TJRN - 0830813-74.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 17:36
Juntada de Certidão
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30/10/2023 17:03
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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29/08/2023 12:33
Decorrido prazo de Fernanda Dal Pont Giora em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:51
Decorrido prazo de Fernanda Dal Pont Giora em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:47
Decorrido prazo de Fernanda Dal Pont Giora em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:46
Decorrido prazo de Fernanda Dal Pont Giora em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:46
Decorrido prazo de Fernanda Dal Pont Giora em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:46
Decorrido prazo de Fernanda Dal Pont Giora em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 10:11
Juntada de Certidão
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25/08/2023 04:19
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 24/08/2023 23:59.
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11/08/2023 05:53
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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11/08/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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10/08/2023 13:26
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
10/08/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0830813-74.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA FERREIRA DA COSTA REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por MONICA FERREIRA DA COSTA, em desfavor da BOA VISTA SERVICOS S.A., ambos qualificados.
Na inicial, o autor sustenta ter sido negativado pela empresa ré, sem que esta última tenha observado a exigência de prévia notificação acerca do débito existente, razão pela qual entende ser indevida a negativação, reclamando, assim, pela baixa da mesma.
Ademais, pede gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A decisão no id 101707523 indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Na oportunidade, deferiu a inversão do ônus da prova e concedeu o benefício da justiça gratuita.
Citada, a demandada apresentou contestação (Id. 102874849), ocasião em que alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que atendeu o prazo em perfeita consonância com a exigência legal, uma vez que a notificação do registro de débito da empresa credora FIDC IPANEMA, no valor de R$ 879,57, deu-se em 17/02/2022, sendo que a negativação só foi disponibilizada para consulta em 27/02/2022, de modo que procedeu com a prévia comunicação para o endereço informado pelo credor, cumprindo o seu dever legal imposto pelo Código Consumerista, estando ausentes os requisitos para a responsabilização civil.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação em Id. 103284848 É o relatório.
Decido.
Cabe o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Por ocasião da peça contestatória apresentada, a demandada suscitou, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
Sabe-se que a legitimidade de parte corresponde à pertinência subjetiva para discutir o direito material trazido aos autos.
Assim, a legitimação passiva recai sobre aqueles que, em tese, são responsáveis pela violação material.
No presente caso, o documento de id 101530973 demonstra que a demandada é, efetivamente, a promotora da inscrição do débito na plataforma SCPC, sendo, portanto, parte legítima para a lide.
Superada essa questão inicial, o cerne da presente demanda diz respeito à necessidade de o órgão mantenedor de cadastro de inadimplentes promover notificação ao interessado antes de inscrever seu nome na base de dados.
Nesse sentido, dispõe o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele".
Destarte, é patente a obrigação legal de a parte requerida comunicar ao autor previamente acerca da sua inscrição em cadastro de consumo em virtude de inadimplência.
Destaque-se que cumpre ao órgão mantenedor dos cadastros de restrição apenas comprovar o envio de comunicação prévia ao consumidor, sendo dispensada a juntada de aviso de recebimento, consoante o enunciado de Súmula número 404, do Superior Tribunal de Justiça: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
No caso em apreço, a documentação acostada pela demandada no id 102874856, comprova o envio de notificação ao consumidor previamente à publicização do registro ocorrido em 27/02/2022, além de se referir, expressamente, à data da emissão da carta, de 17/02/2022 como marco inicial para a contagem do prazo de 10 dias para regularização da pendência pelo autor, e não da postagem, tendo, portanto, a demandada respeitado o prazo consignado, além de ambos os documentos serem claros ao referirem ao mesmo débito, objeto da negativação.
De outra via, afirma o autor que o endereço constante na notificação não é compatível com o seu domicílio, o que tornaria ineficaz a notificação realizada.
Todavia, o documento de id 102874858 atesta que o endereço da notificação foi aquele cadastrado pela instituição credora.
Outrossim, sobressai que, ainda que enviada a notificação para endereço diverso ao da residência do consumidor, não incumbe à demandada, certificar-se acerca da veracidade dos dados fornecidos pelo credor, sendo sua obrigação apenas o envio da prévia comunicação, a qual restou atendida.
Nesse sentido, é a jurisprudência brasileira: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS.
EFETIVO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA.
INEXISTÊNCIA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO IMPOSSIBILIDADE.
VALOR RAZOÁVEL.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
SÚMULA 54/STJ. 1.
Descabe falar em responsabilidade do arquivista quando a notificação prévia foi efetivamente remetida ao endereço informado pelo credor. 2.
O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. 3.
Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, fluem da data do evento danoso, conforme estabelecido na Súmula nº 54/STJ. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1265943/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR EM ENDEREÇO ERRADO.
SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. 1.
