TJRN - 0813818-80.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2025 12:38
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:04
Juntada de Petição de agravo interno
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30/08/2025 03:34
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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30/08/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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24/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 09:36
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2025 08:02
Expedição de Ofício.
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0813818-80.2025.8.20.0000 Agravante: Líder Comércio e Indústria de Roupas Intimas Eireli - EPP.
Advogados: Gabriel de Lucena Medeiros e outros.
Agravado: Túlio Melo do Nascimento.
Advogada: Magda Ionara de Melo Morais.
Agravada: Dinah Lins Galvão Moreira.
Advogada: Magda Ionara de Melo Morais.
Agravada: Albra Joie Investimentos Imobiliários Ltda.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento proposto por Líder Comércio e Indústria de Roupas Intimas Eireli - EPP, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória, proferida no Cumprimento de Sentença de nº 0804567-63.2014.8.20.6001, que rejeitou sua petição incidental na qual alegava ser a verdadeira proprietária de imóvel alienado judicialmente, determinando o prosseguimento da execução, com expedição de mandado de imissão de posse e demais providências.
Em suas razões, alega a Agravante que: I) o imóvel arrematado judicialmente é de sua propriedade, e que a arrematação ocorreu no curso de cumprimento de sentença em trâmite na Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal; II) o bem foi erroneamente considerado como parte do acervo patrimonial da executada, Albra Joie Investimentos Imobiliários Ltda, sem que a Agravante tivesse sido intimada; III) a alienação ocorreu mesmo após decisão judicial que rescindiu o contrato de permuta do referido imóvel com a Albra, devolvendo a propriedade integral à Agravante; IV) a carta de arrematação foi expedida sem a observância de certidão atualizada do registro de imóveis, o que teria evidenciado a propriedade da Agravante.
Na sequência, disse que o Registro Geral de imóveis da Circunscrição (6º Ofício de Notas) procedeu com o cancelamento do registro dos contratos de permuta celebrados, voltando o imóvel à sua propriedade exclusiva, sendo a alienação nula, pois atingiu bem de terceiro, sem intimação e sem oportunidade de defesa, configurando cerceamento de defesa e violação ao contraditório.
Pontuou que há flagrante vício insanável, conforme art. 903, §1º, I, do CPC, que autoriza a invalidação da arrematação realizada com vício, e que o STJ admite a impugnação da arrematação nos próprios autos, especialmente quando ainda não houve o registro da carta de arrematação.
Asseverou que a decisão recorrida incorreu em error in judicando ao rejeitar o pedido por considerar inadequada a via utilizada, desconsiderando a jurisprudência consolidada do STJ sobre a possibilidade de petição simples nos autos da execução.
Ao final, requereu seja atribuído efeito suspensivo à decisão agravada, para sobrestar os efeitos da arrematação do imóvel, e que seja determinada a invalidade da penhora que originou a arrematação, tornando nula a tentativa de alienação do imóvel que lhe pertencente.
No mérito, requereu o provimento integral do agravo.
Juntou os documentos de págs. 12-44. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com o art. 1.019, inciso I, do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Discute-se nos autos se a insurgência da Agravante, Líder Comércio e Indústria de Roupas Íntimas Ltda., quanto à alienação judicial de imóvel no curso de cumprimento de sentença, poderia ser conhecida e acolhida mediante simples petição incidental, ou se dependeria da utilização da via processual própria – embargos de terceiro – e ainda se estaria ultrapassado o prazo legal para a sua oposição.
O juízo a quo rejeitou a pretensão da Agravante, determinando o prosseguimento da alienação, com base na inadequação da via eleita e na intempestividade da medida, nos termos dos arts. 674 e 675 do Código de Ritos.
Nesse sentido, o art. 674 do CPC é categórico ao prescrever: “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” A redação legal é clara ao exigir que o terceiro prejudicado, para resguardar eventual direito de propriedade ou de posse, utilize a via dos embargos de terceiro.
A apresentação de simples petição nos autos, como fez a Agravante, constitui via inadequada, porquanto não permite o devido contraditório nem assegura a regularidade procedimental.
Sobre o tema, trago a colação a jurisprudência das mais diversas Cortes de Justiça, verbia gratia: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE BENS DE TERCEIROS - SIMPLES PETIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO REFORMADA. - Havendo constrição de verbas supostamente de terceiros, indevida sua liberação por mera manifestação, sendo necessário o procedimento adequado. “(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1006816-07.2024 .8.13.0000 1.0000 .23.248688-6/003, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 12/06/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2024) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TERCEIRO INTERESSADO.
EMBARGOS DE TERCEIRO PETIÇÃO SIMPLES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
O Agravo de Instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista do que ao Tribunal Revisor incumbe aferir tão somente se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. 2.
Os embargos de terceiro consistem em remédio processual utilizado por aquele que, não integrando a relação processual, sofra constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
A exposição por mera petição, sem a observância do regramento previsto na legislação processual, revela a inadequação da via eleita pela parte e configura erro grosseiro.
