TJRN - 0802514-26.2024.8.20.5107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 15/09/2025 23:59.
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03/09/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 06:44
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz 0802514-26.2024.8.20.5107 REQUERENTE: SEVERINO DO RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SEVERINO DO RAMOS DE OLIVEIRA em face do BANCO SANTANDER .
A parte autora alega, em síntese, que está sendo descontado indevidamente do seu beneficio previdenciário quantum monetário relativo a uma suposta contratação de empréstimo consignado.
A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência "A FIM DE QUE SEJAM PRONTAMENTE OBSTADOS NOVOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DE TITULARIDADE DO PROMOVENTE, QUANTO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO".
Diante disso houve uma Decisão indeferindo a tutela de provisória de urgência (ID. nº 141937767).
Contestação (ID. nº 132495407).
Impugnação (ID. nº 145030120). É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357, do Código de Processo Civil, necessário se faz decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de modo a organizar e sanear o processo.
Inicialmente, verifica-se que a parte demandada arguiu como matéria preliminar os seguintes pontos: - Ausência de requisitos para concessão tutelas de urgência; - Ausência de pretensão resistida; - Impugnação ao valor da causa - Impugnação ao benefício da justiça gratuita; - ausência de documentos obrigatórios; 1) DA ANÁLISE DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO TUTELAS DE URGÊNCIA Dos autos, verifico que a tutela de urgência requerida pela autora foi indeferida em decisão anterior (id 141937767).
Em contestação, o banco réu arguiu, em sede de preliminar, que deve ser rechaçado o pedido de tutela de urgência, haja vista o não atendimento de ao menos um dos requisitos elencados pelo art. 300, do CPC, quanto mais, a satisfação cumulada de todos as condições exigíveis ao acolhimento da antecipação.
O pedido de Tutela de urgência foi indeferido por este juízo, desse modo não há que se falar em análise de requisitos para concessão de tutela, pois a preliminar perdeu o objeto. 2) AUSÊNCIA DE PROVA DE REQUERIMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA No entender deste Juízo, quer parecer óbvio que a parte autora não necessita de exaurimento da via administrativa como requisito à propositura da ação.
Nesses termos, atendeu e preencheu as exigências e requisitos processuais previstos no art. 320 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Deve-se atentar, ademais, ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual, à luz do que dispõe o art. 5 º, inciso XXXV, da Constituição Federal dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" Desse modo, é o caso de REJEITAR a preliminar arguida pela parte demandada. 3) IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte demandada, em suma, alegou que o valor dado à causa é estratosférico e não guarda relação com o objeto da ação o que viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, vez que caso seja necessário interpor um recurso, por exemplo, teria que pago a título de preparo quantia demasiadamente elevada simplesmente porque a autora atribui valor TOTALMENTE ABSURDO À CAUSA.
No entendimento deste juízo o valor da causa resulta no somatório dos pedidos da causa, não devendo prosperar a impugnação levantada pelo banco demandado.
Desse modo, é o caso de REJEITAR a preliminar arguida de impugnação ao valor da causa. 4) IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, garante a assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos.
E muito embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta do postulante, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Destarte, ao contrário do que aduz a parte requerida na contestação em relação a impugnação à gratuidade da justiça gratuita, vislumbro suficientemente comprovada a insuficiência financeira da parte autora.
Dessa forma, diante da presunção de veracidade da declaração de pobreza (art. 99, §3º, CPC) torna-se desnecessária a dilação probatória para coleta de outros elementos comprobatórios.
Desse modo, é o caso de REJEITAR a preliminar arguida à GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 5) AUSÊNCIA DE EXTRATO - DOCUMENTO INDISPENSÁVEL A PROPOSITURA DA AÇÃO Pois bem.
No entender deste Juízo, quer parecer claro que a parte autora preencheu os requisitos à propositura da ação, conforme dispõe o art. 320 e demais, do Código de Processo Civil, instruindo-se o processo com a inicial, documentos pessoais do autor, comprovante de residência, procuração, CNPJ do réu, extrato do INSS comprovando o empréstimo, histórico de crédito do INSS, entre outros documentos.
Desse modo, é o caso de REJEITAR a preliminar arguida à INÉPCIA DA INICIAL.
Analisada a matéria preliminar, intimem-se as partes a fim de que informem o(s) ponto(s) controvertido(s) e especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, em caso positivo, no prazo de 10 (dez) dias.
Advirta-se que sua inércia poderá importar no julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Demais providências necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NOVA CRUZ/RN, DATA REGISTRADA PELO SISTEMA MÁRCIO SILVA MAIA JUIZ DE DIREITO -
21/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 15:19
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
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01/11/2024 09:51
Conclusos para decisão
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11/10/2024 01:05
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA COSTA ROSENDO em 10/10/2024 23:59.
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30/09/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:21
Conclusos para despacho
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24/09/2024 01:34
Decorrido prazo de AGUAS PONTES E LACERDA LTDA em 23/09/2024.
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24/09/2024 01:34
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 15:00
Conclusos para decisão
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10/09/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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