TJRN - 0800035-20.2022.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/10/2024 00:00 Intimação Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800035-20.2022.8.20.5143 AGRAVANTE: AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADOS: WILAMY MARCELINO BEZERRA e outro AGRAVADOS: MARCELINO VIEIRA CAMARA MUNICIPAL e outros ADVOGADO: ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26784741) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
 
 A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
 
 Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
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                                            09/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800035-20.2022.8.20.5143 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 6 de setembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
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                                            08/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800035-20.2022.8.20.5143 RECORRENTE: AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADOS: WILAMY MARCELINO BEZERRA E OUTROS RECORRIDOS: MARCELINO VIEIRA CAMARA MUNICIPAL E OUTROS ADVOGADO: ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24524550) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21069178): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DE CASSAÇÃO DE VEREADOR DO MUNICÍPIO DE MARCELINO VIEIRA.
 
 PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE PARA APRECIAÇÃO DA DENÚNCIA INSTAURADA EM DESFAVOR DO AUTOR/RECORRENTE E DE NULIDADE DE TODOS OS ATOS PRATICADOS.
 
 ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE E DE CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCESSO LEGISLATIVO.
 
 IMPEDIMENTO DE MEMBROS DA COMISSÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 DENÚNCIA QUE SEGUIU OS TRÂMITES PREVISTOS NO REGIMENTO INTERNO DA CASA LEGISLATIVA E DO DECRETO LEI Nº 201/1967.
 
 PROCEDIMENTO QUE GARANTIU O DIREITO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
 
 IRREGULARIDADES NÃO VERIFICADAS.
 
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À IMPARCIALIDADE E NEUTRALIDADE DA COMISSÃO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e rejeitados.
 
 Eis a ementa do julgado (Id. 23975153): PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DE CASSAÇÃO DE VEREADOR DO MUNICÍPIO DE MARCELINO VIEIRA.
 
 PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE PARA APRECIAÇÃO DA DENÚNCIA INSTAURADA EM DESFAVOR DO AUTOR/RECORRENTE E DE NULIDADE DE TODOS OS ATOS PRATICADOS.
 
 ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE E DE CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCESSO LEGISLATIVO.
 
 IMPEDIMENTO DE MEMBROS DA COMISSÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 DENÚNCIA QUE SEGUIU OS TRÂMITES PREVISTOS NO REGIMENTO INTERNO DA CASA LEGISLATIVA E DO DECRETO LEI Nº 201/1967.
 
 PROCEDIMENTO QUE GARANTIU O DIREITO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
 
 IRREGULARIDADES NÃO VERIFICADAS.
 
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À IMPARCIALIDADE E NEUTRALIDADE DA COMISSÃO.
 
 CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES.
 
 NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
 
 DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
 
 RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
 
 Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 144 do Código de Processo Civil (CPC), Decreto-Lei n.º 201/67, no tópico 4.6.1 do Manual dos Procedimentos Administrativos Disciplinares do CNJ e 5º, LIV e LV da CF.
 
 Preparo recolhido (Id. 26135266).
 
 Contrarrazões não apresentadas (Id. 25655723) É o relatório.
 
 Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
 
 Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
 
 Isso porque, acerca do apontado malferimento ao art. 144 do CPC e Decreto-Lei n.º 201/67, acerca da “aplicação análoga no tocante aos impedimentos dos membros da Comissão Processante” (Id. 24524550), o acórdão recorrido concluiu o seguinte (Id.21069178): Assim, o simples fato de ser irmão do procurador municipal, não obsta a participação do vereador apontado na inicial no processo legislativo, não havendo impedimento legal neste sentido.
 
 Ademais, como o presidente do Legislativo não foi o denunciante, nos termos do art. 94, §2º, do regimento interno, não há impedimento para a sua participação na votação no processo de cassação. (...) Do mesmo modo, sendo o impedimento questão de ordem objetiva, derivado das disposições legais aplicáveis ao caso, entendo que não se configura impedimento do vereador José Ednaldo para figurar como membro da comissão de investigação, por ter autorizado parte das diárias investigadas e que deram causa à instauração da denúncia em debate, pois fora do rol de impedimentos já citado.
 
 Assim, referente a esse ponto, o fundamento do acórdão levou em consideração a interpretação da legislação local (regimento interno da câmara municipal de Marcelino Vieira), restando inviável à análise da pretensão recursal, ante o óbice da súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF): "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", aplicada por analogia.
 
 Nesse ínterim, calha consignar: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
 
 PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
 
 ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E EM LEGISLAÇÃO LOCAL.
 
 SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. 1.
 
 Não se configurou ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2.
 
 O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.426.210/RS, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria, realizado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema Repetitivo 911/STJ), de que a Lei 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se essas determinações estiverem previstas nas legislações locais. 3.
 
 Verifica-se que a instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é impossível no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
 
 Ademais, constata-se que a matéria foi dirimida pelo Tribunal a quo com base no disposto em lei local.
 
 Dessa forma, descabe rever o julgado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 280/STF. 5. "Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério" (EDcl no REsp 1.426.210/RS, Rel.
 
 Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 1º.9.2017). 6.
 
 Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.431.949/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.) – grifos acrescidos.
 
 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
 
 ACÓRDÃO A QUO ASSENTADO NO EXAME DE LEI LOCAL.
 
 SÚMULA 280/STF.
 
 REENQUADRAMENTO.
 
 OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
 
 RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
 
 SÚMULA 85/STJ.
 
 PRECEDENTES. 1.
 
 Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
 
 A questão atinente à legitimidade passiva do ora agravante foi solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Estadual 6.910/2016 e Lei Complementar Estadual 28/2003), o que impossibilita o seu exame na via especial ante o óbice da Súmula 280 do STF. 3.
 
 A jurisprudência desta Corte reconhece que, em se tratando de ato omissivo, como o não reenquadramento de servidor, inexistindo a negativa expressa da administração pública, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, pois caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ.
 
 Precedentes. 4.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.091.922/PI, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.) – grifos acrescidos.
 
 De mais a mais, destaco que as alegadas infringências ao tópico 4.6.1 do Manual dos Procedimentos Administrativos e ao art. 5º, LIV e LV, da CF, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional e à legislação infraconstitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da CF.
 
 Nestes termos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
 
 AFRONTA À RESOLUÇÃO.
 
 INCABÍVEL.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF.
 
 PREVIDÊNCIA PRIVADA.
 
