TJRN - 0857413-06.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0857413-06.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: IRANILSON DE FREITAS MONTEIRO ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE AGRAVADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADOS: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA E LUIS FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23965053) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0857413-06.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de março de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0857413-06.2021.8.20.5001 RECORRENTE: IRANILSON DE FREITAS MONTEIRO ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE RECORRIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, LUIS FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA DECISÃO Cuida-se do recurso especial (Id. 22781076) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 21069170) restou assim ementado: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA PACTUAÇÃO EXPRESSA, ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA DOS JUROS.
JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL DE Nº 592377 PELO STF.
MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PLENÁRIO DESTA CORTE APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES 2014.026005-6, DECLARANDO VÁLIDA A PRÁTICA DA CAPITALIZAÇÃO PACTUADA, NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DA MP 2.170-36/2001.
TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL.
AJUSTAMENTO FIRMADO POR TELEFONE, ATRELADO A CONTRATO DIGITAL.
JUNTADA DE ÁUDIO ONDE EXPLICITADAS AS TAXAS APLICADAS (CUSTO EFETIVO TOTAL MENSAL E ANUAL).
PROVA HÁBIL A IDENTIFICAR A CAPITALIZAÇÃO MENSAL E OS JUROS PACTUADOS.
RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO ANATOCISMO NA HIPÓTESE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADA.
PARÂMETRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração (Id. 22228876).
Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE O JULGADO.
AJUSTAMENTO FIRMADO POR TELEFONE, ATRELADO A CONTRATO DIGITAL.
JUNTADA DE ÁUDIO E TERMO DE ACEITE ELETRÔNICO ONDE EXPLICITADA AS TAXAS APLICADAS (CUSTO EFETIVO TOTAL MENSAL E ANUAL).
PROVAS HÁBEIS A IDENTIFICAR A CAPITALIZAÇÃO MENSAL E OS JUROS PACTUADOS.
RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO ANATOCISMO NA HIPÓTESE.
RAZOABILIDADE DO PATAMAR APLICADO.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
ALEGATIVA DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À ESPECIFICAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL – CET E INFORMAÇÃO SOBRE AS TAXAS MENSAL E ANUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR TESES JÁ ANALISADAS E REJEITADAS PELA CORTE.
VIA ELEITA INAPROPRIADA.
QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
O recorrente alega em suas razões recursais, que o julgado combatido violou os arts. 187 do Código Civil (CC); 46 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 5º da Medida Provisória nº2.170-36/2001 e, ainda, ofensa a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dissenso jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas (Id. 23705991).
Justiça gratuita deferida (Id. 19570457). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, todavia não merece ser admitido.
No que concerne à alegada violação aos arts 187 do CC e 46 do CDC, os quais tratam da configuração do ato ilícito e da necessidade de conhecimento prévio do contrato pelo consumidor nessas relações, o acórdão recorrido assim consignou: “Na hipótese, a transação foi estabelecida por telefone (id 19570469 – p 174), atrelada a contrato digital, cujos termos foram reportados ipsis litteris no áudio colacionado (19570462 – p 13), inclusive com menção expressa de pactuação das taxas e custos efetivos totais mensal e anual (compostos por encargos, tributos, taxas, seguros e outras tantas despesas).
Pelo que se vê, a despeito de as partes terem entabulado a contratação telefônica e da contratação de empréstimo consignado por telefone não ser recomendada pelo Banco Central do Brasil (Resolução 3.258/2005, do Conselho Monetário Nacional), não se pode olvidar que a empresa ré cumpriu com o dever de informação insculpido no CDC, consoante destacado na sentença hostilizada (id 17776689): “...
No caso dos autos, através da ligação telefônica contida no Id. 80815044, constata-se que, na ligação efetuada pela preposta da parte ré, por volta do minuto 12:00, indica que a taxa de juros efetiva mensal equivale a 4,52% e a taxa de juros efetiva anual equivale a 54,25%, depreendendo-se, portanto, que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo mensal, com o que a parte autora expressamente anuiu.