Apenas as matérias de ordem pública podem ser conhecidas a qualquer tempo e por simples petição, o que não é o caso dos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.” (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 50869795520248090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 22/04/2024) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIBERAÇÃO DO VEÍCULO FORMULADO POR TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL.
PRETENSÃO DE REFORMA.
ALEGAÇÃO DE SER ADQUIRENTE DE BOA-FÉ E DE INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
PENHORA DE BEM DE TERCEIRO.
VIA APROPRIADA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
REQUERIMENTO VIA PETIÇÃO AVULSA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
MEIO INADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O presente recurso visa à reforma da decisão de primeira instância que indeferiu o pedido formulado por terceiro que, alegando ser comprador de boa-fé, pleiteou a retirada das restrições sobre o veículo adquirido e constrito nos autos da presente Execução. 2.
Os Embargos de Terceiro constituem instrumento adequado para a defesa do proprietário-possuidor ou apenas possuidor de bem objeto de indevida constrição por ordem judicial, nos termos do art. 674 do CPC.
Ademais, à luz do disposto nos artigos 676 e 677 do CPC, os embargos de terceiro constituem ação autônoma, com procedimento próprio, distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuado sem apartado, não podendo ser intentados por mera petição nos autos da execução, sendo necessária, ainda, a formação do contraditório com a citação da parte a quem aproveita a constrição . 3.
In casu, o agravante não se utilizou do instrumento processual adequado para se defender de eventual constrição judicial, uma vez que deixou de opor os Embargos de Terceiro, limitando-se a protocolar petição avulsa nos autos da ação de execução da qual não é parte integrante.
Portanto, não é possível, nesse momento processual, adentrar no mérito do acerto ou desacerto da decisão do juízo monocrático. 5.
Recurso conhecido e improvido.” (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06227844020248060000 Sobral, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 19/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) “Cumprimento de sentença – Decisão que consignou que os embargos seriam distribuídos por dependência, autuados em apartado, bem como determinou que se tornassem sem efeito as petições e documentos em referência – Insurgência da agravante – Agravante que protocolou simples petição requerendo o cancelamento da indisponibilidade do imóvel de que alega ser legítima possuidora – Via processual inadequada – Inviável a desconstituição da medida constritiva sem a regular distribuição dos embargos de terceiro, a serem autuados em apartado – Necessidade de observância do regramento previsto pelos arts. 674 e seguintes do CPC – Erro grosseiro – Matéria que não é de ordem pública – Decisão mantida – Recurso não provido.
Nega-se provimento ao recurso.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2025680-16 .2024.8.26.0000 Santo André, Relator.: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 19/03/2024, Data de Publicação: 19/03/2024) Portanto, a oposição de embargos de terceiro é a via processual adequada para que terceiro estranho à lide defenda a posse ou a propriedade de bens objeto de constrição judicial, não sendo possível fazê-lo por meio de petição simples ou incidente processual diverso.
Logo, não merece prosperar a tese de que a titularidade dominial alegada poderia ser apreciada fora do instrumento processual próprio.
Ainda que superada a questão da inadequação da via eleita, o pleito da Agravante encontra outro obstáculo: a preclusão temporal.
Nos termos do art. 675 do CPC: “Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.” No caso dos autos, verifica-se que a alienação já havia sido formalizada mediante a assinatura da respectiva carta, de modo que eventual direito da Agravante encontrava-se fulminado pela preclusão.
A própria lei processual busca, com tal limitação temporal, dar efetividade e segurança às alienações judiciais, de modo a proteger a boa-fé do arrematante e a estabilidade das relações processuais.
Portanto, não assiste razão à Agravante ao pretender suspender a eficácia de ato judicial perfeito e acabado, amparado por expressa previsão legal.
Noutro ponto, insiste a Agravante na tese de que seria a real proprietária do imóvel, trazendo documentos registrários e alegações nesse sentido.
Entretanto, como bem observou o juízo singular, tais argumentos sequer puderam ser enfrentados, ante a inadequação da via eleita e a intempestividade do manejo da pretensão.
Ainda assim, cumpre registrar que a alegação de domínio, por si só, não basta para invalidar a alienação judicial já consumada, sobretudo quando o processo de execução observou as garantias legais e quando a defesa cabível foi proposta de forma imprópria e fora de prazo.
Permitir que o terceiro venha, por simples petição e a qualquer tempo, questionar a alienação judicial, implicaria grave insegurança jurídica, violando os princípios da estabilidade da coisa julgada e da efetividade da execução.
Portanto, em sede de cognição sumária, própria das tutelas provisórias, entendo que não há elementos que justifiquem a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, solicitando-lhe informações, as quais deverão ser prestadas no prazo legal.
Intimem-se os Agravados para ofertarem contrarrazões ao presente recurso, juntando os documentos que julgarem necessários.
Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça para a emissão do parecer de estilo.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
19/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:07
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 07:46
Conclusos para decisão
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14/08/2025 07:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/08/2025 07:45
Juntada de termo
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12/08/2025 15:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/08/2025 17:44
Conclusos para decisão
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06/08/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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