 REAJUSTE CONCEDIDO AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE.
 
 NÃO ESTENSÍVEIS AOS APOSENTADOS. 1. É incabível a pretensão de que esta Corte de Justiça delibere sobre a suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2.
 
 O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. 3.
 
 A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 4. É inviável estender aos benefícios de participantes de plano de previdência privada aposentados os mesmos reajustes estabelecidos por acordos coletivos de trabalho para os empregados em atividade. (AgInt no REsp n. 1.879.924/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) - grifos acrescidos.
 
 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/015.
 
 AUSÊNCIA.
 
 RESOLUÇÃO 414/2010 E 479/2012 DA ANEEL.
 
 ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL.
 
 INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS.
 
 FIXAÇÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
 
 MAJORAÇÃO. 1.
 
 Trata-se de Agravo contra decisão que conheceu dos Agravos para conhecer parcialmente dos Recursos Especiais, apenas com relação à afronta ao art. 1.022 do CPC, e, nessa parte, negar-lhes provimento. 2.
 
 Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de ofensa, de forma isolada, a Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem tais espécies normativas inseridas no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.
 
 Por isso, inviável apreciar exclusivamente as citadas resoluções.
 
 Nesse sentido: AgRg no REsp 1.440.961/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.6.2014; REsp 1.614.624/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.10.2016. 3.
 
 A conclusão do acórdão embargado - acerca da concessão de serviço público, da transferência dos ativos necessários à prestação do serviço de iluminação pública, da ingerência, pela incapacidade de imposição de encargos, aos Municípios - demanda interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, não podendo ser examinado em Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência do STF, nos termos do art. 102 da Constituição da República. 4.
 
 Apesar de o art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 prever a aplicação do princípio da fungibilidade ao Recurso Especial que versa sobre questão constitucional, tal aplicação está condicionada à hipótese em que há equívoco quanto à escolha do Recurso cabível.
 
 Dessa forma, é inviável o exame da insurgência, tal como posta, em Recurso Especial, que se restringe à uniformização da legislação infraconstitucional. 5.
 
 Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.180.965/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023.) - grifos acrescidos.
 
 Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas Súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
 
 Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
 
 Ademais, resta prejudicada, por consequência lógica, o efeito suspensivo pleiteado na Id. 24524550, em razão da inadmissão do recurso.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14/5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
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                                            16/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800035-20.2022.8.20.5143 RECORRENTE: AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO: WILAMY MARCELINO BEZERRA, ROMÁRIO CARLOS DA SILVA RECORRIDO: MARCELINO VIEIRA CÂMARA MUNICIPAL E OUTROS (3) ADVOGADO: ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO DESPACHO Vieram-me os autos conclusos para análise da admissibilidade do recurso especial de Id. 24524550, desacompanhado da guia de recolhimento do preparo recursal e de seu respectivo comprovante de pagamento, além de inexistir pleito de concessão da gratuidade judiciária.
 
 Assim, determino a intimação da recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do que dispõe o art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14/5
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                                            09/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800035-20.2022.8.20.5143 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 8 de maio de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária
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                                            08/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800035-20.2022.8.20.5143 Polo ativo AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO Advogado(s): WILAMY MARCELINO BEZERRA, ROMARIO CARLOS DA SILVA Polo passivo MARCELINO VIEIRA CAMARA MUNICIPAL e outros Advogado(s): ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DE CASSAÇÃO DE VEREADOR DO MUNICÍPIO DE MARCELINO VIEIRA.
 
 PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE PARA APRECIAÇÃO DA DENÚNCIA INSTAURADA EM DESFAVOR DO AUTOR/RECORRENTE E DE NULIDADE DE TODOS OS ATOS PRATICADOS.
 
 ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE E DE CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCESSO LEGISLATIVO.
 
 IMPEDIMENTO DE MEMBROS DA COMISSÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 DENÚNCIA QUE SEGUIU OS TRÂMITES PREVISTOS NO REGIMENTO INTERNO DA CASA LEGISLATIVA E DO DECRETO LEI Nº 201/1967.
 
 PROCEDIMENTO QUE GARANTIU O DIREITO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
 
 IRREGULARIDADES NÃO VERIFICADAS.
 
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À IMPARCIALIDADE E NEUTRALIDADE DA COMISSÃO.
 
 CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES.
 
 NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
 
 DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
 
 RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação cível interposta pelo ora Embargante, mantendo a sentença recorrida que julgou improcedente a pretensão autoral.
 
 Em suas razões recursais (Id 21123103), o embargante alega, em síntese, a ocorrência de contradição e omissão no julgado, “haja vista que o julgamento foi contrário (Contradição) ao próprio entendimento do relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 0800265-68.2022.8.20.0000, e quanto ao cerceamento de defesa no tocante a Intimação de Testemunha Essencial a Defesa do Autor e Requerimento de Imagens (Omissão) e devendo, portanto, serem sanadas”.
 
 Acrescenta que “a E.
 
 Turma não se pronunciou sobre ao Cerceamento de Defesa no que concerne a Intimação de Testemunha Essencial a defesa do denunciado/autor e Requerimento de Imagens, ferindo a CF/88 caracterizando uma omissão que compromete o julgamento de mérito da demanda administrativa, inclusive pelo fato de que conforme narrado no recurso apelatório e na peça inicial, no procedimento administrativo a Comissão se negou a realizar a intimação de testemunhas essenciais ao deslinde da causa, alegando inclusive que não incomodaria autoridades (REQUERIMENTO DE IMAGENS NO ID 17813735 e INDEFERIMENTO DE ROL DE TESTEMUNHAS NO ID 17813741), cerceando o direito de defesa do autor, ferindo a ampla defesa, o que não se pode permitir”.
 
 Alega que “O julgado ainda foi contrário a Lei Federal, o CPC em vigência em seu artigo 144 e o DECRETO LEI Nº 201/67, já que quanto a aplicação análoga no tocante aos impedimentos dos membros da Comissão Processante, o decisum foi totalmente prejudicial e fere de morte a legislação, já que conforme a decisão de ID 14806977, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0800265-68.2022.8.20.0000”.
 
 Afirma que “fere ainda o disposto no MANUAL DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES DO CNJ (anexo) em seu artigo em seu tópico 4.6.1 – Do Impedimento e da Suspeição (PAG 40 e SEGUINTES)”.
 
