TJRN - 0815504-23.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815504-23.2022.8.20.5106 AGRAVANTE: MUNDIAL EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA ADVOGADO: MARINA STELLA DE BARROS MONTEIRO AGRAVADO: BANCO SANTANDER ADVOGADO: FERNANDO DENIS MARTINS, WILLIAM CARMONA MAYA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18 -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0815504-23.2022.8.20.5106 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de março de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815504-23.2022.8.20.5106 RECORRENTE: MUNDIAL EMPREENDIMENTOS E COMÉRCIO LTDA ADVOGADA: MARINA STELLA DE BARROS MONTEIRO RECORRIDO: BANCO SANTANDER ADVOGADOS: FERNANDO DENIS MARTINS E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26191009) interposto por MUNDIAL EMPREENDIMENTOS E COMÉRCIO LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24211952): EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO DO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO "FOPAG COVID 19".
CONTRATAÇÃO VIA INTERNET BANKING.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA APELANTE DEVEDORA.
CONTRATAÇÃO RECONHECIDA JURIDICAMENTE COMO VÁLIDA PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.
PARCELAS NÃO PAGAS.
INADIMPLÊNCIA QUE RESTOU DEMONSTRADA NOS AUTOS.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
AUSENCIA DE CONTRATO NOS AUTOS QUE DEMONSTRE PREVISIBILIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA.
CORREÇÃO NO CÁLCULO APRESENTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 25778965): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E FUNDAMENTADA SEM CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO.
INEXISTINDO QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC, A SER SANADA, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
Interposto agravo interno, restou não conhecido (Id. 28270342).
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 320, 321, 485, I, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC); 331, 333, 1.425, III e 939 do Código Civil (CC).
Preparo recolhido (Id. 26191010).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28485279). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos [1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido.
Isso porque, no que tange à suposta inobservância ao art. 320, 321 e 485, I, do CPC, quanto à suposta inépcia da inicial, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 24211952): De se dizer que, embora a parte Autora não tenha juntado aos autos o contrato referente a dívida em comento, temos que restou demonstrado que se trata de uma operação realizada via internet Banking, mediante contrato eletrônico, ou seja, um negócio jurídico realizado pelas partes contratantes, cuja manifestação de vontade é expressada por meio eletrônico, onde a hodierna jurisprudência tem validado cada vez mais tais contratações eletrônicas, conferindo-lhes valor probatório semelhante ao dos contratos físicos.
Assim, percebe-se que a documentação acostada pelo Apelado, incluiu a planilha com evolução da dívida e extrato da conta bancária da ré (Id. 23481082), referente ao mês de maio/2020, corroborando que houve a disponibilização e utilização do crédito em favor da Apelante.
Logo, tenho que o Autor se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, uma vez que demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes com o cumprimento de sua obrigação contratual, qual seja, a disponibilização do crédito, ficando rejeitado o pedido para que seja reconhecida a inépcia da inicial, por ausência de documento indispensável para a propositura da demanda.
Nesse viés, noto que eventual reanálise quanto à inépcia da inicial implicaria reexaminar os fatos constitutivos do direito do autor, o que demandaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO.
AUTOR.
SÚMULA 83/STJ.
MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe de 18/06/2021). 3.
Concluindo o Tribunal de origem pela ausência de prova acerca de fato constitutivo do direito do autor, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.336.750/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1.
Reconsiderada a decisão monocrática anteriormente proferida, porquanto analisando o agravo em recurso especial percebe-se que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. 2.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional. 3.
Derruir a conclusão do acórdão recorrido, que entendeu pela comprovação do fato constitutivo do direito do autor, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.
Precedentes. 4.
Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.1.
Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de desqualificar a mora ex re como sendo in persona, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.
Precedentes. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 657/659, e-STJ.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.366.728/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) – grifos acrescidos.
Ainda, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o STJ assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO DE CONSULTORIA, ENGENHARIA E ASSESSORAMENTO .