Ressalte-se que, apesar de não ser indicada a contratação via telefone, esta não é totalmente inválida, devendo ser ponderado junto a outros elementos que possivelmente indiquem irregularidades no contrato, como a ausência de informações pertinentes ao consumidor.
Dentro deste contexto, aplicam-se os enunciados 27 e 28 da súmula do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que prescrevem: “Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).” “Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Em relação à limitação da taxa de juros mensal a 12% (doze por cento) ao ano, entendo que deve prevalecer a taxa efetivamente contratada, porque não demonstrado pelo autor que se encontra fora da média de mercado (...)”.
Nesta senda, obtempera-se que para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão combatido, seria necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é irrealizável em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
REVISÃO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
COBRANÇA DE JUROS.
ABUSIVIDADE INEXISTENTE.
EXCLUSÃO DO ANATOCISMO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA.
SÚMULAS Nº. 5 E 7 DO STJ.
TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. [...] 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.851.253/CE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 15/12/2021) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA.
DANOS MORAIS.
PLEITO.
IMPROCEDÊNCIA.
FALTA DE RECONHECIMENTO DE PRÁTICA DE ILÍCITO.
REVISÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2.
REVALORAÇÃO DA PROVA.
AFASTAMENTO. 3.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO INATACADO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
SÚMULAS 283 E 284/STF. 4.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 5.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da inexistência de ato ilícito praticado pela instituição bancária que possibilitasse a indenização por dano moral , não prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo o caso, também, de revaloração da prova. 2.
A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado e a argumentação dissociada das razões adotadas pela Corte local impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.032.897/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) (Grifo acrescido) Noutro vértice, quanto à capitalização mensal de juros, verifica-se que o acórdão recorrido se alinhou ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial n.º 973827/RS (Temas 246 e 247 STJ), analisados sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Para corroborar o entendimento exposto, importa transcrever as ementas dos arestos paradigmas e as teses firmadas, respectivamente: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano é permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012) (grifos acrescidos) Tese firmada (Tema 246 STJ): É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Tese firmada (Tema 247 STJ): A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Assim, diante da consonância entre a decisão combatida e as orientações do STJ, deve ser negado seguimento ao recurso, nesse ponto específico, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Outrossim, no que diz respeito à indigitada violação ao enunciado da Súmula 541 do STJ, não há como reconhecer a admissibilidade do apelo especial, em razão da incidência da Súmula 518 do STJ, que dispõe: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE IMPUGNADA, AINDA QUE SUCINTAMENTE.
NOVA ANÁLISE DO AGRAVO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VULNERADOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECLAMO.
SÚMULA 284/STF.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
VIOLAÇÃO A SÚMULA.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 518/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia foram efetivamente analisadas pelo Tribunal de origem, não havendo que se falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
O dissídio jurisprudencial não merece conhecimento, porque não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto.
A mera transcrição de ementas ou de passagens dos arestos indicados como paradigma não atende aos requisitos dos arts. 1.029 do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3.
A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula 284/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4.
Reverter a conclusão do Colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a violação a enunciado de súmula em recurso especial, visto que o referido normativo não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518 desta Corte. 6.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.982.305/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) (grifo acrescido).
Ante o exposto NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão da aplicação das teses firmadas nos Temas 246 e 247 do STJ e INADMITO-O nos pontos de incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 7/6 -
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0857413-06.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de fevereiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857413-06.2021.8.20.5001 Polo ativo IRANILSON DE FREITAS MONTEIRO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE O JULGADO.
AJUSTAMENTO FIRMADO POR TELEFONE, ATRELADO A CONTRATO DIGITAL.
