tendo opinado pela revogação das medidas protetivas deferidas. É o que importa relatar.
DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que o autuado foi preso em flagrante pela suposta prática de crimes em contexto de violência doméstica e, quando da sua soltura, foram deferidas medidas protetivas em favor de Jacqueline Mayra de Lima Silva (Id 150125180).
A equipe técnica desse juízo realizou entrevista com a vítima.
No relatório multidisciplinar de Id 160379793 constam as seguintes informações: “No dia 07 de agosto de 2025, foi realizado atendimento à mulher em situação de violência por meio de chamada telefônica.
Na oportunidade, ela falou sobre o cumprimento das Medidas Protetivas e sobre a necessidade de mantê-las.
Relata que o ex-companheiro tem histórico violento, já a agrediu brutalmente em outra ocasião, motivo pelo qual demandou medidas de proteção em 2022.
Explica que, desde o início, a relação foi marcada por agressões físicas, psicológicas e morais.
Desde que o conheceu, sabia que ele fazia uso de álcool e cocaína e tinha fácil acesso a armas de fogo.
Conta que, na primeira agressão, foi mantida em cárcere privado e sofreu repetidas agressões físicas por cerca de cinco horas, porque o homem sentiu ciúmes de mensagens vistas no celular dela.
A entrevistada relata que, após essa agressão, pediu medidas protetivas e separou-se do homem, mas reatou o relacionamento em seguida, ao descobrir que estava grávida.
Desde então, conviveu com outros tipos de violência, principalmente psicológica.
Há cerca de seis meses, com o término da relação, ele voltou a apresentar comportamentos agressivos, chegando a ameaçar toda a sua família.
Explica que o episódio ocorreu quando o homem queria ver a filha em comum, mas, por não ter sido avisada com antecedência, não poderia entregá-la naquele momento.
A partir daí, ele passou a ameaçar atirar em seus familiares.
Diante desse histórico, a mulher decidiu pleitear novas medidas protetivas.
Ao ser questionada sobre o acesso do homem a armas de fogo, afirmou que, durante os anos de convivência, ele já possuíra uma espingarda que guardava em casa e, mais de uma vez, enviou-lhe fotos de armas que dizia pertencerem a amigos e que estavam sob sua guarda.
Relata ainda que ele já respondeu a outras denúncias de ameaça e que, embora raramente as concretize, já intimidou diversas pessoas e responde processos judiciais por isso.
Além disso, informa que ele faz uso regular de álcool e cocaína, apresenta comportamento explosivo e intensificava o consumo quando se frustrava ou era contrariado por ela.
Afirma também que o homem já teve envolvimento com o tráfico de drogas no passado.
Quanto ao cumprimento das medidas protetivas, a mulher relata que o ex- companheiro não apresentou novos comportamentos ameaçadores, mas, em pelo menos duas ocasiões, desrespeitou a distância mínima determinada.
As situações ocorreram quando foi buscar a filha em sua casa, em junho e em julho.
Em uma delas, dirigiu-se a ela em tom agressivo, insatisfeito com o processo de entrega da criança.
Apesar disso, a situação não se agravou nem gerou novas violências A ofendida informa que ainda não há acordo formal sobre guarda ou pensão alimentícia da filha que possuem em comum, motivo pelo qual pretende ajuizar ação de alimentos.
Atualmente, todos os assuntos relativos à filha são tratados por meio de uma irmã do genitor.
Segundo a mulher, a ex-cunhada já a aconselhou a formalizar a pensão judicialmente, mas alertou que o homem não está satisfeito com a situação e acredita que ela pretende prejudicá-lo.
Relata que, nos últimos seis meses, ele contribuiu apenas com R$200,00 e não demonstrou disposição para acordo.
Por todo o exposto, e temendo o aumento da tensão em torno da pensão da filha, a mulher solicita a prorrogação do prazo das medidas protetivas de urgência.
Afirma que pretende procurar a Defensoria Pública para ajuizar a ação e teme a reação do homem quando for citado no processo.
O histórico violento, o fácil acesso a armas de fogo e o uso abusivo de substâncias entorpecentes são fatores que a preocupam”.
O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela revogação das medidas, sob o argumento de ausência de provas quanto ao descumprimento das determinações judiciais e existência de situação de risco (Id 161212522). Contudo, em que pese o parecer ministerial, entendo que as informações constantes dos autos ensejam a prorrogação das medidas protetivas.
