TJRN - 0802449-18.2025.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/09/2025 01:49 Decorrido prazo de FRANCISCO OSNALDO DE M PAULINO em 05/09/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 07:45 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/08/2025 04:02 Publicado Intimação em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 04:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Dr.
 
 Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº 0802449-18.2025.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte demandante: FRANCISCO OSNALDO DE M PAULINO Parte demandada: MARIA CRISTINA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FRANCISCO OSNALDO DE M.
 
 PAULINO em face de MARIA CRISTINA DA SILVA.
 
 Para tanto, a parte autora alega que a parte requerida compareceu na sede da empresa para adquirir produtos, na qual resultou o valor de R$ 930,00.
 
 Aduz que a parte ré efetuou o pagamento de apenas R$ 784,00 até os dias atuais.
 
 Assim, requer a condenação da parte ré para que pague a quantia de R$ 204,48, atualizada e acrescida de juros de mora de 1% a.
 
 M, correção monetária pelo índice INPC.
 
 A parte demandada não apresentou contestação ou proposta de acordo, apesar de ter sido citada.
 
 Em audiência, a parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia e o consequente julgamento antecipado da lide.
 
 Nesse caso, decreto a revelia, utilizando, analogicamente, o art. 344 do CPC.
 
 Destaco que, a ocorrência da revelia não importa no automático julgamento de procedência dos pedidos, porquanto permanece ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do Art. 373, I, do CPC.
 
 Assim, o pedido da exordial deve estar minimamente comprovado, de modo a que não possa ser qualificado como inverossímil.
 
 A parte autora alega que é credora da parte ré na quantia de R$ 204,48, valor atualizado e acrescido de juros de mora de 1% a.
 
 M, correção monetária pelo índice INPC.
 
 Aduz que a dívida é oriunda de compras feitas pela parte demandada na sede da empresa autora, no montante de R$ 930,00 e que até o momento só foi paga a quantia de R$ 784,00.
 
 Compulsando os autos, verifica-se verossimilhança suficiente nas alegações da parte autora, pois no caso vertente, esta juntou documento onde consta os detalhes do negócio, conforme ID. 153084359.
 
 Constatado o inadimplemento, a parte autora tem direito de receber aquilo que não foi pago.
 
 Assim, não há como este Juízo chegar a outro entendimento senão de que a parte autora faz jus ao pleito reclamado, consistente em R$ 146,00.
 
 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, a fim de condenar a parte ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 146,00 (cento e quarenta e seis reais).
 
 Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação.
 
 Caso a demandada não recorra e não efetue o pagamento do valor supracitado no prazo de 10 (dez) dias em que se dará trânsito em julgado da sentença, deverá o demandante requerer o cumprimento de sentença nos termos do art. 523 caput e parágrafo 1º, do CPC.
 
 Por outro lado, na hipótese da parte demandada efetuar o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor do demandante, intimando-o para, no prazo de 5 dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento.
 
 Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
 
 Ana Karina Gonçalves Gouveia Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Assú/RN, data constante no ID.
 
 MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            20/08/2025 10:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 09:06 Julgado procedente o pedido 
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                                            09/07/2025 12:11 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2025 11:22 Conclusos para julgamento 
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                                            04/07/2025 11:22 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            04/07/2025 11:22 Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 04/07/2025 09:10 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#. 
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                                            04/07/2025 11:22 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2025 09:10, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu. 
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                                            18/06/2025 14:34 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/06/2025 14:34 Juntada de diligência 
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                                            09/06/2025 11:45 Expedição de Mandado. 
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                                            09/06/2025 11:40 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            02/06/2025 11:47 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/05/2025 10:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/05/2025 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 07:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/05/2025 07:46 Recebidos os autos. 
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                                            30/05/2025 07:46 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu 
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                                            29/05/2025 17:09 Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 04/07/2025 09:10 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#. 
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                                            29/05/2025 17:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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