 Aponta que “no que tange a aplicação da legislação atinente ao procedimento administrativo, os referidos membros estão totalmente impedidos de votarem, inclusive o Sr.
 
 JOSÉ ADAILSON ALVES DE OLIVEIRA, deixou clara sua intenção de voto e parcialidade quanto a matéria no áudio juntado aos autos, e o Sr.
 
 JOSÉ EDNALDO VIEIRA, conforme demonstrado é parte parcial e sua atuação entra em conflito de interesse quando o mesmo foi quem inclusive autorizou as diárias ao denunciado, sendo esta uma das causas mais claras de impedimento de membros, a parcialidade fere o direito a ampla defesa e ao contraditório, parte do r. acórdão que não se pode concordar, devendo ser modificado totalmente no sentido de deferir o pleito apelatório nesse sentido e consolidar os impedimentos e as irregularidades na formação da comissão legislativa”.
 
 Destaca que “A ausência de completa prestação jurisdicional, como no caso dos autos, viola o Art. 5º, inciso LIV da Constituição Federal, exatamente pela negativa de pleito e objeção a oitiva de testemunhas realizados pela COMISSÃO LEGISLATIVA, do conhecimento da Terceira Câmara Cível do TJRN, negada a aplicação do princípio e direito fundamental constitucional a ampla defesa e ao devido processo legal”.
 
 Requer o conhecimento e acolhimento do recurso para que “sejam sanadas a OMISSÃO e a CONTRADIÇÃO com o recebimento do presente embargo de declaração, para fins de que seja declarado nulo o acórdão, e julgado totalmente procedente a apelação para desconstituir a comissão processante e anular todos os atos que estão eivados de ilicitudes”.
 
 Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (certidão de Id 22691724). É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 A contradição e a omissão apontadas não existem.
 
 Quando do julgamento do apelo cível apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
 
 Transcrevo trechos do acórdão que trataram especificamente da tese lançada nestes aclaratórios: (...) No caso em apreço, após análise do contexto probatório produzido, em que pesem os argumentos constantes da inicial, não se vislumbra a existência de provas aptas a demonstrar irregularidades e/ou ilegalidades na tramitação da Denúncia nº 001/2021, de modo a obstar o prosseguimento do processo instaurado.
 
 Pelo contrário, assim como bem entendeu o Juízo a quo, verifico que o procedimento seguiu os trâmites do processo legislativo previsto no Regimento Interno da Casa Legislativa e no Decreto-Lei nº 201/1967, inclusive, oportunizando o devido processo legal e a ampla defesa ao denunciado e a todos os integrantes da Comissão formada para tal finalidade.
 
 Explico. (...) Devem, pois, as câmaras municipais, em casos como o versado nos presentes autos, observar, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e blocos partidários - estes, quando existirem – na formação das comissões parlamentares, permanentes ou temporárias.
 
 Na hipótese, o Douto Juízo a quo concluiu pela inexistência da alegada violação ao princípio da proporcionalidade partidária, e o faz pelos seguintes fundamentos, aos quais me filio: “Da análise dos documentos acostados aos autos, observa-se que a Câmara Municipal de Marcelino Vieira, conforme assevera o autor, é constituída por 3 (três) partidos, sendo eles: PSD (6 -seis- vereadores); PL (1 -um- vereador) e PP (2 -dois- vereadores).
 
 O vereador representante da sigla PL é impedido de compor a comissão por ser um dos denunciados, conforme dispõe o regimento interno acima referido.
 
 O Autor da denúncia é representante do PP, incidindo, também, nas hipóteses de impedimento, ou seja, o partido PSD teria o direito a 2 (duas) cadeiras na comissão, e o PP 1 (uma) cadeira, tal qual ocorreu.
 
 Desta forma, da subsunção dos fatos narrados na exordial à resolução 01/2021, que trata do regimento interno da Câmara Municipal, verifica-se que não há irregularidades legais ou desproporcionalidades na formação e representação da comissão processante, uma vez que o próprio autor dispôs que a comissão foi formalizada através de um sorteio, com a escolha imediata dos membros e respectivas funções junto à comissão, não havendo, desta forma, como o poder judiciário se imiscuir além do que lhe é disposto na legislação municipal”.
 
 Com efeito, para a aplicação da regra da representação proporcional dos partidos e blocos partidários, prevista no art. 58, §1.º, da Constituição Federal, não se deve levar em conta, o número total de vereadores que cada agremiação política - ou bloco – tenha no conjunto da edilidade, mas, apenas, o daqueles que não estejam impedidos.
 
 Assim, entendo que garantir 1/3 (um terço) das vagas da Comissão a Partido com menos de 1/3 (um terço) de representação na Casa significaria violação, ao avesso, da regra de proporcionalidade, em prejuízo das demais Agremiações, razão pela qual não merece reparos a sentença também neste ponto.
 
 Defende o recorrente, ainda, o impedimento do vereador José Adailson Alves de Oliveira de compor a comissão processante, por ser irmão do procurador municipal, autor da denúncia.
 
 Acerca do processamento de cassação do mandato de vereador, por analogia, estabelece o artigo 5º Decreto-Lei n° 201/67: "Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas.
 
 Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.
 
 Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento.
 
 Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante. (...)".
 
 Por sua vez, a Resolução n° 01/2021 de 26 de abril de 2021, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Marcelino Vieira – RN (Id 17813732), ao tratar "Das Comissões de Investigação e Processante", dispõe, em seu artigo 94, §2º, in verbis: "Art. 94.
 
 As Comissões de investigação e Processante – CIP – destinam-se: I – A aplicação de procedimento instaurado em face de denúncia contra Vereador, por infrações previstas na Lei Orgânica e neste Regimento Interno, cominadas com a perda do mandato; (...) §2º Considera-se impedido para o fim do parágrafo anterior, o Vereador denunciante e o denunciado, no caso dos incisos I e III, deste artigo, os Vereadores subscritores da representação e os membros da Mesa Diretora contra os quais é dirigida, no caso do inciso II do mesmo artigo”.
 
 Dessa forma, tem-se que a restrição quanto à participação de vereador na Comissão Processante, limita-se à hipótese de ser ele o autor da denúncia, situação não verificada na hipótese dos autos, porquanto fora apresentada pelo procurador municipal, no exercício de suas atribuições legais.
 
 Assim, o simples fato de ser irmão do procurador municipal, não obsta a participação do vereador apontado na inicial no processo legislativo, não havendo impedimento legal neste sentido.
 