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FATURAMENTO E QUITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
FALTA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA L.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Proplan Engenharia Ltda. contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER objetivando a prestação de contas sobre o faturamento e quitação concernente aos contratos de consultoria, engenharia e assessoramento.
II - Na sentença, extinguiu-se o processo, por ocorrência da prescrição.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - O Tribunal de origem, após rejeitar as preliminares arguidas, apreciou o mérito considerando a configuração, no caso, da prescrição da pretensão deduzida pela parte ora recorrente.
Sobre a nulidade processual em razão do alegado emprego de rito processual diverso, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) VI - No que tange à alegação de violação dos arts. 550 a 553, ambos do CPC/2015, observa-se que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia quanto aos dispositivos indicados como violados.
VII - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." VIII - "Se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020.) IX - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento suficiente de que ocorreu a prescrição da pretensão deduzida.
Este fundamento não foi rebatido nas razões recursais, razão pela qual se tem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.
X - Não logrou a parte recorrente demonstrar o prejuízo sofrido em razão exclusivamente da adoção do rito comum.
XI - "O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução".
De modo que a adoção do rito comum é o que assegura maiores garantias e possibilidades, inclusive probatórias, também à parte autora de afirmar sua pretensão (e afastasse o reconhecimento da prescrição).
XII - O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c).
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021.
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.071.644/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.
TEMA REPETITIVO N. 245.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a Prefeitura Municipal de Americana objetivando reformar decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do Bancen Jud.
No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 2.089.484/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.762.325/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; III - Ademais, segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2017).
Nesse seguimento: AgInt no REsp n. 1.543.650/SC, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2022.
IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
V - No tocante ao pleito de substituir a penhora de dinheiro pela de outro bem, à vista do art. 620 do CPC/1973, vê-se que o colegiado de origem, ao examinar o agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade, entendeu de mantê-la, pois a pretensão veiculada no recurso especial confrontava tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.184.765/PA).
VI - De acordo com o Tema Repetitivo n. 425, julgado pela Primeira Seção: ''A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.'' VII - Prevaleceu o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.539/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTERIORMENTE AFASTADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PROLAÇÃO DE DECISÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. 1.
No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "Não se observa a omissão apontada.
O Acórdão consignou expressamente que: 'Pretende-se a reforma da sentença que entendeu que as questões relativas ao redirecionamento da execução aos Embargantes, bem como de ilegitimidade passiva, já haviam sido decididas em sede de Exceção de Pré-Executividade, nos autos da Execução Fiscal correlata, bem como em sede de Agravo Instrumento nº 0800281-19.2015.4.05.0000, com prolação de decisão, não cabendo mais rediscuti-la em novo procedimento judicial, em virtude da ocorrência da preclusão' Por fim, concluiu o aresto embargado que a sentença se harmoniza ao entendimento do col.
STJ no sentido de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em sede de Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão consumativa, além de violar o princípio da coisa julgada.
O fato de não terem sido mencionados na decisão embargada todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pelos Embargantes não configura afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado.
Nada a modificar no Acórdão embargado, portanto.
Sob o influxo de tais considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração" (fl. 1.067, e-STJ). 2.
Conforme consta no decisum monocrático, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal local apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que os embasam. 3.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 4.
Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5.
O acórdão recorrido consignou: "Por fim, não merece guarida a alegação de ilegalidade da cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. É que o STJ, no julgamento do REsp 1.143.320/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC, reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025/69, é sempre devido nas Execuções Fiscais da União e substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (STJ - AGRESP 200801369320, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 04/04/2016). (...) Sob o influxo de tais considerações, .
Sem honorários recursais, em nego provimento à Apelação virtude da cobrança do encargo legal de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, nos termos do Decreto-Lei nº 1.025/69" (fls. 1.035-1.036, e-STJ). 6.
O decisum recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.) – grifos acrescidos.