JUNTADA DE ÁUDIO E TERMO DE ACEITE ELETRÔNICO ONDE EXPLICITADA AS TAXAS APLICADAS (CUSTO EFETIVO TOTAL MENSAL E ANUAL).
PROVAS HÁBEIS A IDENTIFICAR A CAPITALIZAÇÃO MENSAL E OS JUROS PACTUADOS.
RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO ANATOCISMO NA HIPÓTESE.
RAZOABILIDADE DO PATAMAR APLICADO.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
ALEGATIVA DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À ESPECIFICAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL – CET E INFORMAÇÃO SOBRE AS TAXAS MENSAL E ANUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR TESES JÁ ANALISADAS E REJEITADAS PELA CORTE.
VIA ELEITA INAPROPRIADA.
QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IRANILSON DE FREITAS MONTEIRO, em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso interposto pela Instituição Financeira Embargada, reformando a sentença recorrida por considerar regular tanto a capitalização de juros operada, assim como a aplicação de juros remuneratórios nos termos constantes dos contratos questionados (id 21069170).
Como razões (id 21346474), aduz, em síntese, a ocorrência de erro material e contradição no julgado, sustentado que “... custos efetivos não são a mesma coisa que taxas de juros e a jurisprudência utilizada pelo próprio relator é clara ao dispor que são necessários os apontamentos das taxas de juros (e não dos custos efetivos) ...”.
Sustenta que em momento algum ”... o consumidor foi informado que seriam aplicado juros capitalizados para obtenção dos valores das parcelas e amortização do saldo devedor nem foi comprovado o aviso das taxas mensal e anual de juros aplicadas ao contrato, o que impossibilita a utilização analógica do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pois: a) não há cláusula expressa; b) não é possível saber se o duodécuplo da taxa mensal é inferior ao valor da taxa anual, não informada...”.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e acolhimento do recurso, para sejam empregados efeitos infringentes, no sentido de acolher as teses exordiais.
Contrarrazões ausentes (id 21617944). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os Embargos Aclaratórios se submetem à necessária existência de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que opostos eventualmente com mera finalidade prequestionadora.
No caso dos autos, porém, não se verifica qualquer vício a ser sanado no acórdão atacado, pois toda a matéria discutida na lide foi devidamente analisada quando do julgamento da Apelação Cível manejada pela parte ora embargante.
Para além disso, não se verifica qualquer vício a ser sanado no acórdão atacado, pois toda a matéria discutida na lide foi devidamente analisada quando do provimento da apelação manejada pela Instituição Financeira Embargada.
Ora, cotejando as argumentativas de apelo invocadas e a revolvida em contraminuta, entendo que todas foram ponderadas pelo Colegiado, cujas razões de decidir transcrevo (id 21069170): “...Na hipótese, a transação foi estabelecida por telefone (id 19570469 – p 174), atrelada a contrato digital, cujos termos foram reportados ipsis litteris no áudio colacionado (19570462 – p 13), inclusive com menção expressa de pactuação das taxas e custos efetivos totais mensal e anual (compostos por encargos, tributos, taxas, seguros e outras tantas despesas).
Pelo que se vê, a despeito de as partes terem entabulado a contratação telefônica e da contratação de empréstimo consignado por telefone não ser recomendada pelo Banco Central do Brasil (Resolução 3.258/2005, do Conselho Monetário Nacional), não se pode olvidar que a empresa ré cumpriu com o dever de informação insculpido no CDC, consoante destacado na sentença hostilizada (id 17776689): “...
No caso dos autos, através da ligação telefônica contida no Id. 80815044, constata-se que, na ligação efetuada pela preposta da parte ré, por volta do minuto 12:00, indica que a taxa de juros efetiva mensal equivale a 4,52% e a taxa de juros efetiva anual equivale a 54,25%, depreendendo-se, portanto, que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo mensal, com o que a parte autora expressamente anuiu.
