TJRN - 0817506-10.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817506-10.2024.8.20.5004 Polo ativo LUANA RODRIGUES FIGUEIREDO Advogado(s): GIULIANO DO CARMO TRAJANO Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
ALTERAÇÃO DE GRADE CURRICULAR EM CURSO DE DIREITO.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS UNIVERSIDADES.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por ex-aluna de curso de Direito contra sentença que julgou improcedente pedido de restituição de valores pagos e indenização por danos morais, sob alegação de que a instituição de ensino teria reduzido, de forma unilateral, a carga horária originalmente contratada, sem proporcional redução no valor das mensalidades.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração da grade curricular promovida pela instituição de ensino, com suposta redução de carga horária, configura ato ilícito passível de indenização e restituição proporcional; (ii) estabelecer se houve prova suficiente do alegado prejuízo material.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeita-se a prejudicial de mérito suscitada pela parte recorrida, posto que tratando-se de responsabilidade contratual e inexistindo prazo específico, aplica-se o disposto no art. 205 do Código Civil. 4.
Rejeita-se a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita à parte autora, visto que existe presunção de necessidade, não trazendo a parte ré qualquer justificativa apta a afastar o deferimento do pleito. 5.
As universidades, nos termos do art. 207 da CF e art. 53, I e II, da Lei nº 9.394/1996, detêm autonomia didático-científica para organizar e alterar seus currículos e programas, desde que observadas as diretrizes do MEC, inexistindo direito adquirido do aluno à grade curricular inicial. 6.
Embora a alteração curricular não seja ilimitada, cabe à parte autora comprovar o efetivo prejuízo decorrente da modificação, ônus que lhe incumbe conforme art. 373, I, do CPC. 7.
No caso, não restou demonstrado o enriquecimento sem causa da instituição (art. 884 do CC), pois a autora não apresentou prova da carga horária originalmente contratada para sua turma, limitando-se a juntar currículo sem nome, datado de 2015 (Id.
TR 29228122), sendo que seu ingresso ocorreu em 2016, conforme histórico escolar (Id.
TR 29228123). 8.
Ausente comprovação de redução indevida da carga horária do curso efetivamente contratado, não há falar em restituição proporcional nem em indenização por danos morais ou materiais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Cabe ao aluno comprovar, nos termos do art. 373, I, do CPC, a carga horária efetivamente contratada e eventual redução indevida, não se admitindo presunção de prejuízo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida nos termos do voto do relator.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Luana Rodrigues Figueiredo contra a sentença proferida pelo 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0817506-10.2024.8.20.5004, em ação proposta em face de APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda..
A decisão recorrida julgou improcedente o pedido inicial, que visava à condenação da instituição de ensino à restituição de valores correspondentes a 740 horas-aula que a autora alega terem sido suprimidas em razão de alteração unilateral da grade curricular do curso de Direito, sem a proporcional redução do valor das mensalidades, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Nas razões recursais (Id.
TR 29228153), a recorrente sustenta, em síntese: (a) que a demanda não discute a legalidade da alteração da grade curricular, mas a supressão de carga horária sem compensação financeira; (b) que a carga horária inicialmente contratada era de 4.440 horas-aula, reduzida para 3.700 horas-aula, o que configura enriquecimento ilícito da recorrida; (c) que a restituição deve observar o valor de R$ 18,97 por hora-aula, totalizando R$ 14.037,80, com juros e correção monetária; e (d) que é aplicável a Súmula nº 32 do TJRN.
Ao final, requer a reforma da sentença para condenar a recorrida ao ressarcimento do valor indicado.
Em contrarrazões (Id.
TR 29228156), a recorrida defende: (a) a ocorrência de prescrição trienal ou, subsidiariamente, quinquenal; (b) a ausência de comprovação da insuficiência financeira para fins de concessão da justiça gratuita, com consequente deserção do recurso por falta de preparo; (c) a inexistência de alteração de carga horária durante o período em que a autora esteve matriculada, uma vez que ingressou já sob a vigência da grade curricular vigente desde 2018; (d) a autonomia universitária para modificar a grade curricular, nos termos do art. 207 da CF e art. 53 da LDB; e (e) a inaplicabilidade da Súmula nº 32 do TJRN ao caso concreto, por não se tratar de aproveitamento de disciplinas.
Ao final, requer a manutenção integral da sentença.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acordão de julgamento.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817506-10.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
07/02/2025 08:10
Recebidos os autos
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07/02/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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