TJRN - 0815567-43.2025.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
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03/09/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autos n. 0815567-43.2025.8.20.5106 Requerente: ROSENEIDE DANTAS DE FREITAS SILVA Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos em correição.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009. 2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Analisando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do novo Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado previsto no art. 355 do CPC, motivo pelo qual passo a analisar o mérito da pretensão. 3.
DO MÉRITO Temos que o cerne da questão repousa sobre a responsabilidade do ente demandado no fornecimento, de forma gratuita, contínua e em quantidade suficiente, dos seguintes medicamentos: Levetiracetam (100mg/ml e 500mg), Topiramato (100mg e 50mg), Etossuximida (50mg), Clonazepam (2,5mg) e Lacosamida (100mg).
Sobre a celeuma, temos que o art. 23 da Constituição Federal dispõe sobre a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
A Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Estado, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Assim, o ente requerido é responsável pela saúde da parte autora, devendo suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos, materiais (insumos) ou fornecimento de medicamentos e suplementos alimentares, quando se trate de despesa impossível de ser custeada diretamente pela parte autora sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social, bem como considerando que trata-se de pessoa com deficiência, cujo tratamento deve ser ofertado com prioridade, em atendimento ao artigo 18, § 4º, inciso III da Lei n. 13.146 que cuida do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Destarte, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência à saúde, impõe-se reconhecer que a parte autora poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja obrigatoriedade de litisconsórcio (necessário), resguardado o direito de ressarcimento desde que o tratamento seja fornecido pelo SUS (Tema 793 do STF).
Consoante legislação vigente, é dever do Estado (lato sensu) prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.
Tal entendimento tem assento na jurisprudência do STF, conforme Acórdão que julgou o, no qual o Relator asseverou: [...] A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQUENTE.
O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental. [...] (RE-AgR 393175/RS; STF – Segunda Turma; Relator Min.
Celso de Mello; Julgamento em 12/12/2006).
Acrescente-se o destaque feito pelo mesmo Ministro Relator Celso de Mello, por ocasião do julgamento de Agravo Regimental no Recurso Extraordinário no 271286/RS, em que afastou a possibilidade de sobreposição do princípio da legalidade orçamentária ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantido a todos: “Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5o, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes.” No caso específico do fornecimento de medicamentos fora da lista do Sistema Único de Saúde, o Superior Tribunal de Justiça, órgão do Poder Judiciário responsável pela uniformização na interpretação de lei federal, estabeleceu, em sede de recursos repetitivos (REsp no 1.657.156/RJ – Tema 106), os seguintes critérios para o deferimento da pretensão: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
No caso vertente, tais requisitos se encontram presentes: i) a imprescindibilidade está demonstrada por meio de relatório médico detalhado (ID 157885663);ii) a hipossuficiência da parte autora é evidente pelos documentos juntados (ID 157885666, ID 157885669); iii) não há, conforme laudo médico, alternativas eficazes disponíveis no SUS; iv) todos os medicamentos requeridos possuem registro na ANVISA.
Ademais, a documentação anexada ao id. 157885663 comprova a necessidade clínica específica do medicamento, o que impõe-se reconhecer a procedência do pedido, para confirmar a liminar antes deferida. 5.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, confirmando os termos da liminar concedida, CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no prazo de até 05 (cinco) dias, ao fornecimento gratuito, contínuo e em quantidade suficiente, conforme prescrição médica, dos seguintes medicamentos ao paciente DIOGO DANTAS DE FREITAS SILVA: Levetiracetam, Topiramato, Etossuximida, Clonazepam, Lacosamida, sob pena de bloqueio de valores para aquisição da medicação na iniciativa privada.
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
Não havendo requerimentos após o prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data e hora da assinatura eletrônica.
Welma Maria Ferreira de Menezes Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:56
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 21:16
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 21:16
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2025 03:17
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0815567-43.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: ROSENEIDE DANTAS DE FREITAS SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA FREITAS - RN20455 Parte Ré/Executada REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Destinatário: ANA CAROLINA FREITAS Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 22 de agosto de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
22/08/2025 08:55
Juntada de Certidão vistos em correição
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22/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:47
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 08:45
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 20:00
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:15
Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2025 10:51
Conclusos para decisão
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24/07/2025 10:51
Juntada de Certidão
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24/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 07:26
Juntada de diligência
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23/07/2025 09:15
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:21
Conclusos para decisão
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17/07/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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