TJRN - 0802482-44.2021.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 08:16
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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05/12/2024 10:51
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
05/12/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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25/11/2024 08:02
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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25/11/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/11/2024 04:40
Decorrido prazo de DUBLADORA SANTANA LTDA. em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:41
Decorrido prazo de DUBLADORA SANTANA LTDA. em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:24
Decorrido prazo de MANUEL MACARIO NETO em 11/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802482-44.2021.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DUBLADORA SANTANA LTDA.
EXECUTADO: MANUEL MACARIO NETO SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por DUBLADORA SANTANA LTDA em face de MANUEL MACARIO NETO.
O processo tramitou regularmente até a ocorrência de evento que ensejou a suspensão dos autos, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento do executado, conforme certidão de óbito de ID 122674393.
Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, o processo foi devidamente suspenso para que fosse promovida a habilitação dos sucessores ou herdeiros do réu falecido.
A parte autora foi devidamente intimada para adotar as providências necessárias, especialmente a indicação e citação dos sucessores ou herdeiros, conforme exigido pelo §2º, inciso I, do art. 313 do CPC, no prazo de dois meses.
Contudo, apesar do transcurso do prazo legal, a parte autora permaneceu inerte e não promoveu a citação dos sucessores ou herdeiros do réu falecido.
II – Fundamentação O falecimento de uma das partes no curso do processo, como no presente caso, enseja a suspensão dos autos, conforme dispõe o art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil.
Durante o período de suspensão, cabe à parte interessada promover a habilitação e citação dos sucessores ou herdeiros, assegurando a continuidade da relação processual.
O §2º, inciso I, do mencionado dispositivo processual é claro ao estabelecer que, não sendo promovida a citação dos sucessores ou herdeiros no prazo de dois meses, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito.
Esta previsão visa a garantir a celeridade e evitar a perpetuação de feitos inertes.
No presente caso, restou comprovado que a parte autora, embora devidamente intimada, não providenciou a regularização do polo passivo por meio da citação dos sucessores ou herdeiros do réu, configurando-se a inércia que justifica a extinção do processo.
Assim, diante da ausência de providências pela parte autora no prazo estabelecido, resta configurada a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista a inércia da parte autora em promover a citação dos sucessores ou herdeiros do réu falecido no prazo de dois meses, nos termos do art. 313, §2º, inciso I, do CPC.
Custas processuais, se houver, pela parte autora, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Caicó/RN, 9 de outubro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
13/10/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/10/2024 09:27
Conclusos para decisão
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17/09/2024 04:33
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 04:33
Decorrido prazo de Anna Clara Jerônimo Vieira em 16/09/2024 23:59.
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15/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 07:36
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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13/08/2024 15:52
Conclusos para despacho
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13/08/2024 15:52
Juntada de ato ordinatório
-
05/08/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802482-44.2021.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DUBLADORA SANTANA LTDA.
EXECUTADO: MANUEL MACARIO NETO DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da certidão de óbito de ID 122674393, requerendo o que entender de direito.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
12/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 16:33
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2024 15:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2024 16:30
Juntada de documento de comprovação
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12/09/2023 07:52
Juntada de termo
-
04/09/2023 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 11:01
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:01
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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10/08/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802482-44.2021.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DUBLADORA SANTANA LTDA.
EXECUTADO: MANUEL MACARIO NETO DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de verbas decorrente do bolsa família. É o relatório.
Decido.
Considerando a natureza da verba constrita entendo que há evidente urgência no exame da questão, tendo em vista a potencial afetação ao mínimo existencial frente a falta de urgência contrária, considerando o lapso temporal que envolve a lide e no qual se persegue o crédito exequendo.
Pontualmente, a princípio, a pretensão recursal encontra amparo no que prevê o art. 833, inciso IV e inicso X, do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: ............................................................................................
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; ............................................................................................
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No caso dos autos, a partir da documentação acostada, é possível perceber que a conta atingida pelo bloqueio conta com valor decorrente de pensão, além de ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, o que confere ainda mais razoabilidade à alegação de que se trata de verba de natureza eminentemente alimentar, cuja constrição poderá comprometer o próprio sustento da recorrente, atraindo, assim, a impenhorabilidade contida no art. 833, inciso IV e X, do Código de Processo Civil.
Ademais, a urgência que demanda o pronto pronunciamento sobre o pleito se avulta quando se observa que o valor bloqueado decorre de auxílio concedido pelo governo (bolsa família), cuja supressão possivelmente afetara as despesas básicas do demandado e de sua família, estando acometido, inclusive, com câncer de próstata, conforme documentos anexados.
Sendo assim, mostra-se subsistente as alegações.
Resta, igualmente, caracterizado o periculum in mora, haja vista a ordem de bloqueio em comento incidir sobre verba impenhorável e de caráter existencial.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar, determinando que seja determinado o desbloqueio dos valores penhorados nos autos, objeto da decisão ora impugnada, através do SISBAJUD.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito, dando prosseguimento à presente execução.
Caicó/RN, 28 de julho de 2023.
LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz de Direito -
01/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:10
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2023 09:56
Outras Decisões
-
27/07/2023 16:32
Conclusos para decisão
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29/05/2023 05:58
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 05:58
Decorrido prazo de Anna Clara Jerônimo Vieira em 28/05/2023 23:59.
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16/05/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 07:56
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 13:04
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2023 14:45
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 14:44
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2023 14:40
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2023 13:07
Juntada de termo
-
03/03/2023 07:41
Decorrido prazo de MANUEL MACARIO NETO em 13/12/2022.
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14/12/2022 02:51
Decorrido prazo de MANUEL MACARIO NETO em 13/12/2022 23:59.
-
12/11/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2022 11:45
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2022 11:46
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 10:56
Conclusos para despacho
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08/03/2022 10:53
Decorrido prazo de autora em 04/02/2022.
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05/02/2022 02:02
Decorrido prazo de MANUEL MACARIO NETO em 04/02/2022 23:59.
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10/12/2021 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 12:22
Juntada de Petição de certidão
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13/10/2021 11:06
Expedição de Mandado.
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06/10/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 15:20
Outras Decisões
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21/09/2021 06:42
Decorrido prazo de DUBLADORA SANTANA LTDA. em 20/09/2021 23:59.
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19/08/2021 15:26
Conclusos para despacho
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18/08/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 16:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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11/08/2021 13:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/08/2021 19:27
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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