TJRN - 0800421-39.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800421-39.2023.8.20.5103 FRANCISCA DE FATIMA SILVA DE ARAUJO BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes para oferecimento de quesitos ou indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 05/02/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800421-39.2023.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCA DE FATIMA SILVA DE ARAUJO Advogado(s): THIAGO ARAUJO SOARES Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
CONTRATO DIGITAL DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM VÍCIO DE CONSENTIMENTO DA DEMANDANTE, A QUAL ACREDITAVA HAVER PACTUADO CESSÃO DE CRÉDITO (PORTABILIDADE).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU A LICITUDE DA CONTRATAÇÃO EM DEBATE E NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS QUE SE RECONHECE.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em Turma, em conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S.A. contra a sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenizatória ajuizada por FRANCISCA DE FÁTIMA SILVA“...
DECLARAR NULO(S) o contrato de cartão de crédito consignado de n. 766273627-6 (Id. 95849169), ... determinando que a parte promovida efetue o cancelamento definitivo do referido contrato junto aos seus cadastros, bem como se abstenha de agora em diante de efetivar qualquer tipo de cobrança a autora quanto aos referidos contratos...” DE ARAÚJO, julgou procedente a pretensão autoral, para:, bem assim condenou a Instituição bancária a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais a título de danos morais e R$ 363,60 (trezentos e setenta e três reais e sessenta centavos) como ressarcimento por danos materiais, com compensação da quantia de R$ 1.166,00 (mil, cento e sessenta e seis reais), depositada judicialmente pela autora (id 19569611).
Outrossim, condenou a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (id 19569624), o Apelante sustenta a regularidade da contratação, celebrada por correspondente bancário e digitalmente, sendo que durante o processo de aceite a Apelada foi esclarecida acerca do ajuste, confirmando “... por meio de Assinatura Digital – Biometria Facial, por meio de captura de sua selfie, procedimento de autenticação que captura a imagem para o reconhecimento facial que segue os parâmetros da norma técnica ISO 19794- 5:2011 ...”.
Aduz que a Recorrida desvirtua drasticamente a realidade dos fatos em clara litigância de má-fé, haja vista que “... sempre soube que estava contratando um empréstimo consignado, tanto que assinou digitalmente a operação e afirmou em sua petição inicial que procurou o Banco Pan com esta finalidade...”.
Acrescente que a não utilização do cartão para realizar compras no comércio não induz à presunção de erro na contratação.
Alega que agiu no exercício regular de direito no que concerne à cobrança dos valores correspondentes ao ajustado, não havendo se falar em indenização por danos materiais (restituição de valores já pagos) ou morais, apontando, ainda, a excessividade/desproporcionalidade do montante arbitrado a título de honorários advocatícios.
Argumenta que os juros e a correção monetária devem ser aplicados a partir da data do arbitramento, defendendo que se iniciem somente após o trânsito em julgado da demanda ou, na pior das hipóteses, após a data do julgamento deste Recurso.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar da sentença e julgar totalmente improcedente a pretensão autoral.
Subsidiariamente, que seja reduzido o valor arbitrado à título de danos morais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 18703643).
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça deixou de opinar no presente feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível.
Na hipótese, o Banco Recorrente se insurge contra a sentença que declarou a inexistência do contrato questionado e a condenou a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Considerando que a relação firmada entre o Apelante e a Apelada trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Segundo a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Registre-se, por salutar, que a prestação de serviço idônea, prevista no Código de Defesa do Consumidor, inclui a efetivação de medidas restritivas de crédito, somente quando constatada a inadimplência por culpa do consumidor.
Nesse passo, por se tratar de alegativa autoral acerca de fato negativo, no sentido de ausência da intenção de contratar cartão de crédito consignado e que foi induzida a erro pois lhe fora ofertada portabilidade (cessão de crédito), desloca-se para o fornecedor de serviços bancários o ônus de comprovar a licitude do ajuste e da cobrança, sobretudo pelo fato de que o contrato juntado foi realizado em plataforma eletrônica, através de correspondente bancário.
Ora, na espécie de operação financeira contestada (contrato digital), diante da singularidade e complexidade do ambiente virtual, onde a manifestação de vontade é feita por meio de biometria facial, há de se considerar a “vulnerabilidade informacional” de boa parcela dos consumidores, especialmente o idoso, como na hipótese vertente, donde remanesce inexistência de consentimento informado.
Logo, em que pese colacionada fotocópia do contrato firmado pela Recorrida por meio de sua assinatura eletrônica (“selfie”) e sustentada a legalidade de sua conduta, entendo que o Banco Recorrente não logrou êxito em refutar a alegativa de vício de consentimento e de uma possível fraude quanto à documentação e informações apresentadas à consumidora, como bem pontuou o Sentenciante (id 19569611): “... observa-se que o presente caso traz a particularidade de tratar de um contrato digital, cuja “assinatura” sabidamente dá-se por meio do sistema de validação facial.
Dessa forma, é possível vislumbrar que a parte autora celebrou com a parte requerida o negócio jurídico objeto dos autos, ao aceitar e confirmar todos os passos para as contratações questionadas, e ao final, consentir por meio de sua assinatura eletrônica (“selfie”), apesar de afirmar que nunca pactuou contrato de empréstimo consignado com o referido banco.