In casu, malgrado o recorrente alegue que este Egrégio Tribunal incorreu em omissão quanto à aplicação do art. 939 do CC no presente caso, observo que a decisão recorrida apreciou, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se parte do acórdão (Id. 24211952): No mais, sobre o vencimento antecipado da dívida, oportuno mencionar que resta claro nos autos a inadimplência a partir da 14ª (décima quarta) parcela do empréstimo, ou seja, a Ré dispôs do crédito contratado, sem, contudo, adimplir as quantias devidas, que foram se acumulando ao longo dos meses.
Adite-se que inexistem restrições que impeçam as instituições bancárias de cobrarem a dívida toda, quando constatado o inadimplemento das parcelas estabelecidas, incidindo na espécie o art. 475 do CC/02, in verbis: “Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ademais, fundamentando a alegada impugnação aos arts. 331, 333, 939, 1.425, III, do CC, a parte recorrente sustenta que o Banco recorrido não poderia cobrar dívida antes do vencimento.
Todavia, o acórdão contestado expressou que, com base no art. 475 do CC, inexistem restrições que impeçam as instituições bancárias de cobrarem a dívida toda, quando constatado o inadimplemento das parcelas estabelecidas.
Com efeito: No mais, sobre o vencimento antecipado da dívida, oportuno mencionar que resta claro nos autos a inadimplência a partir da 14ª (décima quarta) parcela do empréstimo, ou seja, a Ré dispôs do crédito contratado, sem, contudo, adimplir as quantias devidas, que foram se acumulando ao longo dos meses.
Adite-se que inexistem restrições que impeçam as instituições bancárias de cobrarem a dívida toda, quando constatado o inadimplemento das parcelas estabelecidas, incidindo na espécie o art. 475 do CC/02, in verbis: “Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Portanto, noto que o recurso especial deixou de impugnar o art. 475 do CC, apto, por si só, a manter a decisão na sua integralidade quanto à matéria.
Desse modo, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, o referido pleito se mostra incoerente e incompatível com as razões utilizadas pela decisão atacada, além de não ter promovido a impugnação específica à fundamentação do decisum combatido, o que torna evidente a deficiência de sua fundamentação e, por conseguinte, o recurso deve ser inadmitido em razão do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, assim como da Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”, aplicadas por analogia.
A propósito, vejam-se os seguintes julgados da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS.
RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1.
O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu ser descabida a condenação ao pagamento de verba honorária na hipótese dos autos, porquanto se trata de Cumprimento de Sentença em Ação Civil Pública, aplicando-se o disposto no art. 18 da Lei 7.347/1985. 2.
Merece transcrição excerto do acórdão recorrido: "Em relação ao tema, como é cediço, o vigente Código de Processo Civil é claro, apresentando, inclusive, parâmetros objetivos para a fixação da referida verba.
Contudo, referida regra legal, de cunho genérico, não se aplica aos processos a respeito dos quais exista previsão quanto à impossibilidade de arbitramento da verba honorária.
Com efeito, a natureza jurídica do processo não se altera em virtude do cumprimento de sentença.
Trata-se, em verdade, de apenas uma fase do processo, ainda que passível de nova fixação da verba honorária" (fl. 1.476, e-STJ). 3.
Por outro lado, a parte recorrente, nas razões do Recurso Especial, não impugnou a argumentação acima transcrita - no sentido de que a natureza jurídica do processo não se altera em virtude do Cumprimento de Sentença -, além da prevalência da lei especial sobre a geral.
Tampouco observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de alteração ou de nulidade do julgado.
Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 4.
Não há falar em sobrestamento dos autos até a conclusão do Tema 1.177 do STJ, porquanto não se trata de questões idênticas.
Ademais, o STJ entende imcabível o "sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1.275.762/PR, Rel.
Min.
Castro Meira, Corte Especial, DJe 10/10/2012).
Na mesma linha: AgInt nos EAREsp 1.749.603/GO, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 16/10/2023. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.105.227/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
ICMS.
EXCLUSÃO.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
PRESCRIÇÃO.
QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA.
PRECLUSÃO. 1.