 Ademais, como o presidente do Legislativo não foi o denunciante, nos termos do art. 94, §2º, do regimento interno, não há impedimento para a sua participação na votação no processo de cassação.
 
 Sem dissentir, é a jurisprudência pátria: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES - PROCESSO POLÍTICO-ADMNISTRATIVO - CASSAÇÃO DE PREFEITO - RECEBIMENTO DE DENÚNCIA - ILEGALIDADE - ABUSO DE PODER -AUSÊNCIA - SEGURANÇA DENEGADA. 1.
 
 O mandado de segurança é ação constitucional cabível a quem se sentir lesado, ou ameaçado, por ato ilegal ou abusivo praticado pelo Poder Público. 2.
 
 A restrição quanto à participação de vereador em Comissão Processante de processo político administrativo instaurado para apuração de fatos que podem resultar na cassação do cargo de Prefeito Municipal, limita-se à hipótese de ser ele o autor da denúncia, situação não verificada quando esta for apresentada por eleitores municipais. 3.
 
 Não se vislumbrando a prática de qualquer ato ilegal ou com abuso de poder por parte da autoridade apontada como coatora, no tocante ao recebimento de denúncia para abertura de processo político administrativo contra o impetrante, Prefeito do Município de Cataguases, impõe-se a denegação da segurança requerida. (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.19.080565-5/000, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2019, publicação da súmula em 24/10/2019).
 
 Do mesmo modo, sendo o impedimento questão de ordem objetiva, derivado das disposições legais aplicáveis ao caso, entendo que não se configura impedimento do vereador José Ednaldo para figurar como membro da comissão de investigação, por ter autorizado parte das diárias investigadas e que deram causa à instauração da denúncia em debate, pois fora do rol de impedimentos já citado.
 
 No tocante ao suposto cerceamento de defesa ocorrido em sede do processo administrativo disciplinar, há de se ponderar que o investigado, ora recorrente, foi devidamente notificado para apresentação de defesa prévia e indicação das provas que entendesse pertinentes, sendo-lhe oportunizado arrolar e ouvir testemunhas, bem como assegurada a participação em audiências, conforme previsto no art. 5º, IV, do Decreto-Lei 201/1967.
 
 Em momento algum, restou demonstrado nos autos que lhe foi negada ciência dos atos praticados no processo, afastando-se qualquer violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
 
 No caso de processo legislativo de cassação de mandato parlamentar, doutrina e jurisprudência são unânimes no sentido de que, em que pese a literalidade do art. 5º, I, do Decreto-Lei nº. 201/67, já transcrito acima, não apenas o vereador denunciante deve ser declarado impedido de participar do julgamento, mas também o vereador denunciado, no caso, o autor/apelante.
 
 Assim, como entendeu o Sentenciante, os impedimentos legalmente previstos se estendem ao suplente de vereador, razão pela qual não há que se falar em supressão do direito de voto do suplente do recorrente.
 
 Por fim, mas não menos importante, cumpre salientar que apenas a ilegalidade clara e manifesta e à luz de provas objetivas é que o Poder Judiciário tem a prerrogativa de se imiscuir nas decisões dos membros de outro poder, sem o que estaria violando o princípio fundamental da república de independência dos poderes, conforme sedimentado no art. 2º da Constituição Federal, não podendo declarar ou interpretar qual era a vontade real de parlamentares no pleno exercício de suas funções legislativas.
 
 Logo, indubitavelmente, não foram demonstradas as irregularidades apontadas pelo autor/recorrente, pelo que a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe. (...) Portanto, do acima transcrito, observa-se que o acórdão embargado, além de claro, restou devidamente fundamentado, realizando correta e adequada subsunção das teses, fáticas e jurídicas, apresentadas pelo ora embargante ao conjunto probatório carreado aos autos.
 
 Ademais, esclareço que não há que se falar em contradição do acórdão embargado com o que restou decidido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0800265-68.2022.8.20.0000, interposto em face de decisão interlocutória proferida nos presentes autos.
 
 Isto porque, a sentença advém de uma cognição exauriente, enquanto a apreciação do pedido de antecipação de tutela decorre de cognição sumária, decisões estas proferidas em diferentes momentos procedimentais com provável alteração do caderno probatório.
 
 A tutela definitiva é que demarca a função e o tempo de duração da tutela provisória.
 
 Assim, o Tribunal, ao apreciar o agravo de instrumento reportou-se a momento procedimental anterior à sentença, não havendo contradição entre a tutela deferida em sede recursal e a sua revogação em sede de sentença.
 
 Na espécie, percebe-se que o Embargante desconsidera o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
 
 Por fim, vê-se das razões dos embargos que eles também foram opostos com a finalidade de prequestionamento de normas legais, com o intuito de viabilizar a interposição futura de recursos às instâncias superiores, sendo certo, contudo, que não se faz necessário que todos os dispositivos indicados no apelo sejam especificamente mencionados, mas sim que a matéria por eles tratada seja suficientemente analisada no acórdão, o que ocorreu claramente na espécie.
 
 A propósito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, não sendo necessário requerer explicitamente o prequestionamento dos dispositivos dos quais pretende recorrer.
 
 Veja-se: ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 BACENJUD.
 
 BLOQUEIO.
 
 PENHORA.
 
 EQUIVALÊNCIA.
 
 TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
 
 PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 OMISSÃO.
 
 PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
 
 DESNECESSIDADE. 1.
 
 Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. 2.
 
 A premissa recursal de que houve transferência de valores bloqueados para a conta à disposição do juízo, tendo, portanto, ocorrido efetiva penhora, não encontra respaldo no acórdão recorrido.
 
 O atendimento à pretensão recursal, no caso dos autos, fica obstado pelo entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 3.
 
 Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1259035/MG, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018).
 
 Deve a parte Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
 
 Isto posto, rejeito os embargos de declaração interpostos. É como voto.
 
 Natal, data da sessão.
 
 Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 18 de Março de 2024.
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                                            27/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800035-20.2022.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 26 de fevereiro de 2024.
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                                            31/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0800035-20.2022.8.20.5143 APELANTE: AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO Advogado(s): WILAMY MARCELINO BEZERRA, ROMARIO CARLOS DA SILVA APELADO: MARCELINO VIEIRA CAMARA MUNICIPAL, JOSÉ EDNALDO VIEIRA, FRANCISCO BELARMINO FILHO (CHICO FILHO), JOSÉ ADAILSON ALVES DE OLIVEIRA (DOUTOR ADAILSON) Advogado(s): ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
 
 Após, à conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Amaury Moura Sobrinho
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                                            29/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800035-20.2022.8.20.5143 Polo ativo AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO Advogado(s): WILAMY MARCELINO BEZERRA, ROMARIO CARLOS DA SILVA Polo passivo MARCELINO VIEIRA CAMARA MUNICIPAL e outros Advogado(s): ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DE CASSAÇÃO DE VEREADOR DO MUNICÍPIO DE MARCELINO VIEIRA.
 
 PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE PARA APRECIAÇÃO DA DENÚNCIA INSTAURADA EM DESFAVOR DO AUTOR/RECORRENTE E DE NULIDADE DE TODOS OS ATOS PRATICADOS.
 
 ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE E DE CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCESSO LEGISLATIVO.
 
 IMPEDIMENTO DE MEMBROS DA COMISSÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 DENÚNCIA QUE SEGUIU OS TRÂMITES PREVISTOS NO REGIMENTO INTERNO DA CASA LEGISLATIVA E DO DECRETO LEI Nº 201/1967.
 
 PROCEDIMENTO QUE GARANTIU O DIREITO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
 
 IRREGULARIDADES NÃO VERIFICADAS.
 
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À IMPARCIALIDADE E NEUTRALIDADE DA COMISSÃO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com a 16ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO em face de sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo ora recorrente em desfavor da CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MARCELINO VIEIRA-RN e OUTROS, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
 
 Nas razões recursais (Id 17813762), o apelante narra, em síntese, que ajuizou apresente demanda apontando: “irregularidades existentes no procedimento de apuração de denúncia feita a Câmara de vereadores, formação da Comissão de apuração e processamento da denúncia, abuso de poder, impedimento de membros da comissão, identidade de matéria apurada em sede administrativa quando já existe processo judicial em trâmite, supressão de direito de voto, cerceamento de defesa, negativa de fornecimento de provas necessárias para defesa do recorrente, dentre outras irregularidades já devidamente comprovadas nos autos”.
 
 Sustenta, em síntese: a) denúncia com objeto idêntico a ação civil pública em trâmite, caracterizando bis in idem; b) denúncia com o fim de perseguição política, configurando abuso de poder; c) formação irregular da comissão processante, por sorteio, desrespeitando a proporcionalidade; d) impedimento do vereador José Adailson Ales de Oliveira, em razão de sua parcialidade (por ser irmão consanguíneo do procurador denunciante) e antecipação de posicionamento; e) cerceamento de defesa durante o procedimento administrativo; f) supressão do direito de voto do suplente do autor na sessão ordinária que recebeu a denúncia; g) impedimento do atual presidente da Câmara Municipal, vereador José Ednaldo Vieira, pois assinou o requerimento da diária em questão, concedendo o direito ao recebimento da diária.
 
 Esclarece que “a Ação foi proposta objetivando barrar o trâmite processual da Denúncia 001/2021, tendo em vista que a mesma tem objeto idêntico já perseguido em ação judicial que tramita atualmente em grau de recurso em segunda instância, onde o resultado final do julgamento da mesma interferirá diretamente no processo apurado em sede administrativa, o que inclusive já foi devidamente explicado em sede inicial”.
 
 Pontua que “não se trata da possibilidade de condenação simultânea e sim de condenação idêntica, onde na ação judicial ajuizado pelo próprio município o pleito é para devolução de valores, ou seja, caso condenado em sede judicial e em sede administrativa, teria de restituir os valores em ambas as demandas, ou seja, configurando o pagamento de sanção duas vezes.
 
 Além disso, conforme já explicado, caso haja a reforma da sentença na Ação Judicial nº 0800189-09.2020.8.20.5143, de certo a Câmara não poderá condenar o apelante, já que a decisão judicial final sobrepõe a decisão administrativa, repita-se, a r. sentença é incoerente e prejudicial, não atendendo ao mínimo o que pede a situação, e ainda destoando do que entende este tribunal, pois conforme a decisão de reforma em sede de Agravo de Instrumento nº 0800265-68.2022.8.20.0000”.
 
 Aponta que “ainda no tocante a ACP em trâmite, mesmo que tenha natureza cível, a sanção que dela pode resultar é semelhante aquelas típicas do direito penal, uma vez que penaliza o agente, apesar de ser uma sanção cível, o princípio do non bis in idem é voltado a impedir o cumprimento de uma sanção duas vezes, independentemente de ser de cunho penal ou civil, o que importa entender é que estará em todo caso cumprindo a mesma sanção duas vezes, o que de certo é impossível segundo nosso ordenamento jurídico”.
 
 Afirma que “não se trata apenas de falácias, e sim de abusos cometidos contra o apelante que demonstram o usufruto irregular do cargo para perseguição política, inclusive tudo que foi colacionado aos autos demonstram que a situação extrapola o campo das discussões políticas, ultrapassa meros aborrecimentos e debates inerentes ao desempenho de mandatos e o exercício político de cada um, as provas são a comprovação do desvio de poder e do abuso de autoridade, tanto por parte do procurador municipal, como do gestor municipal e ainda pelo Presidente da Câmara”.
 
 Defende que “a Comissão fora formada de forma totalmente irregular, com interferência do Presidente da Casa, que no caso também é impedido pelo conflito de interesses existente uma vez que o mesmo autorizou diárias ao apelante, uma comissão formada por membros impedidos e que negou direitos constitucionais ao apelante, como é o caso de direito a ampla defesa e ao contraditório, o desrespeito a um procedimento administrativo legal dentre outras inúmeras irregularidades já devidamente esmiuçadas com a inicial”.
 
 Alega que “a Denúncia não parte da Casa Legislativa, e sim da municipalidade, a Câmara apenas decidiu receber tal denúncia (recepção de forma irregular), instaurar uma Comissão Processante (que é formada de forma irregular), e dá prosseguimento ao trâmite (trâmite sem atendimento a qualquer procedimento administrativo legal prévio), ou seja, em todo caso, trata-se de abuso de poder, uma vez que conforme as provas dos autos o Gestor Municipal e o Procurador Geral do Município, assim como o atual Presidente da Câmara, suam de seus respectivos cargos para perseguir o apelante e impedir o desempenho de suas funções como vereador, além de a todo custo tentar prejudicá-lo, o que está cabalmente comprovado nos autos por meio de provas”.
 
