TJRN - 0803817-83.2021.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 13:40
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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04/08/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
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04/08/2023 13:35
Juntada de guia
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04/08/2023 13:01
Juntada de Certidão
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27/07/2023 13:16
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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02/07/2023 02:06
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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02/07/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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22/06/2023 15:33
Juntada de Outros documentos
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21/06/2023 14:36
Julgado procedente o pedido
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21/06/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 14:02
Audiência instrução e julgamento realizada para 20/06/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
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21/06/2023 14:02
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 26/07/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
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17/06/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0803817-83.2021.8.20.5300 AUTOR: DELEGACIA DE TENENTE LAURENTINO/RN, MPRN - PROMOTORIA FLORÂNIA REU: VITORIANO PEIXOTO DA SILVA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de providências com vistas à dispensa de convocação dos Jurados Aldeci Dantas de Macedo Silva (id. 101519605), Marileide Maria da Silva Soares (id. 101519605), Ronaldo dos Santos Silva (id. 101519605), Lucélia Maria de Souza (id. 101627170), Francileny Nayara Dantas Araújo (id. 101757759) e Francisco das Chagas de Sena (id. 101627176), para as Sessões designadas para os dias 20, 21 e 22 de junho de 2023, a serem realizadas nessa Comarca, com fundamento no art. 437, X, do Código de Processo Penal.
Aldeci Dantas de Macedo Silva argumentou que labora em uma loja de confecções situada no Município de Currais Novos/RN, e sendo a única funcionária do estabelecimento, sua ausência durante os três dias acarretaria o fechamento da loja.
Como prova das alegações, anexou aos autos recibo de pagamento.
Marileide Maria da Silva Soares argumentou que é mãe solteira, responsável por seu filho do qual é acometido pelas patologias descritas no CID:10 – F71 (Retardo mental moderado) e F20.8 (Esquizofrenia).
Como prova das alegações, anexou atestado médico.
Ronaldo dos Santos Silva argumentou que a sua esposa submeteu-se a uma cirurgia cardíaca em 2015, diagnosticada com hipertensão, e que desde a notícia de que teria sido convocado para fazer parte do conselho de sentença, encontra-se com a pressão oscilando.
Como prova das alegações, anexou documento médico.
Lucélia Maria de Souza argumentou que é mãe de criança autista e não tem nenhuma pessoa que cuide da criança enquanto estiver participando das sessões.
Como prova das alegações, anexou laudo médico.
Francileny Nayara Dantas Araújo argumentou que é mãe lactante, e que sua criança encontra-se na fase de introdução alimentar.
Como prova das alegações, anexou certidão de nascimento da criança.
Francisco das Chagas de Sena argumentou que é Servidor Federal desenvolvendo suas atividades no Município de Aracati/CE, atuando como professor do ensino básico no Instituto Federal do Ceará.
Como prova das alegações, anexou histórico de aulas. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no art. 437 do CPP, são isentos de prestar o serviço do Júri: Art. 437.
Estão isentos do serviço do júri: I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; II – os Governadores e seus respectivos Secretários; III – os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV – os Prefeitos Municipais; V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII – os militares em serviço ativo; IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Nas hipóteses do inciso X do transladado dispositivo, o jurado somente será dispensado por decisão motivada do Juiz Presidente, a ser devidamente consignada na ata dos trabalhos, sendo que somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
Tal disciplina também abarca os sorteados como suplentes.
Nesse sentido, estatuem os arts. 443, 444 e 446, todos do CPP: Art. 443.
Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
Art. 444.
O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.
Art. 446.
Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.
Importa salientar que será aplicada multa, variável entre 01 (um) a 10 (dez) salários-mínimos vigentes ao tempo da decisão, a critério do Juiz e em conformidade com a condição econômica da pessoa convocada, ao jurado faltante que, sem causa legítima – a exemplo daquele que teve o seu pedido de dispensa negado – deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo Juiz Presidente.
Nessa linha, determina o art. 442 do CPP: Art. 442.
Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.
Feitas tais considerações, passa-se à análise do caso concreto.
Aldeci Dantas de Macedo Silva, Marileide Maria da Silva Soares, Francisco das Chagas de Sena e Lucélia Maria de Souza, comprovaram por meio de documentos anexos as presentes justificativas motivos hábeis a justificar as respectivas ausências nas Sessões do Júri aprazadas, cabendo as dispensas.
Quanto ao pleito de Ronaldo dos Santos Silva e Francileny Nayara Dantas Araújo, não se verifica, por agora, justo impedimento para participação dos Júris, não se encaixando as situações delineadas pelos jurados em nenhuma das hipóteses de isenção, na forma do art. 437 do CPP.
Assim, considero justificadas, em tempo hábil, as ausências dos jurados sorteados Aldeci Dantas de Macedo Silva, Marileide Maria da Silva Soares, Francisco das Chagas de Sena e Lucélia Maria de Souza, pelo que se impõe o deferimento dos seus pedidos, afastando, inclusive, a aplicação da multa prevista no art. 422 do CPP, tão somente para eles.
