TJRN - 0800187-05.2025.8.20.5033
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:31
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 03:08
Publicado Citação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0800187-05.2025.8.20.5033 Ação: Embargos de Terceiro Embargante: JOSÉ TERTULIANO DOS SANTOS FILHO Embargado: W PASCHOALINO JUNIOR - ME DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro interpostos por JOSÉ TERTULIANO DOS SANTOS FILHO, pelos quais requer, em pedido liminar, a concessão do efeito suspensivo em relação aos atos constritivos que recaíram sobre o Imóvel penhorado junto aos autos principais nº 0852157-58.2016.8.20.5001.
Juntou documentos e procuração.
Decido.
Após detida análise dos autos, especialmente da prova documental acostada ao pedido, verifico que a embargante, além de possuidora de boa-fé, é a legitima proprietária do bem objeto dos presentes embargos, haja vista que o adquiriu em data de 13 de dezembro de 2022, quando não havia gravame nem registro de penhora junto à matrícula imobiliária respectiva.
Por tais razões e fundamentos, tendo em vista que restam comprovado nos autos, a posse e a qualidade de terceiro de boa fé, da embargante, aliado a existência dos pressupostos legais, necessários à concessão do pedido de tutela de urgência, tais como a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, previsto no artigo 300 do CPC, defiro o pedido liminar para determinar a imediata suspensão das medidas constritivas e expropriatórias sobre o precitado imóvel, até julgamento final da presente demanda ou ulterior deliberação deste juízo.
Suspenda-se a ação de execução acima mencionada, apensando-os.
Habilite-se o advogado da parte embargada, nos termos do art. 677, §3º, do CPC.
Cite-se a parte embargada para, querendo, contestar os presentes embargos de terceiro, no prazo legal e nos termos do art. 679 do CPC.
Após, à conclusão.
P.I.C Natal, 7 de julho de 2025 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 12:40
Juntada de Certidão
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09/07/2025 08:24
Conclusos para despacho
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07/07/2025 18:03
Outras Decisões
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04/07/2025 12:16
Juntada de Petição de certidão de registro de imóveis
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24/06/2025 18:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/06/2025 17:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/06/2025 17:25
Conclusos para despacho
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24/06/2025 17:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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