TJRN - 0800918-29.2025.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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13/09/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/09/2025 23:59.
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25/08/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 05:56
Decorrido prazo de GRUPO DAVILA SOLUCOES FINANCEIRA LTDA em 20/08/2025.
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22/08/2025 05:56
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 05:53
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 20/08/2025.
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22/08/2025 05:53
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800918-29.2025.8.20.5153 REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, proposta por JOSE ANTONIO NARCIZO DE OLIVEIRA contra BANCO BRADESCO S/A.., em que a parte autora requereu, a título de tutela de urgência, a suspensão de descontos mensais que vem sofrendo em seu benefício previdenciário.
Aduziu que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário como forma de pagamento de cartão de crédito consignado que não contratou.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requer tutela de urgência para suspender os descontos mensais feitos pela parte ré em seu benefício previdenciário decorrentes de cartão de crédito consignado que nega ter contratado.
Sobre o assunto, dispõe o art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, a parte autora alega sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário que teriam origem em cartão de crédito cuja contratação não reconhece.
A apresentação de extrato de empréstimo consignado em que se pode verificar o desconto do valor indicado na inicial corrobora, pois, as alegações autorais, não sendo razoável exigir-lhe provas além das já juntadas, pois isso significaria exigir a comprovação de fato negativo: a inexistência de algo.
Não há como exigir da parte autora prova cabal de que não realizou qualquer contrato ou não possui qualquer débito com a parte ré.
Cabe à instituição financeira comprovar a realização do negócio jurídico, sendo de rigor a inversão do ônus da prova nesse caso.
Vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - ÔNUS DA PROVA - FATO NEGATIVO - DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA - ATUAÇÃO IRREGULAR - DANO MORAL IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ADEQUAÇÃO À EXTENSÃO DO DANO. - Pela distribuição dinâmica do ônus da prova, não se exige do autor prova negativa de que não utilizou os serviços de cartão de crédito, ficando a cargo da instituição financeira a demonstração da validade do débito. - Ausente a comprovação da contratação do débito motivador da restrição junto aos órgãos restritivos de crédito, deve o mesmo ser prontamente cancelado. - Operam-se in re ipsa os danos morais decorrentes de negativação indevida, dedutíveis que são da própria natureza do ato ilícito considerada à luz da experiência comum, visto que o registro desabonador, por suas inevitáveis repercussões negativas sobre o crédito daquele cujo nome é negativado, viola direito da personalidade que tem por objeto a integridade moral. - O quantum da indenização por dano moral no direito brasileiro mede-se fundamentalmente pela extensão do dano. (TJMG, AC10567150074621001, 18ª Câmara Cível, Rel.
Vasconcelos Lins, Dje 03/07/2017).
Além disso, o perigo de dano se revela pelos documentos que comprovam os descontos mensais nos rendimentos da parte autora, privando-lhe de valores que são utilizados no sustento próprio e de sua família.
Por fim, a medida liminar não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela antecipatória poder ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão, podendo a parte ré efetuar a cobrança dos encargos decorrentes do período em que ficou sem receber.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino que a parte ré suspenda as cobranças mensais por meio de descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, em razão do suposto contrato discutido nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98, do CPC.
Considerando que a obrigatoriedade da audiência de conciliação em todos os processos cíveis tem ocasionado um retardamento no andamento dos feitos e que, em processos como este, isso tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, sem efeitos positivos, gerando excessiva morosidade processual e obstruindo a pauta de audiências por vários meses, tudo para desaguar num “não tem proposta de acordo”.
Considerando, ainda, que a não realização da audiência de conciliação não gera prejuízo, já que ambas as partes podem, a qualquer tempo, requerê-la, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito e determino a CITAÇÃO da parte ré para, em querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (NCPC, artigos 350 e 351), dê-se vistas ao autor, por seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Cite-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
16/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 10:26
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 11:52
Conclusos para decisão
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15/08/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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