A equipe técnica deste Juízo realizou entrevista com a vítima, conforme relatório de Id 160379793, em que restou demonstrado que a ofendida ainda se sente ameaçada e teme pela sua integridade física e psicológica.
A vítima relata histórico de violência doméstica reiterada, abrangendo agressões físicas, psicológicas e morais.
Embora as agressões não tenham se repetido recentemente, o relatório destaca episódios de possível descumprimento da distância mínima em duas ocasiões, em junho e julho do corrente ano, quando o requerido se aproximou da vítima para tratar da filha comum.
Em um desses momentos, inclusive, teria adotado postura agressiva, revelando que o risco não se encontra inteiramente afastado.
Outrossim, a própria dinâmica do relacionamento evidencia a necessidade de manutenção da proteção.
A ausência de definição judicial acerca da guarda e da pensão alimentícia da filha gera campo fértil para novos conflitos.
Assim, o contexto fático denota uma possível situação de risco, sendo imprescindível que o Estado assegure à vítima a proteção necessária para garantir sua segurança. Ressalte-se que as Medidas Protetivas de Urgência possuem natureza acautelatória e visam evitar a revitimização da mulher em situação de violência, razão pela qual sua revogação somente deve ocorrer diante de inequívoca demonstração da cessação da situação de risco, o que não se verifica no presente caso.
O temor manifestado pela ofendida, corroborado pelos elementos colhidos no parecer técnico, revela que a permanência das medidas é necessária para resguardar sua integridade. Ante o exposto, com fundamento no princípio da proteção integral da vítima, DETERMINO a PRORROGAÇÃO das Medidas Protetivas de Urgência anteriormente deferidas, mantendo-se as restrições impostas ao requerido. Outrossim, determino à Secretaria que providencie a extração de cópia dos autos, a fim de que sejam devidamente autuados como procedimento de Medida Protetiva de Urgência, em autos próprios, nos termos do Provimento 05, de 25 de junho de 2025.
Cientifique-se a Patrulha Maria da Penha acerca da presente decisão, através de e-mail ([email protected]), para que fiscalize e adote as medidas necessárias para garantir o cumprimento das medidas protetivas acima descritas, bem como apresente o respectivo parecer, no prazo de até 60 (sessenta) dias. Deverão ser adotadas as medidas cabíveis no sistema BNMP 3.0, devendo constar o prazo de 90 (noventa) dias.
Intimem-se as partes acerca do presente decisum. Ciência ao Ministério Público Estadual. Após, retornem os autos ao Parquet , para adoção das medidas necessárias ao arquivamento do Inquérito.
Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
24/08/2025 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2025 14:50
Juntada de diligência
-
24/08/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2025 14:46
Juntada de diligência
-
22/08/2025 10:42
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 10:42
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 10:34
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:20
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2025 08:15
Prorrogada a medida protetiva de proibição de aproximação e contato
-
21/08/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
12/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 17:46
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/07/2025 11:28
Decisão Determinação
-
25/07/2025 07:32
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 07:31
Juntada de ato ordinatório
-
23/07/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
08/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 01:04
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Caicó (DEAM/Caicó) em 12/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 05:42
Decorrido prazo de JACQUELINE MAYRA DE LIMA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 05:41
Decorrido prazo de 13º Batalhão de Polícia Militar de Currais Novos/RN em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:22
Decorrido prazo de JACQUELINE MAYRA DE LIMA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:20
Decorrido prazo de 13º Batalhão de Polícia Militar de Currais Novos/RN em 09/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 12:51
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2025 11:55
Decisão Determinação
-
05/05/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2025 10:25
Juntada de diligência
-
02/05/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2025 13:33
Juntada de diligência
-
02/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 10:48
Expedição de Ofício.
-
02/05/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 10:27
Expedição de Mandado.
-
02/05/2025 10:27
Expedição de Mandado.
-
02/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 10:06
Concedida a medida protetiva Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
-
02/05/2025 10:06
Concedida a Liberdade provisória de LUCAS DE ARAUJO SALDANHA.
-
02/05/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 09:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
02/05/2025 08:24
Juntada de Ofício
-
02/05/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 07:18
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 07:11
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 07:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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