 Aduz que “é necessário que a Comissão respeitasse o mínimo possível a proporcionalidade, inclusive trate-se de um direito não só do autor, mas dos parlamentares e partidos políticos, ficando claro que a formação por meio de sorteio é totalmente aleatória e sem a segurança de que a comissão seria de fato formada em respeito e atendimento a proporcionalidade, apesar de ser norma vigente no Regimento Interno da Casa, trata-se de norma abusiva e que de certo interfere e impede a formação proporcional da Comissão, não só por isso, a Comissão foi formada sem atendimento ainda a norma regimental, notem que inicialmente a mesma foi formada por mais um membro impedido (Maria de Fátima Lopes Bandeira da Silva) que abdicou da função em razão de reconhecer o impedimento e a total irregularidade da denúncia, o que foi devidamente juntado e comprovado nos autos, porém sem qualquer menção na r. sentença”.
 
 Diz que “o impedimento do vereador José Adailson Alves de Oliveira é fato cabalmente comprovado nos autos, com provas materiais, inclusive áudio incontestável de sua parcialidade e antecipação de posicionamento, e mesmo assim o juízo a quo não observa tal irregularidade, pois, conforme o trecho abaixo o mesmo posiciona-se sobre impedimento, ao mesmo passo que despreza o pleito do apelante”.
 
 Argumenta que “ficou claro e comprovada a situação de impedimento do vereador, primeiro por ser irmão consanguíneo do procurador denunciante, segundo por ter externado antecipadamente seu ímpeto em não contrariar sua família, o que faz prova o áudio anexado aos autos no ID 77532892, ou seja, podemos dizer que “Em síntese, pode-se conceituar impedimento no processo administrativo como uma situação objetiva que gera uma presunção absoluta de parcialidade do membro da comissão”.
 
 Ressalta que “em sede de inicial foi totalmente comprovado que o procedimento administrativo adotado, bem como a comissão processante, e ainda a Mesa Diretora da Casa, juntamente com o atual presidente da Mesa Diretora, buscaram de todas as formas impedirem o exercício de defesa do apelante, conforme as provas, restou evidente que os requerimentos de provas essenciais constantes na Casa foram negligenciados, além de pedido de oitiva de testemunhas, o que por si só já demonstra a irregularidade e a afronta aos direitos da ampla defesa e do contraditório”.
 
 Menciona que “a denúncia não foi formalizada por vereadores, partiu da municipalidade, portanto, só havia impedimento do suplente de vereador votar, se a denúncia tivesse sido formalizada pelo vereador titular do mandato, aí neste caso o suplente do vereador denunciante não poderia votar, portanto a r. sentença é contraditória aos fatos e as normas regimentais, razão pela qual deve ser reformada”.
 
 Consigna que “o atual presidente da Casa de Leis é totalmente impedido para praticar qualquer ato referente a denúncia 001/2021”, tendo em vista que “o atual presidente da Casa Legislativa é um dos assinantes do requerimento de concessão de diária, da qual é parte da denúncia, o que demonstra em todo caso que todo o procedimento está totalmente irregular”.
 
 Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, “para anular integralmente a sentença guerreada, sanando as omissões e contradições apontadas”.
 
 Intimados, os apelados não ofertaram contrarrazões (certidão de Id 17813776).
 
 A 16ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id 18131137). É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível.
 
 Inicialmente, registre-se que, muito embora as deliberações das Casas Legislativas Municipais traduzam-se em decisões "interna corporis", podem passar pelo exame do Poder Judiciário, em razão de eventuais vícios no processo legislativo, notadamente quando ocorrer violação às garantias constitucionais, em especial ao devido processo legal e à ampla defesa, ou seja, sua interferência, deve restringir-se a casos de flagrante ilegalidade.
 
 Em se tratando especialmente da interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas, o Poder Judiciário deve sempre respeitar as possíveis exegeses autênticas feitas pelo próprio Poder Legislativo na condução de seus trabalhos, como consectário do postulado da separação dos Poderes.
 
 Com efeito, não compete ao Tribunal eleger qual é a melhor interpretação das normas do regimento interno da Câmara dos Vereadores do Município, desde que, a toda evidência, a interpretação adotada pelos legisladores locais seja uma dentre as possivelmente extraíveis do texto legal.
 
 No caso em apreço, após análise do contexto probatório produzido, em que pesem os argumentos constantes da inicial, não se vislumbra a existência de provas aptas a demonstrar irregularidades e/ou ilegalidades na tramitação da Denúncia nº 001/2021, de modo a obstar o prosseguimento do processo instaurado.
 
 Pelo contrário, assim como bem entendeu o Juízo a quo, verifico que o procedimento seguiu os trâmites do processo legislativo previsto no Regimento Interno da Casa Legislativa e no Decreto-Lei nº 201/1967, inclusive, oportunizando o devido processo legal e a ampla defesa ao denunciado e a todos os integrantes da Comissão formada para tal finalidade.
 
 Explico.
 
 Ressalto, incialmente, que não assiste razão ao recorrente ao afirmar que a presente ação tem objeto idêntico já perseguido em ação civil pública, implicando o prosseguimento do feito em bis in idem.
 
 Isto porque, como sabido, vigora no ordenamento jurídico o princípio da independência das instâncias civil, criminal e administrativa, o que significa que o mesmo fato pode sofrer sanções das diferentes esferas, sem que isso implique bis in idem, salvo no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
 
 Assim, é cediço que o processo administrativo disciplinar pode ser instaurado independentemente de ação penal ou cível em curso, prevalecendo o princípio da independência das instâncias, taxativamente explicitada no caput do art. 12 da lei 8429/92.
 
 Nessa linha de considerações, trago à colação precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no qual se concluiu pela independência das instâncias, in verbis: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO PENAL - PRECEDENTES - INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL - PRESCINDIBILIDADE DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - RECURSO DESPROVIDO.
 
 I - Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, havendo regular apuração criminal, deve ser aplicada a legislação penal para o cômputo da prescrição no processo administrativo.
 
 Precedentes.
 
 II - A sanção administrativa é aplicada para salvaguardar os interesses exclusivamente funcionais da Administração Pública, enquanto a sanção criminal destina-se à proteção da coletividade.
 