Ressalte-se que, apesar de não ser indicada a contratação via telefone, esta não é totalmente inválida, devendo ser ponderado junto a outros elementos que possivelmente indiquem irregularidades no contrato, como a ausência de informações pertinentes ao consumidor.
Dentro deste contexto, aplicam-se os enunciados 27 e 28 da súmula do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que prescrevem: “Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).” “Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Em relação à limitação da taxa de juros mensal a 12% (doze por cento) ao ano, entendo que deve prevalecer a taxa efetivamente contratada, porque não demonstrado pelo autor que se encontra fora da média de mercado (...)”.
Para além disso, no pacto eletrônico celebrado suso os patamares que não são abusivos, porque condizentes com os praticados em percentual dentro da média do mercado financeiro para esse tipo de contratação.
Daí, escorreito o entendimento do Juízo a quo, impondo-se reconhecer que a capitalização restou evidenciada no contrato.
Portanto, não há como prosperar o argumento relacionado ao limite constitucional de juros, bem como não há que se falar em abusividade quanto à capitalização de juros, sobretudo quando constatada a apuração da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, no contrato entabulado entre as partes.
Por consectário, improsperáveis os pedidos formulados no recurso no sentido de que sejam declaradas abusivas as cláusulas contratuais que fixam anatocismo, não havendo como excluir do pacto ou revisar os juros entabulados, o que prejudica a análise do pleito de repetição do indébito.
No que tange às considerações feitas pela parte autora nas razões recursais, dadas as particularidades suso, tenho que a boa-fé objetiva não restou afetada diante da informação expressa das taxas praticadas, o que fragiliza o argumento relacionado à violação à legislação consumerista e à alegação do termo de adesão.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos ...”.
Nessa esteira, como bem explicitado no Acórdão vergastado, não procede a retórica do Embargante de não haver sido informado acerca das taxas mensal e anual de juros aplicadas, devidamente esclarecidas dos áudios e no termos de aceite, de forma que a especificação do CET corrobora a prévia pactuação dos juros questionada.
A bem da verdade, a insurgência nada mais representa senão a tentativa de revolver matéria debatida e os alicerces adotados pelo Colegiado.
Ora, não é o Embargos de Declaração, pois, meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta no acórdão atacado, uma vez que o art. 1.022 do CPC, restringe seu cabimento mediante à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Deve a Embargante, portanto, utilizar-se dos meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Assim, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento da Câmara Cível, deve ser rejeitado o recurso, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional.
Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão manejada nesta via, ainda que com a finalidade de prequestionamento.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração, para manter o acórdão objurgado em sua integralidade. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator 8 Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0857413-06.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de outubro de 2023. -
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0857413-06.2021.8.20.5001 APELANTE: IRANILSON DE FREITAS MONTEIRO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE APELADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857413-06.2021.8.20.5001 Polo ativo IRANILSON DE FREITAS MONTEIRO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA PACTUAÇÃO EXPRESSA, ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA DOS JUROS.
JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL DE Nº 592377 PELO STF.
MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PLENÁRIO DESTA CORTE APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES 2014.026005-6, DECLARANDO VÁLIDA A PRÁTICA DA CAPITALIZAÇÃO PACTUADA, NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DA MP 2.170-36/2001.
TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL.
AJUSTAMENTO FIRMADO POR TELEFONE, ATRELADO A CONTRATO DIGITAL.
JUNTADA DE ÁUDIO ONDE EXPLICITADAS AS TAXAS APLICADAS (CUSTO EFETIVO TOTAL MENSAL E ANUAL).
PROVA HÁBIL A IDENTIFICAR A CAPITALIZAÇÃO MENSAL E OS JUROS PACTUADOS.
RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO ANATOCISMO NA HIPÓTESE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADA.
PARÂMETRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por CARLOS ROBERTO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, que na Ação de Revisional nº 0857413-06.2021.8.20.5001, ajuizada em face da UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, julgou improcedente os pedidos deduzidos na exordial e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensos em razão do art. 98, § 3º, do CPC (id 19570566).