O acórdão recorrido decidiu a controvérsia sob o fundamento de que "juízo de retratação está restrito à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR (Tema 69)".
Todavia, nas razões recursais, a parte recorrente se limita a afirmar que "o juízo de retratação não impede o conhecimento de ofício da aplicação da prescrição quinquenal, uma vez que a egrégia Corte Regional estava a reformar um julgado seu, estando, portanto, o processo ainda na esfera da instância ordinária, sendo proferido novo acórdão, agora em harmonia ao precedente qualificado da instância extraordinária". 2.
A fundamentação utilizada pela Corte a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo e a deficiência na motivação. 3.
O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias.
Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno.
Precedentes: AgInt no REsp 1.584.287/DF, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/05/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.594.074/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 26/6/2019. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.101.852/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado WILLIAM CARMONA MAYA (OAB/SP n.º 257.198).
Publique-se.
Intimem-se.Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente E13/5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Agravo Interno nos autos na Apelação Cível nº: 0815504-23.2022.8.20.5106 Agravante: BANCO SANTANDER Advogado: FERNANDO DENIS MARTINS Agravada: MUNDIAL EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA Advogado: MARINA STELLA DE BARROS MONTEIRO Relatora: MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA) DECISÃO No caso em comento, BANCO SANTANDER, interpôs Agravo Interno (Id. 24827006), contra decisão proferida pela Terceira Câmara Cível, em sede de Apelação (Id. 24211952), a qual deu provimento parcial ao recurso da, ora Agravada.
Em seu recurso questiona a decisão desta Câmara em dar parcial provimento ao recurso, arguindo pela possibilidade da cobrança das taxas de juros remuneratórios, haja vista estarem expressamente previstas, de mora e a multa de 2% aplicada.
Visto isso, sobre o Agravo Interno, temos que se trata de um recurso cuja admissão é válida para fins de questionar decisões monocráticas proferidas pelo Relator, conforme previsto expressamente no art. 1.021 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Por sua vez, sobre o assunto, o art. 324 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte esclarece: “Art. 324.
Contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal, da Seção Cível, das Câmaras, bem como do Relator, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias para o respectivo Órgão colegiado.” (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016).
Desta feita, da análise do presente recurso, resta claro que o Agravante pretende a reforma de decisão colegiada, acórdão, deste Tribunal, sendo, portanto, patente é a sua inadmissibilidade.
Nesses termos, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do presente recurso, e, na sequência, esgotado o prazo recursal, tendo em vista a existência de Recurso Especial, conforme Id. 26191009, remetam-se os autos a Vice-Presidência para fins de prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Maria Neíze Fernandes de Andrade (Juíza convocada) Relatora 10 -
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Agravo Interno nos autos na Apelação Cível nº: 0815504-23.2022.8.20.5106 Agravante: BANCO SANTANDER Advogado: FERNANDO DENIS MARTINS Agravado: MUNDIAL EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA Advogado: MARINA STELLA DE BARROS MONTEIRO DESPACHO Intime-se a parte MUNDIAL EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA, para se manifestar a respeito do Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1021, §2° do CPC e §1 do artigo 324 do regimento Interno.
Após, retornem-me conclusos a este gabinete.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 -
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815504-23.2022.8.20.5106 Polo ativo MUNDIAL EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA Advogado(s): MARINA STELLA DE BARROS MONTEIRO Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): FERNANDO DENIS MARTINS, WILLIAM CARMONA MAYA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº: 0815504-23.2022.8.20.5106 Embargante: MUNDIAL EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA Advogado: MARINA STELLA DE BARROS MONTEIRO Embargado: BANCO SANTANDER Advogado: FERNANDO DENIS MARTINS Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E FUNDAMENTADA SEM CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO.
INEXISTINDO QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC, A SER SANADA, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNDIAL EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA, em face do Acórdão que julgou parcialmente procedente a Apelação interposta, apenas no sentido de alterar os cálculos evolutivo da dívida apresentada pelo banco.