 Consoante entendimento desta Corte, a independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, consagrada na doutrina e na jurisprudência, permite à Administração impor punição disciplinar ao servidor faltoso à revelia de anterior julgamento no âmbito criminal, ou em sede de ação civil, mesmo que a conduta imputada configure crime em tese.
 
 Ademais, a sentença penal somente produz efeitos na seara administrativa, caso o provimento reconheça a não ocorrência do fato ou a negativa da autoria.
 
 III - Recurso conhecido e desprovido. (STJ, RMS 18688/RJ, Rel.
 
 Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 09.02.2005, p. 206).
 
 Grifei.
 
 Superada essa questão, quanto à suposta perseguição política e prática de abuso de poder, tenho que o procedimento de apuração de denúncia para cassação de vereadores pelo legislativo adota procedimento e rito totalmente político, inerentes a esta atividade, em um cenário cujas divergências partidárias e pessoais, além de históricas e habituais, são normais e compreensíveis, distinta, pois, do julgamento judicial em que magistrado segue o preceito obrigatório do dever de imparcialidade, colocando-se equidistante de ambas as partes do processo, tratando-as com isonomia.
 
 Não se olvida que existam divergências notórias entre o autor/recorrente e parte dos vereadores que votaram no seu processo disciplinar, mas isto, como dito, não é nenhuma novidade e é próprio do sistema democrático, sendo que um legislativo somente composto por aliados, é que seria preocupante.
 
 Desta feita, inexiste presunção de que os vereadores membros da comissão, além do prefeito e o procurador municipal, iniciariam um procedimento administrativo de apuração de infração e votariam pela condenação do autor unicamente movidos por pretensa inimizade ou escopo de perseguição.
 
 Neste ponto, vale transcrever trecho da sentença recorrida, em que o magistrado sentenciante muito bem fundamentou que “(...) para o reconhecimento do abuso de poder, conforme alegado pelo autor, não bastam meras alegações de inimizades ferrenhas, tampouco eventuais sentimentos de inveja ou rancor por parte dos integrantes da Câmara Municipal em face do requerente, sendo indispensável a comprovação do desvirtuamento dos atos praticados pela comissão, o que, conforme amplamente disposto nestes autos e nos autos de nº 0800189- 09.2020.8.20.5143, não ficou configurado.” (ID 17813758 - Pág. 13).
 
 Noutro pórtico, não há que se falar em formação irregular da comissão processante, posto que constituição por meio de sorteio está prevista no art. 94, §1º, do Regimento Interno, garantida a proporcionalidade, senão vejamos: “Art. 94. (...) §1º As Comissões de investigação e Processantes são constituídas por sorteio entre os Vereadores desimpedidos, com no mínimo 03 (três) membros”.
 
 Por sua vez, a questão da obrigatoriedade de observância da proporção partidária na formação da Comissão Processante está prevista no art. 58, § 1.º, da Constituição da República, que estabelece: "Art. 58.
 
 O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa." (Destaques nossos).
 
 Esse comando se aplica à formação das comissões permanentes e temporárias, a serem constituídas na forma de cada Regimento Interno do Órgão Legislativo correspondente, observadas, entretanto, as regras sujeitas à simetria constitucional.
 
 Nesta toada, o art. 86, §3º do regimento interno, dispõe que: "Art. 86. (...) §3º.
 
 Adotar-se na composição da comissão temporária o critério da proporcionalidade partidária sempre que possível, exceto para a prevista no inciso IV (comissão temporária de investigação processante) deste artigo, que será constituída mediante sorteio em plenário".
 
 Grifei.
 
 Sobre o tema, discorreu José Nilo de Castro: "A Comissão processante será constituída por três vereadores, sorteados na proporção de sua representação partidária, todos os titulares e desimpedidos. (...) A propósito do sorteio dos Vereadores na proporção da representação partidária, esta proporção não existirá se a Câmara contar apenas com uma representação partidária.
 
 O princípio da imparcialidade na condução do processo, bem como o do equilíbrio das forças políticas na edilidade, impõem o critério da proporção, no sorteio de Vereadores, para a composição da Comissão. (...) Porque a lei fala em sorteio, para a efetivação deste, sendo possível e porque a Carta Magna prescreve "tanto quanto possível", impõe-se a proporcionalidade partidária na constituição da Comissão processante.
 
 Resulta de sorteio, não de deliberação plenária, a escolha dos membros.
 
 O sorteio aqui não se incompatibiliza com o critério da proporcionalidade.
 
 Desde que possível, ela se impõe, apesar de sorteio, conforme visto". (In A Defesa dos Prefeitos e Vereadores, 6.ª ed.: Del Rey, 2011, p. 254/255).
 
 Devem, pois, as câmaras municipais, em casos como o versado nos presentes autos, observar, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e blocos partidários - estes, quando existirem – na formação das comissões parlamentares, permanentes ou temporárias.
 
 Na hipótese, o Douto Juízo a quo concluiu pela inexistência da alegada violação ao princípio da proporcionalidade partidária, e o faz pelos seguintes fundamentos, aos quais me filio: “Da análise dos documentos acostados aos autos, observa-se que a Câmara Municipal de Marcelino Vieira, conforme assevera o autor, é constituída por 3 (três) partidos, sendo eles: PSD (6 -seis- vereadores); PL (1 -um- vereador) e PP (2 -dois- vereadores).
 
 O vereador representante da sigla PL é impedido de compor a comissão por ser um dos denunciados, conforme dispõe o regimento interno acima referido.
 
 O Autor da denúncia é representante do PP, incidindo, também, nas hipóteses de impedimento, ou seja, o partido PSD teria o direito a 2 (duas) cadeiras na comissão, e o PP 1 (uma) cadeira, tal qual ocorreu.
 
 Desta forma, da subsunção dos fatos narrados na exordial à resolução 01/2021, que trata do regimento interno da Câmara Municipal, verifica-se que não há irregularidades legais ou desproporcionalidades na formação e representação da comissão processante, uma vez que o próprio autor dispôs que a comissão foi formalizada através de um sorteio, com a escolha imediata dos membros e respectivas funções junto à comissão, não havendo, desta forma, como o poder judiciário se imiscuir além do que lhe é disposto na legislação municipal”.
 
 Com efeito, para a aplicação da regra da representação proporcional dos partidos e blocos partidários, prevista no art. 58, §1.º, da Constituição Federal, não se deve levar em conta, o número total de vereadores que cada agremiação política - ou bloco – tenha no conjunto da edilidade, mas, apenas, o daqueles que não estejam impedidos.
 