Em suas razões recursais (id 19570570), a parte autora alega, em suma, a ausência de documento que prove a pactuação expressa dos juros e encargos praticados.
Discorre sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de contrato de adesão.
Sustenta a necessidade de limitação dos juros ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, a teor dos arts. 1º da Lei da Usura e 1.062 do Código Civil, e defende, alternativamente, sejam fixados com base na taxa média de mercado.
Outrossim, aduz a necessidade de recalcular as prestações pelo método linear ponderado (GAUSS) e a restituição do indébito em dobro.
Explicita, ainda, que os juros de mora devem incidir desde a citação, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a teor do art. 405 do Código Civil, enquanto a correção monetária pelo INPC deve ser calculada desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Ao cabo, requer o provimento do apelo, com a procedência dos pleitos autorais e inversão da sucumbência.
Contrarrazões colacionadas junto ao id 19570568.
Instada a se pronunciar, a 12ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção (id 19621043). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Ao analisar as razões recursais em conjunto com a fundamentação empregada na sentença e a prova colacionada aos autos, entendo que o presente recurso não merece provimento.
Como cediço, nos termos da Legislação Consumerista (arts. 39, V, e 51, IV, do CDC), e na esteira do pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591), é perfeitamente possível ao Judiciário rever as cláusulas contratuais consideradas abusivas, ou que coloquem o consumidor em situação deveras desfavorável.
Assim, não se ignora a possibilidade de revisar cláusulas contratuais com a relativização ao princípio do pacta sunt servanda, com a mitigação da autonomia da vontade em função da boa-fé objetiva (artigo 22 do Código Civil), do equilíbrio contratual (artigos 478 e 480, CC e artigo 6º, V, CDC) e da função social do contrato (artigo 421, CC).
Todavia, isso não é capaz de desconfigurar a legalidade dos encargos questionados e o simples fato de se tratar de contrato de adesão não o torna automaticamente nulo, devendo ser demonstrada a suposta abusividade de cada uma das cláusulas.
Estabelecidas tais premissas, passo a analisar as questões controvertidas.
Com efeito, quanto aos juros remuneratórios em avenças bancárias, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS (Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), a Corte Superior consolidou as seguintes orientações: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
De tal maneira, a pretensão de limitar a taxa de juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ao ano contraria entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382).
No mais, ainda que considerada a possibilidade redução da taxa de juros pactuada, com eventual aplicação da taxa média de mercado, esta só é permitida mediante demonstração cabal da abusividade.
Na hipótese, a transação foi estabelecida por telefone (id 19570469 – p 174), atrelada a contrato digital, cujos termos foram reportados ipsis litteris no áudio colacionado (19570462 – p 13), inclusive com menção expressa de pactuação das taxas e custos efetivos totais mensal e anual (compostos por encargos, tributos, taxas, seguros e outras tantas despesas).
Pelo que se vê, a despeito de as partes terem entabulado a contratação telefônica e da contratação de empréstimo consignado por telefone não ser recomendada pelo Banco Central do Brasil (Resolução 3.258/2005, do Conselho Monetário Nacional), não se pode olvidar que a empresa ré cumpriu com o dever de informação insculpido no CDC, consoante destacado na sentença hostilizada (id 17776689): “...
No caso dos autos, através da ligação telefônica contida no Id. 80815044, constata-se que, na ligação efetuada pela preposta da parte ré, por volta do minuto 12:00, indica que a taxa de juros efetiva mensal equivale a 4,52% e a taxa de juros efetiva anual equivale a 54,25%, depreendendo-se, portanto, que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo mensal, com o que a parte autora expressamente anuiu.
Ressalte-se que, apesar de não ser indicada a contratação via telefone, esta não é totalmente inválida, devendo ser ponderado junto a outros elementos que possivelmente indiquem irregularidades no contrato, como a ausência de informações pertinentes ao consumidor.