Para a responsabilização, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, do correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. 2. "A obrigação estatuída no § 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor considera-se cumprida com o envio de comunicação ao endereço do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, que se responsabiliza pela veracidade desta." (Ag 703503/RS, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, DJ 11/12/2006) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 967.083/DF, Rel.
Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 23/11/2009) Portanto, tendo a demandada provado o prévio envio da notificação ao endereço do demandante, cumpriu seu dever legal, de modo que não há falar em falha na prestação de serviços ou existência de dever indenizatório.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, condenando a parte demandante no pagamento das despesas do processo e em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no § 8.º do artigo 85 do CPC.
Sendo beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
P.
R.
I.
NATAL/RN, 1 de agosto de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:11
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2023 10:35
Decorrido prazo de Fernanda Dal Pont Giora em 01/08/2023 23:59.
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31/07/2023 11:16
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:28
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0830813-74.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 17 de julho de 2023} HEBERTO OLIMPICO COSTA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 05:51
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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14/07/2023 04:37
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0830813-74.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MONICA FERREIRA DA COSTA Parte Ré: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 12 de julho de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
12/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 02:53
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 06/07/2023 23:59.
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05/07/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 17:17
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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21/06/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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21/06/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830813-74.2023.8.20.5001 AUTOR: MONICA FERREIRA DA COSTA REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por MONICA FERREIRA DA COSTA, em desfavor da BOA VISTA SERVICOS S.A., ambos qualificados.
Na inicial, o autor sustenta ter sido negativado pela empresa ré, sem que esta última tenha observado a exigência de prévia notificação acerca do débito existente, razão pela qual entende ser indevida a negativação, reclamando, assim, pela baixa da mesma.
Ademais, pede gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante de tais alegações requereu liminar para que seja determinada a suspensão da continuidade da restrição em seu nome do cadastro de inadimplentes, inserido sem a prévia notificação. É o breve relatório.
Decido: De plano, DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pela autora, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de infirmar a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
DEFIRO a inversão do ônus da prova almejada, eis que nítida a relação de consumo existente, assim como a hipossuficiência técnica da autora em relação à demandada.
O art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), ao traçar os pressupostos para o instituto processual da antecipação de tutela, impõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, desde que a medida seja reversível, em caso de posterior revogação.
A probabilidade do direito, ao contrário do direito anterior que exigia a verossimilhança das alegações inequivocamente comprovadas, segundo a lição de Marinoni, “(...) é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”.
Já no que concerne ao segundo requisito, há perigo de dano quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”.
Visa a parte autora a antecipação meritória com o fito principal de exclusão de anotação restritiva em seu nome, sob o argumento de inexistência de débito com a parte ré.
O documento do Id. 101530973 atesta apontamentos restritivos em desfavor da autora no cadastro da BOA VISTA SERVIÇOS S.A.
Contudo, a demandante não trouxe com a inicial documentos que comprovem o pagamento dos valores inscritos, atestando a irregularidade da inscrição da dívida, e portanto a probabilidade do direito de suspensão da inscrição.
Ademais, a irregularidade alegada na inicial (ausência de notificação) não ensejaria ordem liminar de baixa da negativação, porquanto o débito sequer chegou a ser contestado pela autora, e, existindo débito pendente de pagamento, tem-se que a negativação do devedor constitui exercício regular de direito do credor.
Além disso, no caso em análise, não se vislumbra o perigo de dano que autorize a concessão do pedido de tutela antecipada, uma vez que as inclusões do nome da parte autora no referido órgão de restrição ao crédito se deu em 27/02/2022, sendo presumível, portanto, a inexistência de urgência e perigo da demora.
Desta forma, é forçoso compreender que a prévia manifestação do réu, sobre os atos contrários ao direito que lhe são imputados na exordial é condição essencial a qualquer análise jurisdicional que se pretenda fazer sobre os fatos constitutivos da presente ação.
Ante o exposto, indefiro a medida de urgência postulada.
No mais, verifico haver pedido expresso da parte autora pela não realização da audiência de conciliação imposta pelo art. 334 do CPC.
Cite-se/intime-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso concorde com a dispensa da audiência de conciliação ou enxergando a possibilidade de compor o litígio em audiência, que manifeste seu interesse pela realização da mesma, no prazo de 15 dias, entretanto, sem obrigação de contestar, haja vista que essa oportunidade restará entregue para exercício nos 15 dias que seguirem à audiência conciliatória, se as partes não transigirem.
Apresentada proposta de acordo, voltem os autos conclusos para apreciação.
Uma vez silente o réu sobre a audiência imposta pelo artigo 334 do CPC, remetam-se os autos em conclusão.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), independentemente de nova intimação.
Cumpridas essas diligências iniciais, voltem os autos conclusos para apreciação.
P.I.
NATAL/RN, 13 de junho de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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