Sustenta existência de contradição interna no acórdão, uma vez que o art. 475 do CC citado na fundamentação não prevê a possibilidade de o credor cobrar, antecipadamente, as parcelas vincendas, mas sim que, inadimplido o contrato, a parte lesada pode exigir-lhe o cumprimento (o que, no caso, significaria cobrar as parcelas de acordo com o seu vencimento – exatamente o que defende a MUNDIAL) ou resolvê-lo, retornando ao status quo ante.
Que a partir do momento em que (i) não há sequer a alegação, por parte do SANTANDER, da ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 333 do Código Civil e (ii) não houve a juntada do contrato firmado entre as partes (onde poderia existir previsão de vencimento antecipado), não há como admitir a cobrança de parcelas que ainda não venceram.
Requer o provimento dos presentes Embargos para que seja dado efeito infringente e sanando a contradição apontada para Contrarrazões aos Embargos apresentadas. É o relatório.
VOTO Recurso tempestivo, pelo que dele passo a conhecer.
Dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Almeja o Embargante que esta Câmara se manifeste sobre a possível contradição do r. decisum acerca da hipótese de cobrança antecipada da dívida com base no artigo 475 do Código Civil, sendo que o mesmo não prevê a possibilidade de o credor cobrar, antecipadamente, as parcelas vincendas, mas sim que, inadimplido o contrato, a parte lesada pode exigir-lhe o cumprimento.
Nesse caso, conforme já visto, o contrato de mútuo em discussão foi devidamente assinado eletronicamente pela parte requerida/Embargante, não tendo havido qualquer impugnação em relação a existência do contrato de n.º 60232108-01 - via Internet Banking, sendo que a parte Autora instruiu a inicial com extratos bancários, a fim de demonstrar a disponibilização do crédito e a evolução do saldo.
Oportuno esclarecer que a antecipação da dívida, se deu em razão da incontroversa inadimplência da Embargante, onde deixou de efetuar os pagamentos desde a 14ª (décima quarta) parcela do empréstimo, fazendo com que a dívida acumulasse cada vez mais ao longo dos vários meses já de inadimplência.
Ressalte-se que inexistem restrições que impeçam as instituições bancárias de cobrarem a dívida toda, quando constatado o inadimplemento das parcelas de maneira sucessiva e cumulativa, ocorrendo a perda do benefício do prazo, conforme previsto no artigo 1425, III, do Código Civil.
Como bem observado na sentença recorrida: “In casu, estando a ré em atraso das últimas 6 (seis) parcelas anteriores à propositura da ação e, já tendo o banco autor cumprido sua parte na obrigação, pode exigir o adimplemento da outra parte, máxime pela atitude contrária ao adimplemento da obrigação, impondo-se, pois, a procedência do pedido autoral, forte mesmo no art. 389 do Código Civil.” Desta maneira, em que pese a argumentação lançada pela Embargante, os Embargos de Declaração em apreciação foram promovidos com o único intuito de rediscutir decisão colegiada.
No caso, o r. acordão, o qual alterou apenas parcialmente a sentença, é bastante expresso sobre os argumentos os quais o Embargante, por ora, tenta rediscutir em sede de Embargos Declaratórios.
Nesse caso, inexiste a alegada contradição em relação ao mencionado assunto, uma vez que a contradição que rende ensejo aos Embargos é a interna, entendida como ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, e diversa da contradição externa (sendo este o intuito dos presentes Embargos), pelo que fica rejeitado o presente pedido, conforme os requisitos insertos no artigo 1.022 do CPC.
Ressalte-se que os Embargos Declaratórios, via de regra, não devem ser usados como meio de se impugnar o conteúdo decisório da prestação jurisdicional, mas sim como forma de questionamento aos limites e a forma com que foi elaborado aquele entendimento.
A este respeito, tem-se o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal: “Os Embargos de Declaração não devem se revestir de forma infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica – sob pena de grave disfunção jurídico processual desta modalidade de recurso – a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório” ( Embargos de declaração no Ag.
Reg. 152.797/SP.
Rel.
Min.