Outrossim, considero injustificada a ausência dos jurados sorteados Ronaldo dos Santos Silva e Francileny Nayara Dantas Araújo, pelo que se impõe o indeferimento dos pedidos de dispensa, devendo serem os requerentes alertados que a falta a qualquer uma das Sessões do Júri designadas importará na aplicação de multa no valor de até 10 (dez) salários mínimos, para cada Sessão em que se verifique o não comparecimento, a ser fixada pelo Juízo no momento do Júri com fundamento no art. 442 do CPP.
III – DISPOSITIVO Diante de tais considerações e argumentos, na forma dos arts. 437, X, 443 e 444, todos do Código de Processo Penal, DECIDO: a) DEFIRO o pedido de dispensa de Aldeci Dantas de Macedo Silva, Marileide Maria da Silva Soares, Francisco das Chagas de Sena e Lucélia Maria de Souza; e b) INDEFIRO o pedido de dispensa de Ronaldo dos Santos Silva e Francileny Nayara Dantas Araújo.
Ciência ao Ministério Público.
Consigne-se a presente decisão na ata dos trabalhos (art. 444, CPP).
Ato contínuo, em respeito do princípio do impulso oficial: 1.
DEFIRO o pedido formulado pela acusação em id. 101521689, no que concerne a juntada documentos processuais em id. 101521690, fotografias em id. 101521691, e vídeo em id. 101521694.
Dê-se vista dos autos a Defesa para a devida ciência, nos moldes do art. 479 do CPP.
Publique-se.
Expedientes necessários.
FLORÂNIA /RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCÃO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2023 17:23
Juntada de Certidão
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15/06/2023 16:14
Juntada de devolução de mandado
-
15/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/06/2023 15:42
Outras Decisões
-
14/06/2023 10:24
Juntada de requerimento administrativo
-
13/06/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2023 13:51
Juntada de requerimento administrativo
-
12/06/2023 13:48
Juntada de requerimento administrativo
-
07/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:09
Juntada de requerimento administrativo
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07/06/2023 13:44
Conclusos para decisão
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07/06/2023 13:41
Juntada de requerimento administrativo
-
07/06/2023 13:39
Juntada de requerimento administrativo
-
07/06/2023 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 12:52
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 12:01
Juntada de mandado
-
06/06/2023 14:21
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 10:55
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2023 14:44
Juntada de Certidão
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22/05/2023 10:50
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:04
Juntada de Outros documentos
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17/05/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 15:33
Juntada de Certidão
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16/05/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 16:22
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2023 08:33
Expedição de Ofício.
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11/05/2023 08:18
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 16:49
Expedição de Ofício.
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08/05/2023 16:33
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 16:25
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 10:09
Audiência instrução e julgamento designada para 20/06/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
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05/05/2023 06:31
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 09:52
Outras Decisões
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17/04/2023 12:53
Conclusos para decisão
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17/04/2023 12:52
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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01/04/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:04
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 09:34
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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22/03/2023 11:54
Outras Decisões
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21/03/2023 18:49
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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21/03/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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21/03/2023 15:19
Conclusos para decisão
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20/03/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 01:54
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 01:54
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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24/02/2023 02:51
Decorrido prazo de VITORIANO PEIXOTO DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
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16/02/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 00:49
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 21:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/09/2022 02:32
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 11:05
Proferida Sentença de Pronúncia
-
14/09/2022 13:47
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 13:43
Juntada de Petição de ata da audiência
-
21/07/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
03/07/2022 23:10
Expedição de Ofício.
-
29/06/2022 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 13:40
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2022 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 13:37
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2022 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 13:34
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2022 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 13:29
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 20:51
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 20:51
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 20:51
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 20:51
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/06/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 12:47
Audiência instrução e julgamento designada para 26/07/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
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17/06/2022 13:54
Outras Decisões
-
14/06/2022 01:10
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2022 10:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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05/05/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 14:05
Conclusos para despacho
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02/05/2022 14:04
Decorrido prazo de VITORIANO PEIXOTO DA SILVA em 18/11/2021.
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24/11/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 04:01
Decorrido prazo de VITORIANO PEIXOTO DA SILVA em 18/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 14:34
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2021 13:53
Expedição de Mandado.
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04/11/2021 13:45
Juntada de Certidão
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22/10/2021 16:34
Recebida a denúncia contra Vitoriano Peixoto da Silva
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22/10/2021 12:34
Conclusos para decisão
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07/10/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 21:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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06/10/2021 21:22
Juntada de Petição de inquérito policial
-
05/10/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
03/10/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
03/10/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
03/10/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2021 16:43
Juntada de documento de comprovação
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03/10/2021 16:22
Audiência de custódia realizada para 03/10/2021 16:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região V.
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03/10/2021 15:44
Audiência de custódia designada para 03/10/2021 16:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região V.
-
03/10/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
03/10/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
03/10/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
03/10/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
03/10/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
03/10/2021 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
23/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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