 Assim, entendo que garantir 1/3 (um terço) das vagas da Comissão a Partido com menos de 1/3 (um terço) de representação na Casa significaria violação, ao avesso, da regra de proporcionalidade, em prejuízo das demais Agremiações, razão pela qual não merece reparos a sentença também neste ponto.
 
 Defende o recorrente, ainda, o impedimento do vereador José Adailson Alves de Oliveira de compor a comissão processante, por ser irmão do procurador municipal, autor da denúncia.
 
 Acerca do processamento de cassação do mandato de vereador, por analogia, estabelece o artigo 5º Decreto-Lei n° 201/67: "Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas.
 
 Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.
 
 Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento.
 
 Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante. (...)".
 
 Por sua vez, a Resolução n° 01/2021 de 26 de abril de 2021, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Marcelino Vieira – RN (Id 17813732), ao tratar "Das Comissões de Investigação e Processante", dispõe, em seu artigo 94, §2º, in verbis: "Art. 94.
 
 As Comissões de investigação e Processante – CIP – destinam-se: I – A aplicação de procedimento instaurado em face de denúncia contra Vereador, por infrações previstas na Lei Orgânica e neste Regimento Interno, cominadas com a perda do mandato; (...) §2º Considera-se impedido para o fim do parágrafo anterior, o Vereador denunciante e o denunciado, no caso dos incisos I e III, deste artigo, os Vereadores subscritores da representação e os membros da Mesa Diretora contra os quais é dirigida, no caso do inciso II do mesmo artigo”.
 
 Dessa forma, tem-se que a restrição quanto à participação de vereador na Comissão Processante, limita-se à hipótese de ser ele o autor da denúncia, situação não verificada na hipótese dos autos, porquanto fora apresentada pelo procurador municipal, no exercício de suas atribuições legais.
 
 Assim, o simples fato de ser irmão do procurador municipal, não obsta a participação do vereador apontado na inicial no processo legislativo, não havendo impedimento legal neste sentido.
 
 Ademais, como o presidente do Legislativo não foi o denunciante, nos termos do art. 94, §2º, do regimento interno, não há impedimento para a sua participação na votação no processo de cassação.
 
 Sem dissentir, é a jurisprudência pátria: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES - PROCESSO POLÍTICO-ADMNISTRATIVO - CASSAÇÃO DE PREFEITO - RECEBIMENTO DE DENÚNCIA - ILEGALIDADE - ABUSO DE PODER -AUSÊNCIA - SEGURANÇA DENEGADA. 1.
 
 O mandado de segurança é ação constitucional cabível a quem se sentir lesado, ou ameaçado, por ato ilegal ou abusivo praticado pelo Poder Público. 2.
 
 A restrição quanto à participação de vereador em Comissão Processante de processo político administrativo instaurado para apuração de fatos que podem resultar na cassação do cargo de Prefeito Municipal, limita-se à hipótese de ser ele o autor da denúncia, situação não verificada quando esta for apresentada por eleitores municipais. 3.
 
 Não se vislumbrando a prática de qualquer ato ilegal ou com abuso de poder por parte da autoridade apontada como coatora, no tocante ao recebimento de denúncia para abertura de processo político administrativo contra o impetrante, Prefeito do Município de Cataguases, impõe-se a denegação da segurança requerida. (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.19.080565-5/000, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2019, publicação da súmula em 24/10/2019).
 
 Do mesmo modo, sendo o impedimento questão de ordem objetiva, derivado das disposições legais aplicáveis ao caso, entendo que não se configura impedimento do vereador José Ednaldo para figurar como membro da comissão de investigação, por ter autorizado parte das diárias investigadas e que deram causa à instauração da denúncia em debate, pois fora do rol de impedimentos já citado.
 
 No tocante ao suposto cerceamento de defesa ocorrido em sede do processo administrativo disciplinar, há de se ponderar que o investigado, ora recorrente, foi devidamente notificado para apresentação de defesa prévia e indicação das provas que entendesse pertinentes, sendo-lhe oportunizado arrolar e ouvir testemunhas, bem como assegurada a participação em audiências, conforme previsto no art. 5º, IV, do Decreto-Lei 201/1967.
 
 Em momento algum, restou demonstrado nos autos que lhe foi negada ciência dos atos praticados no processo, afastando-se qualquer violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
 
 No caso de processo legislativo de cassação de mandato parlamentar, doutrina e jurisprudência são unânimes no sentido de que, em que pese a literalidade do art. 5º, I, do Decreto-Lei nº. 201/67, já transcrito acima, não apenas o vereador denunciante deve ser declarado impedido de participar do julgamento, mas também o vereador denunciado, no caso, o autor/apelante.
 
 Assim, como entendeu o Sentenciante, os impedimentos legalmente previstos se estendem ao suplente de vereador, razão pela qual não há que se falar em supressão do direito de voto do suplente do recorrente.
 
 Por fim, mas não menos importante, cumpre salientar que apenas a ilegalidade clara e manifesta e à luz de provas objetivas é que o Poder Judiciário tem a prerrogativa de se imiscuir nas decisões dos membros de outro poder, sem o que estaria violando o princípio fundamental da república de independência dos poderes, conforme sedimentado no art. 2º da Constituição Federal, não podendo declarar ou interpretar qual era a vontade real de parlamentares no pleno exercício de suas funções legislativas.
 
 Logo, indubitavelmente, não foram demonstradas as irregularidades apontadas pelo autor/recorrente, pelo que a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.
 
 Ante o exposto, nego provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
 
 Natal, data da sessão.
 
 Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator Natal/RN, 21 de Agosto de 2023.
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                                            01/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800035-20.2022.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 31 de julho de 2023.
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                                            10/05/2023 00:03 Conclusos para decisão 
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                                            09/05/2023 23:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2023 09:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/03/2023 21:05 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            08/02/2023 12:04 Conclusos para decisão 
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                                            08/02/2023 12:04 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            08/02/2023 10:49 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            07/02/2023 13:37 Conclusos para decisão 
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                                            07/02/2023 13:37 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            19/01/2023 11:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2023 11:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/01/2023 15:07 Recebidos os autos 
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                                            13/01/2023 15:07 Conclusos para despacho 
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                                            13/01/2023 15:07 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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