Celso Mello.). "Ementa: Embargos declaratórios - Omissão, contradição e obscuridade.
Inexistência do vício.
Uma vez constatada a inexistência de qualquer dos vícios que respaldam os embargos declaratórios, impõe-se sejam rejeitados.
Descabe contundir provimento judicial contrario aos respectivos interesses com o que revele obscuridade, contradição ou omissão.
Supremo Tribunal Federal.
Embargos de Declaração em Ação Originaria número 182 São Paulo - Relator Ministro MARCO AURÉLIO - Tribunal Pleno." A parte não se deve confundir contradição no julgado com inconformismo à decisão, nesse sentido, transcrevo parte do voto proferido pelo Ilustre Desembargador COSTA CARVALHO, quando por ocasião de julgamento em caso similar: “Se houve, no entender do embargante, erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, não aplicação correta do direito, outro deverá ser o recurso manejado com vistas a revisão do v. aresto, posto que os embargos declaratórios, despidos como são da eficácia infringente do v. acórdão embargado, não se prestam para tal mister”. (EMD/APC.
N.º do processo: 43.552/97. 3º Turma Cível.
TJDF.
Julgado em: 10.11.03.) (Grifei).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, para manter na íntegra a decisão embargada, nos termos anteriormente expostos. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815504-23.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0815504-23.2022.8.20.5106 Embargante: MUNDIAL EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA Advogado: MARINA STELLA DE BARROS MONTEIRO Embargado: BANCO SANTANDER Advogado: FERNANDO DENIS MARTINS RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte BANCO SANTANDER, para se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 1023, §2° do CPC .
Após, retornem-me conclusos a este gabinete.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815504-23.2022.8.20.5106 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): FERNANDO DENIS MARTINS, WILLIAM CARMONA MAYA Polo passivo MUNDIAL EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA Advogado(s): MARINA STELLA DE BARROS MONTEIRO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do.
Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: MUNDIAL EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA Advogado: MARINA STELLA DE BARROS MONTEIRO Apelado: BANCO SANTANDER Advogado: FERNANDO DENIS MARTINS Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO DO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO "FOPAG COVID 19".
CONTRATAÇÃO VIA INTERNET BANKING.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA APELANTE DEVEDORA.
CONTRATAÇÃO RECONHECIDA JURIDICAMENTE COMO VÁLIDA PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.
PARCELAS NÃO PAGAS.
INADIMPLÊNCIA QUE RESTOU DEMONSTRADA NOS AUTOS.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
AUSENCIA DE CONTRATO NOS AUTOS QUE DEMONSTRE PREVISIBILIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA.
CORREÇÃO NO CÁLCULO APRESENTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNDIAL EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação de Cobrança, julgou nos seguintes termos: “Isto posto, julgo, totalmente PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando-se a parte ré ao pagamento da importância originária de R$ 127.758,47, atualizado pela Taxa Selic, em cuja composição já incidem juros moratórios e correção ( ex vi do art. 406 do CC), e a contar da data de vencimento do título, isto é, em 10/06/2022, por força do art. 397 do mesmo código (mora "ex re"), expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC.
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais, MUNDIAL EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA, alega, basicamente, que não há, nos autos, documento algum que comprove as supostas condições do empréstimo, de forma que não há como averiguar se a planilha juntada pelo SANTANDER está mesmo correta.
Adverte que a sentença acolheu integralmente os cálculos trazidos com base unicamente nas alegações do banco, como se o simples fato de o SANTANDER elaborar uma planilha de cálculos unilateral fosse suficiente para se considerar provadas todas as suas alegações.
Acrescenta que a jurisprudência já reconheceu que o ajuizamento de uma ação de cobrança sem a juntada de um contrato que permita aferir a origem do débito e a utilização correta dos encargos moratórios enseja o indeferimento da petição inicial por inépcia.
Ao final, requer que o presente recurso seja conhecido e, no mérito, provido, a fim de reformar a sentença com o consequente reconhecimento da inépcia da petição inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. 19.