Dentro deste contexto, aplicam-se os enunciados 27 e 28 da súmula do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que prescrevem: “Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).” “Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Em relação à limitação da taxa de juros mensal a 12% (doze por cento) ao ano, entendo que deve prevalecer a taxa efetivamente contratada, porque não demonstrado pelo autor que se encontra fora da média de mercado (...)”.
Para além disso, no pacto eletrônico celebrado suso os patamares que não são abusivos, porque condizentes com os praticados em percentual dentro da média do mercado financeiro para esse tipo de contratação.
Daí, escorreito o entendimento do Juízo a quo, impondo-se reconhecer que a capitalização restou evidenciada no contrato.
Cumpre ressaltar, portanto, o posicionamento adotado no julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral de n.º 592377, pelo Supremo Tribunal Federal, quanto à edição da Medida Provisória n. 2.170-36/01 (MP n. 1963-17/00), tendo o Plenário desta Corte, ao julgar os Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, modificado seu entendimento anterior, declarando válida a prática da capitalização expressamente pactuada, nos contratos firmados a partir da MP 2.170-36/2001.
Verbis: EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II, § 1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, § 1º, do RITJRN. (Embargos Infringentes n° 2014.026005-6.
Relator: Des.
Amílcar Maia.
Julgamento: 25/02/2015).
No mesmo sentido, destaco o entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial nº REsp 1.388.972/SC (TEMA 953), analisado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, quanto à possibilidade de capitalização de juros no caso em testilha: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2.
Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (REsp 1388972/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017) Desse modo, ainda que se defenda que a capitalização não é permitida, já que o STF não julgou definitivamente a ADIN 2316/DF, como dito anteriormente, a sentença seguiu o posicionamento adotado no julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral de n.º 592377, pelo Supremo Tribunal Federal, quanto à edição da Medida Provisória n. 2.170-36/01 (MP n. 1963-17/00).
Sobre o tema, confiram-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA QUANTO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL DE Nº 592377 PELO STF.
MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PLENÁRIO DESTA CORTE APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES 2014.026005-6, DECLARANDO VÁLIDA A PRÁTICA DA CAPITALIZAÇÃO PACTUADA, NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DA MP 2.170-36/2001.
TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL.
PROVA DOCUMENTAL QUE TAMBÉM PERMITE A IDENTIFICAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS PACTUADA ENTRE AS PARTES.
RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO ANATOCISMO NESTA SITUAÇÃO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
PEDIDO PARA APLICAÇÃO DO LIMITE DE JUROS DE 12% AO ANO.
REJEIÇÃO.
TAXA DE JUROS CONTRATADA MUITO PRÓXIMO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO DESACOMPANHADO DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ESCLARECER QUAIS AS SUPOSTAS OFENSAS AOS REFERIDOS DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808086-68.2021.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2022) Portanto, não há como prosperar o argumento relacionado ao limite constitucional de juros, bem como não há que se falar em abusividade quanto à capitalização de juros, sobretudo quando constatada a apuração da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, no contrato entabulado entre as partes.
Por consectário, improsperáveis os pedidos formulados no recurso no sentido de que sejam declaradas abusivas as cláusulas contratuais que fixam anatocismo, não havendo como excluir do pacto ou revisar os juros entabulados, o que prejudica a análise do pleito de repetição do indébito.
No que tange às considerações feitas pela parte autora nas razões recursais, dadas as particularidades suso, tenho que a boa-fé objetiva não restou afetada diante da informação expressa das taxas praticadas, o que fragiliza o argumento relacionado à violação à legislação consumerista e à alegação do termo de adesão.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Observado o desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo sua exigibilidade permanecer suspensa em razão da gratuidade deferida nos autos.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator 8 Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0857413-06.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2023. -
22/05/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 11:25
Juntada de Petição de parecer
-
18/05/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 17:41
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:41
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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