TJRN - 0801219-24.2025.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 08:04
Conclusos para despacho
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08/09/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0801219-24.2025.8.20.5137 Requerente: CONSTRUTORA ALVES E AQUINO LTDA - EPP Requerido: MUNICIPIO DE PARAU DESPACHO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo juntar aos autos: a) procuração contemporânea ao ajuizamento da ação; b) comprovante de endereço com data contemporânea ao ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas, etc; sob pena de extinção do feito.
Caso se trate de imóvel alugado, junte cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "despacho inicial", se houver manifestação da autora.
No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os autos deverão ser conclusos para "sentença de extinção".
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:40
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 16:38
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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