TJRN - 0800919-14.2025.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 00:10 Decorrido prazo de JEFTE MATEUS LIRA SILVA DE OLIVEIRA em 09/09/2025 23:59. 
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                                            09/09/2025 01:39 Publicado Intimação em 09/09/2025. 
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                                            09/09/2025 01:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Autos n. 0800919-14.2025.8.20.5153 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE ANTONIO NARCIZO DE OLIVEIRA Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
 
 BETTYSIARA DE PONTES SANTOS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            05/09/2025 09:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2025 09:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2025 19:19 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/08/2025 15:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2025 00:01 Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 20/08/2025. 
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                                            21/08/2025 00:01 Expedição de Certidão. 
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                                            19/08/2025 04:05 Publicado Intimação em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 04:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800919-14.2025.8.20.5153 Promovente: JOSE ANTONIO NARCIZO DE OLIVEIRA Promovido: Banco BMG S/A DECISÃO I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Perdas e Danos, Morais e Materiais, ajuizada por José Antonio Narcizo de Oliveira contra o Banco BMG S/A, em que a parte autora requereu tutela antecipada para suspender os descontos mensais que vem sofrendo em seu benefício previdenciário, sem sua autorização.
 
 No mérito, requereu a confirmação da tutela antecipada e a declaração de inexistência do contrato, indenização por dano moral e a restituição em dobro dos descontos efetuados. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela antecipada exige a presente de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil na demanda.
 
 Além disso, exige-se que a medida pretendida em caráter de urgência não seja irreversível, tudo isso nos termos do art. 300 do CPC: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 A apresentação do documento de Id.160844896, comprova o desconto realizado no benefício da parte autora, circunstância que confere verossimilhança às alegações autorais.
 
 Todavia, a informação de que tais descontos vêm sendo realizados desde dezembro de 2022 - há quase 3 (três) anos -, sendo questionados pela parte autora apenas neste momento, afasta a caracterização da urgência necessária à concessão da medida, bem como o perigo de dano iminente.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência em razão da insuficiência de elementos necessários à sua concessão.
 
 Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98, do CPC.
 
 Considerando que a obrigatoriedade da audiência de conciliação em todos os processos cíveis tem ocasionado um retardamento no andamento dos feitos e que, em processos como este, isso tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, sem efeitos positivos, gerando excessiva morosidade processual e obstruindo a pauta de audiências por vários meses, tudo para desaguar num “não tem proposta de acordo”.
 
 Considerando, ainda, que a não realização da audiência de conciliação não gera prejuízo, já que ambas as partes podem, a qualquer tempo, requerê-la, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito e determino a CITAÇÃO da parte ré para, em querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (NCPC, artigos 350 e 351), dê-se vistas ao autor, por seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
 
 Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
 
 Cite-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
 
 Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
 
 SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
 
 FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            16/08/2025 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2025 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2025 10:54 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            15/08/2025 12:01 Conclusos para decisão 
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                                            15/08/2025 12:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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