TJRN - 0815504-23.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 07:55
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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02/12/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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23/02/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/02/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 08:02
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:02
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 22/11/2023 23:59.
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16/11/2023 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815504-23.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: BANCO SANTANDER Advogado: Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO DENIS MARTINS - SP182424, WILLIAN CARMONA MAYA - SP257198 Parte Ré: REU: MUNDIAL EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA Advogado: Advogado do(a) REU: MARINA STELLA DE BARROS MONTEIRO - SP230474 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 105916491, foi apresentado tempestivamente, acompanhado do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 25 de outubro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 105916491.
Mossoró-RN, 25 de outubro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
25/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 19:21
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2023 02:36
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:33
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 14:13
Juntada de custas
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16/08/2023 16:55
Juntada de custas
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01/08/2023 13:44
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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01/08/2023 13:20
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0815504-23.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: BANCO SANTANDER Advogado(s) do reclamante: FERNANDO DENIS MARTINS, WILLIAN CARMONA MAYA Demandado: MUNDIAL EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por BANCO SANTANDER, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de MUNDIAL EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA, igualmente qualificado(a)(s).
Aduziu ter celebrado com a promovida, em 14/05/2020, contrato de empréstimo denominado Fopag Covid 19, via Internet Banking, no valor de R$ 181.560,24, a ser pago em 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, havendo a ré se tornado inadimplente a partir da 14ª (décima quarta) parcela, motivo pelo qual objetiva o recebimento da quantia atualizada de R$ 131.791,54.
Citada, a parte ré ofertou contestação ao ID nº 92883305, seguida de impugnação autoral (ID 95614711). É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC, por existirem nos autos documentos suficientes para o julgamento do mérito.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial por ausência de contrato a comprovar a relação jurídica entre as partes e as condições do negócio, não se trata de documento indispensável ao ajuizamento da ação de cobrança, mas, sim, afeto à própria prova do fato embasador do pleito de condenação, confundindo-se, pois, com o mérito da ação.
Neste turno, os extratos de movimentação bancária e evolutivo do débito são suficientes à demonstração do negócio jurídico entabulado, bem como a utilização pela ré do crédito a si disponibilizado pelo autor.
Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
Improcedência da ação.
Apelo do réu.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
Falta de impugnação dos fundamentos da sentença.
Afastamento.
Razões recursais que estão em consonância com os fundamentos da sentença.
MÉRITO.
Juntada do contrato.
Desnecessidade.
Extratos de movimentação financeira e planilha de demonstração da evolução do débito que constituem documentos suficientes à propositura da ação.
Documentos que permitem inferir a existência de relação jurídica entre as partes, bem como da dívida perseguida nesta ação de cobrança.
Extratos bancários que evidenciam a utilização dos valores exigidos pela instituição bancária e se mostram bastante à demonstração da existência e evolução do débito.
Banco-autor que cumpriu o ônus imposto pelo artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
TAXA DE JUROS.
Abusividade.
Não ocorrência.
Percentuais cobrados que se amoldam à média do mercado para a época em que o contrato foi ajustado.
Sentença mantida.
Apelação não provida.(TJSP; Apelação Cível 1063319-86.2018.8.26.0100; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023) Quanto à tese defensiva de excesso de cobrança em decorrência do vencimento antecipado da dívida, não há como ser acolhida.
Isso porque, a tese autoral está baseada no mero inadimplemento da dívida, e não no seu vencimento antecipado, tal como alegado pelo réu, a quem cumpriria provar fato desconstitutivo do direito creditício, como quitação, novação compensação, etc, na forma do art. 373, II, do CPC, o que, porém, não foi o caso.
In casu, estando a ré em atraso das últimas 6 (seis) parcelas anteriores à propositura da ação e, já tendo o banco autor cumprido sua parte na obrigação, pode exigir o adimplemento da outra parte, máxime pela atitude contrária ao adimplemento da obrigação, impondo-se, pois, a procedência do pedido autoral, forte mesmo no art. 389 do Código Civil.
Isto posto, julgo, totalmente PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando-se a parte ré ao pagamento da importância originária de R$ 127.758,47, atualizado pela Taxa Selic, em cuja composição já incidem juros moratórios e correção ( ex vi do art. 406 do CC), e a contar da data de vencimento do título, isto é, em 10/06/2022, por força do art. 397 do mesmo código (mora "ex re"), expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC.
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
30/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 09:05
Julgado procedente o pedido
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11/04/2023 09:32
Conclusos para decisão
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11/04/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 12:32
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 28/02/2023 23:59.
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23/02/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 19:31
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 09:30
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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22/11/2022 09:29
Audiência conciliação não-realizada para 22/11/2022 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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21/11/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2022 15:55
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2022 12:52
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 12:35
Audiência conciliação designada para 22/11/2022 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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21/09/2022 20:39
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 19/09/2022 23:59.
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18/09/2022 15:54
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 16/09/2022 23:59.
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13/09/2022 17:47
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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02/09/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 13:52
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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26/08/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 13:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 12:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 12:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 12:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 12:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 11:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 11:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 11:09
Conclusos para despacho
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16/08/2022 11:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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10/08/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 14:51
Juntada de custas
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02/08/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 14:14
Juntada de custas
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26/07/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
30/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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