Subsidiariamente, pede que seja considerado apenas o valor histórico de cada prestação, com a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, desde a citação da ora apelante, uma vez que, consoante já exposto, não há comprovação de que a planilha nos autos está em conformidade com o suposto contrato firmado.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso, inicialmente é bom destacar que estamos a tratar uma relação contratual, onde a Apelante firmou com o Apelado, um Empréstimo denominado de “Fopag Covid 19” - Contrato de n.º 60232108-01 - via Internet Banking, no valor de R$ 181.560,24 (cento e oitenta e um mil, quinhentos e sessenta reais e vinte e quatro centavos), a ser quitado em 30 parcelas mensais e sucessivas.
Sendo que a Apelante teria se tornado inadimplente a partir da 14ª (décima quarta) parcela, o que ensejou a presente ação que objetiva o recebimento da quantia atualizada de R$ 131.791,54, segundo planilha no Id. 23481083.
De se dizer que, embora a parte Autora não tenha juntado aos autos o contrato referente a dívida em comento, temos que restou demonstrado que se trata de uma operação realizada via internet Banking, mediante contrato eletrônico, ou seja, um negócio jurídico realizado pelas partes contratantes, cuja manifestação de vontade é expressada por meio eletrônico, onde a hodierna jurisprudência tem validado cada vez mais tais contratações eletrônicas, conferindo-lhes valor probatório semelhante ao dos contratos físicos.
Assim, percebe-se que a documentação acostada pelo Apelado, incluiu a planilha com evolução da dívida e extrato da conta bancária da ré (Id. 23481082), referente ao mês de maio/2020, corroborando que houve a disponibilização e utilização do crédito em favor da Apelante.
Logo, tenho que o Autor se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, uma vez que demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes com o cumprimento de sua obrigação contratual, qual seja, a disponibilização do crédito, ficando rejeitado o pedido para que seja reconhecida a inépcia da inicial, por ausência de documento indispensável para a propositura da demanda.
No mais, sobre o vencimento antecipado da dívida, oportuno mencionar que resta claro nos autos a inadimplência a partir da 14ª (décima quarta) parcela do empréstimo, ou seja, a Ré dispôs do crédito contratado, sem, contudo, adimplir as quantias devidas, que foram se acumulando ao longo dos meses.
Adite-se que inexistem restrições que impeçam as instituições bancárias de cobrarem a dívida toda, quando constatado o inadimplemento das parcelas estabelecidas, incidindo na espécie o art. 475 do CC/02, in verbis: “Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Sobre os cálculos e evolutivo da dívida apresentada pelo banco, entendo que assiste razão parcial à Apelante, tendo em vista que na ausência do contrato firmado entre as partes nos autos, que demonstre a utilização correta dos encargos nele previstos, não há como se reconhecer como válidas as taxas de juros remuneratórios (têm que estar expressamente prevista no contrato), de mora e a multa de 2% aplicada, conforme a planilha apresentada pelo Apelado.
Portanto, os juros a serem aplicados devem ser os convencionais de 1%, a serem aplicados desde a citação inicial (art. 405 do CC/02).
Quanto à correção monetária, nesse caso, resta incontroverso que a 14ª (décima quarta) parcela do empréstimo, se venceu em 14/01/2022 e assim sucessivamente, portanto, o termo inicial deve ser contado a partir do vencimento de cada parcela, utilizando-se o índice pelo INPC, restando estabelecido ainda que o vencimento antecipado de todo o saldo restante da dívida será considerada a data de 10/06/2022, conforme a planilha anexada na inicial.
Isto posto, dou provimento parcial a presente apelação apenas no sentido de alterar os cálculos e evolutivo da dívida apresentada pelo banco, conforme os termos supracitados.
Em razão do provimento parcial da apelação e da sucumbência mínima da parte Autora, mantenho as custas processuais e honorários advocatícios de acordo com os termos da sentença recorrida, conforme o que dispõe o artigo 86, § único, do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815504-23.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
23/02/2024 12:31
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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