Nesse sentido, observo que não obstante a instituição financeira requerida tenha juntado aos autos cópia do contrato devidamente assinado digitalmente, constando o registro facial, tal fato por si só não é apto a respaldar o negócio jurídico que ora é questionado.
Isso porque, pelo conjunto probatório acostado aos autos, infere-se, sem maior dificuldade, que FRANCISCA DE FÁTIMA SILVA DE ARAÚJO, ao firmar o negócio jurídico entabulado pelas partes, via assinatura digital, foi induzida a erro, por achar que se tratava de procedimento de portabilidade do contrato regularmente celebrado com o Santander S.A., obtendo, assim, condições mais vantajosas pela redução da dívida.
De acordo com a autora, foi utilizado o contrato fraudulento acostado em Id. 94933691, o qual apresenta a logomarca do Banco Pan, e foi enviado à autora por meio de correspondente bancário do requerido.
Deste modo, há evidente vício de vontade a macular o ato jurídico negocial, isso considerando o fato que não houve a prestação do serviço da forma como foi repassada pela empresa à parte autora.
Ainda, destaco a boa-fé com que agiu a parte autora ao providenciar a imediata devolução dos valores creditados em sua conta à instituição financeira demandada, assim que percebeu o erro, evidenciando o seu desinteresse em obter cartão de crédito consignado.
Com efeito, é válido ainda destacar que, pela natureza e forma que o serviço lhe foi ofertado, os elementos presentes nos autos apontam para a existência de uma possível fraude ao consumidor, com uma prática comercial que vai de encontro aos princípios da boa-fé contratual, além da evidente violação aos princípios da informação e transparência que norteiam as relações consumeristas...”.
Desse modo, não logrou êxito o Banco Apelante em refutar a tese autoral de haver sido induzida a erro, nem que a cobrança tenha se dado de forma legítima, visto que a si caberia demonstrar a regularidade da relação negocial impugnada - ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC).
Seguindo essa linha intelectiva, é a jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS SOBRE A CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA/DIGITAL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800123-36.2022.8.20.5118, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 12/12/2022).
APELAÇÃO.
Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c.c. indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência para declarar rescindida a cédula de crédito bancário o instrumento de cessão de crédito e a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes.
Inconformismo da casa bancária.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO.
DESCABIMENTO.
Restituição do dinheiro ao representante bancário poucos dias após seu recebimento.
Termo de cessão de crédito e débito firmado entre autor e correspondente bancário.
Circunstâncias que indicam o vício do consentimento do autor, que pensava apenas realizar uma simulação de portabilidade de empréstimo.
Anulação dos negócios mantida.
ALEGAÇÃO DE IRRESPONSABILIDADE NA RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
DESCABIMENTO.
Reconhecida a relação de consumo entre as partes, respondem solidariamente todos que nela participam (arts. 7º, p.u, 18, caput, e 25, § 1º, do CDC e Súmula 297 do C.
STJ).
Confissão do representante da intermediação na celebração do contrato.
Ausência de impugnação pelo banco contratante.
Solidariedade mantida.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP 10098507520218260309 Jundiaí, Relator: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 19/05/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2023).
Destarte, ressoa patente a prática de ato ilícito por parte da Recorrente, a redundar no impositivo reconhecimento da fraude apontada, assim como desconstituição do débito rechaçado, não havendo se falar em reforma do julgamento, aliás, prolatado de forma escorreita, na linha das normas contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como nas disposições contidas no CDC.
Partindo-se dessas premissas, as peculiaridades suso, a toda evidência, são suficientes para convencer sobre a nulidade do contrato referido nestes autos, do que resulta a devolução do que foi indevidamente pago pelo autor/recorrido, além de reparação moral pelo embaraço ocasionado.
Por oportuno, consigno que a parte autora depositou judicialmente o valor que foi creditado indevidamente em sua conta bancária, quando da propositura da demanda.
A respeito da repetição do indébito ter sido determinada em dobro, entendo por escorreita a decisão.
Isso porque, o Apelado foi cobrado indevidamente, a pagar por empréstimo não contratado.
Neste sentido, aplica-se à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista: Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em situações análogas esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de se posicionar, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO PRÓXIMO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42 DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801756-30.2022.8.20.5103, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023).
Desta feita, entendo presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas licitamente com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Assim, diante de toda a situação analisada nos autos, os danos material e moral restaram comprovados, tendo a Recorrida passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedora fosse.
Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração à situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Dessa forma, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito, e as do lesado, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória fixado no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de se encontrar em consonância com precedentes desta Corte Julgadora.
No que tange ao termo inicial dos juros de mora, estando diante de hipótese de a incidência de juros moratórios de 1% a ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), e atualização monetária a contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Por fim, no que diz respeito ao pedido de revisão dos honorários advocatícios, entendo que estes foram arbitrados conforme as razões de apelo, com base no proveito econômico obtido, em percentual que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo que se falar em qualquer alteração a ser realizada.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos seus termos.
Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800421-39.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2023. -
22/05/2023 11:52
Conclusos para decisão
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22/05/2023 11:30
Juntada de Petição de parecer
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18/05/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 16:25
Recebidos os autos
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17/05/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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