TJRN - 0878465-53.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 05:52
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0878465-53.2024.8.20.5001 Parte autora: ANDRE ANSELMO DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA, datada deste ano de 2025, que contenha informações acerca da data de encerramento do contrato de trabalho firmado com o ente demandado, já que as fichas cadastrais acostadas aos Ids 136650937 e 140841457 não disponibilizam tal informação.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova.
Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Natal, 22 de julho de 2025.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
13/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 19:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/04/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 28/03/2025 23:59.
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03/02/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:21
Recebida a emenda à inicial
-
02/02/2025 18:43
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 19:08
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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