TJRN - 0804876-30.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO - 0804876-30.2023.8.20.0000 Polo ativo IALAMY GONZAGA e outros Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS SILVA, STENIO ALVES DA SILVA, DONATTELE SAMANTHA MORAIS MAIA, ALGACIMAR GURGEL FREITAS Polo passivo 1 Vara Criminal de Mossoró/RN Advogado(s): NATA XAVIER DA SILVA EMENTA: JÚRI.
PEDIDO DE DESAFORAMENTO.
COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS E DÚVIDA SOBRE A SEGURANÇA DOS ACUSADOS.
ALEGAÇÕES CONSISTENTES.
HOMICÍDIOS (CONSUMADO E TENTADO) QUE CAUSARAM GRANDE CLAMOR NA SOCIEDADE.
REITERADA VEICULAÇÃO DE REPORTAGENS, ENGAJAMENTO DE FAMILIARES DAS VÍTIMAS E DE POLÍTICOS OBJETIVANDO INCUTIR A NECESSIDADE DA CONDENAÇÃO.
RELATO DE AMEAÇAS, NOTADAMENTE AOS ADVOGADOS DOS RÉUS.
MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO CONFIRMANDO OS FATOS APRESENTADOS PELOS REQUERENTES E DEMONSTRANDO GRANDE PREOCUPAÇÃO COM A EFETIVA PROBABILIDADE DE PARCIALIDADE DOS JULGADORES.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM TRANSFERÊNCIA DO JULGAMENTO PARA A COMARCA DA CAPITAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Drª Naide Maria Pinheiro, 3ª Procuradora de Justiça, acolher o pedido de desaforamento e, consequentemente, determinar a transferência do julgamento referente à Ação Penal nº 0807992-86.2022.8.20.5106 da Comarca de Mossoró para a de Natal, comunicando-se com urgência os juízos respectivos, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Ialamy Gonzaga, Francisco de Assis Ferreira da Silva e Josemberg Alexandre da Silva, pronunciados na Comarca de Mossoró na Ação Penal nº 0807992-86.2022.8.20.5106 pela prática, em tese, de homicídios duplamente qualificados contra Eliel Ferreira Cavalcante Júnior (consumado) e Lucas Emanuel Pereira de Menezes Ferreira (tentado), requereram (Id 19252185) o desaforamento do julgamento para a Comarca de Natal.
Sustentaram a grande repercussão do fato – notadamente na cidade de Mossoró, onde causou enorme comoção social –, o engajamento da imprensa, políticos, partidos e pessoas de renome na região, sempre na intenção de incutir a necessidade da condenação, tendo sido proferidas, ainda, ameaças aos advogados dos réus através de comentários em redes sociais.
Acrescentaram que todas essas circunstâncias são suficientes para pôr em dúvida a imparcialidade dos jurados e a segurança pessoal dos acusados, daí imperioso o acolhimento da pretensão ora formulada.
Proferi decisão (Id 19335228) acolhendo o pleito de habilitação do assistente de acusação Eliel Ferreira Cavalcante e indeferindo o de suspensão do feito originário.
O Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró prestou informações (Id 19464690) confirmando os fatos apontados na petição inicial e destacando a probabilidade de parcialidade dos jurados.
A Drª Naide Maria Pinheiro, 3ª Procuradora de Justiça, opinou (Id 19778483) pela procedência do pedido. É o que importa relatar.
VOTO As hipóteses passíveis de provocar a modificação do local de julgamento estão assim dispostas no Código de Processo Penal: Art. 427.
Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
Pois bem, no presente caso, considero essencial ao seu desfecho as contundentes informações prestadas pelo Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, cujo teor transcrevo (Id 19464690): “Primeiro: este magistrado entende salutar a divulgação dos casos levados à apreciação do Júri Popular pelos órgãos de imprensa da cidade.
Inclusive, sempre colabora, no que é possível (divulgação da pauta dos júris, dos casos levados a julgamento, dos sujeitos processuais, garante a concessão de local e tempo para entrevista com o promotor e advogados antes da abertura da sessão etc.).
Contudo, o principal e maior zelo deste juiz é que os jurados tenham isenção para o exercício de seu munus público.
Segundo: este magistrado exerce a Presidência do Tribunal do Júri da Comarca de Mossoró desde o ano de 2010, ou seja, há mais de uma década, e de lá até o dia de hoje nunca formulou um pedido sequer de desaforamento e nem se manifestou favoravelmente em nenhum pedido dessa espécie.
Relato este fato apenas para ficar claro que este é apenas mais um processo a ser julgado, e não há por parte deste magistrado intenção alguma de não realizar qualquer julgamento que seja, em qualquer processo.
Terceiro: no presente caso, porém, dadas as proporções e os rumos que foram tomados, não existe a menor condição de tal julgamento ocorrer nesta Comarca sem que tais circunstâncias extraprocessuais afetem a imparcialidade dos jurados.
Quarto: no entendimento deste Juízo, o caso tratado não se enquadra na situação de mera presunção de parcialidade dos jurados pela divulgação da opinião da mídia (STJ, 492.964/MS).
Foi além disso.
Existe animosidade e relatos de ameaça.
Pela experiência deste Juízo nesta Comarca, decorrente das centenas de julgamentos aqui presididos, não tenho a menor dúvida de que a imparcialidade dos jurados estará comprometida se o julgamento aqui for realizado.” [sublinhados não originais] Portanto, o magistrado Presidente do Tribunal de Júri não só confirmou as alegações dos requerentes, mas também se mostrou extremamente preocupado não com a dúvida, mas com o efetivo comprometimento da imparcialidade dos julgadores, sem falar no relato de ameaças, particularidade que levanta fundado receio quanto à segurança dos réus.
Assim sendo, levando-se em conta o clamor social decorrente do homicídio, a atuação diligente e naturalmente tendenciosa da imprensa, políticos e familiares das vítimas, não me atrevo nem a falar sobre a duvidosa imparcialidade dos jurados, pois o que salta aos olhos é a real probabilidade de uma atuação tendenciosa, ainda mais quando essa circunstância restou confirmada pelo Juiz da Comarca, autoridade que além de melhor perceber o ânimo da sociedade por ter contato mais aproximado com a população, naturalmente exerce o seu mister distante dos interesses das partes.
Então, mesmo sabendo que o Código de Processo Penal possibilita o desaforamento para outra comarca da mesma região, não há alternativa senão deslocar o julgamento da causa para a capital potiguar, procedimento acatado pela jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA POTIGUAR, conforme transcrito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL.
PEDIDO MINISTERIAL DE DESAFORAMENTO DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA OUTRA COMARCA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DENOTAM A DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS.
CIRCUNSTÂNCIAS VEICULADAS PELO PARQUET QUE SE ENCONTRAM HARMÔNICAS COM OS DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS, EM PROL DO ATENDIMENTO DO PLEITO.
MEMBROS DO CORPO DE JURADOS QUE FORAM ABORDADOS POR FAMILIARES DO RÉU E SE SENTIRAM AMEAÇADOS.
TRANSFERÊNCIA DO JULGAMENTO PARA A COMARCA DE NATAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESAFORAMENTO DO JULGAMENTO. 1.
O desaforamento de julgamento é medida excepcional, somente recomendável quando constatados elementos que permitam inferir sobre possível imparcialidade do Tribunal do Júri, ou mesmo prejuízo para a segurança pessoal do acusado (art. 427 do CPP), bem como para o devido processo legal, na perspectiva da duração razoável do processo (art. 428 do CPP). 2.
Os elementos carreados aos autos da ação principal, cujas cópias se encontram em anexo a este pedido, indicam a suspeita de imparcialidade dos jurados da localidade em que ocorreram os fatos. 3.
Precedentes do STJ (REsp 1483838/RJ, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/06/2015, DJe 04/09/2015) e desta Corte (Pedido de Desaforamenton. 0802820-97.2018.8.20.0000, Relator Desembargador Glauber Rêgo, j. 23/5/2018; Pedido de Desaforamento n° 2017.001092-4, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 16/08/2017;Pedido de Desaforamento n. 2015.019880-6, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro.
Pleno, j. 06/07/2016)4.
Procedência do pedido, com o desaforamento do julgamento para comarca diversa, onde não subsistam os motivos justificadores da modificação de competência. (DESAFORAMENTO 0813767-74.2022.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
PEDIDO DE DESAFORAMENTO.
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
DESAFORAMENTO.
ALEGAÇÃO DE RISCO À GARANTIA DE IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA.
CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES INSCULPIDAS NO ART. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DENOTAM A DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI.
DEFERIMENTO DO PEDIDO QUE SE IMPÕE.
DESLOCAMENTO DO JULGAMENTO PARA A COMARCA DE NATAL. (DESAFORAMENTO 0813067-98.2022.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Tribunal Pleno, JULGADO em 03/03/2023, PUBLICADO em 06/03/2023) A título de conclusão, registro que uma questão meramente geográfica não pode se sobrepor à imparcialidade das decisões do Tribunal do Júri, notadamente quando a atuação tendenciosa transpassa a dimensão da dúvida e atinge a da probabilidade.
Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, voto pela procedência do pedido, determinando o desaforamento do julgamento da Ação Penal nº 0807992-86.2022.8.20.5106 da Comarca de Mossoró para a de Natal, comunicando-se com urgência os juízos respectivos. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
04/06/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 00:24
Decorrido prazo de DONATTELE SAMANTHA MORAIS MAIA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:24
Decorrido prazo de ALGACIMAR GURGEL FREITAS em 02/06/2023 23:59.
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31/05/2023 11:33
Conclusos para decisão
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31/05/2023 11:30
Juntada de Petição de parecer
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29/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DANTAS SILVA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:45
Decorrido prazo de STENIO ALVES DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:16
Decorrido prazo de 1 Vara Criminal de Mossoró/RN em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:16
Decorrido prazo de 1 Vara Criminal de Mossoró/RN em 22/05/2023 23:59.
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10/05/2023 13:48
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2023 01:17
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 08:37
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2023 15:47
Expedição de Ofício.
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08/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 11:38
Outras Decisões
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28/04/2023 11:09
Conclusos para despacho
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28/04/2023 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/04/2023 16:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/04/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 12:35
Conclusos para despacho
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26/04/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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