TJRN - 0800619-05.2025.8.20.5104
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Joao Camara - 1ª Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:38
Decorrido prazo de MJ COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:38
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 04:11
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 06:29
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 06:09
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 1ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0800619-05.2025.8.20.5104 AUTOR: SAMY JORDAO DO NASCIMENTO FREIRE REU: MJ COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SAMY JORDÃO DO NASCIMENTO FREIRE em face da sentença de mérito proferida nos autos.
A embargante alega que o julgado padece de omissão por ter extinguido o feito em relação a ambos os réus, sendo que o acordo foi firmado apenas com um dos litisconsortes.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
No mérito, merecem provimento.
Conforme se extrai do art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade exclusiva a correção defeitos de omissão, obscuridade/contradição ou erro material do ato decisório; os quais podem comprometer a utilidade do provimento judicial.
Tal espécie recursal não se presta a modificar ou anular a decisão impugnada; mas a aperfeiçoá-la, através do saneamento de eventuais vícios.
Com efeito, a sentença homologatória ao ID. 151937430 não considerou que um dos réus restou ausente da audiência de conciliação e não participou da feitura do acordo.
Conforme o art. 843 do Código Civil, a transação de se interpreta restritivamente, não podendo o Juízo entender como quitadas todas as obrigações, de maneira solidária, sem qualquer anuência expressa.
No caso em tela, inclusive, parte da pretensão não pode ser cumprida pelo réu que anuiu com o acordo, especialmente a suspensão da cobrança de parcelas no cartão de crédito e a exclusão de parcelas já vencidas.
O prosseguimento do feito em relação ao réu que não participou da audiência e, portanto, não realizou acordo com o autor é plenamente possível.
A jurisprudência é clara neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE ENTRE AUTORA E UM DOS CORRÉUS.
QUITAÇÃO PARCIAL.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO CORRÉU NÃO INTEGRANTE DO ACORDO.
A TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS E SEU CREDOR SOMENTE EXTINGUE A DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CODEVEDORES (CC, ART. 844, § 3°) QUANDO O CREDOR DER A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA/OBRIGAÇÃO, E NÃO DE FORMA PARCIAL.HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE A PARTE AUTORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CODEMANDADA NÃO DEU QUITAÇÃO TOTAL DA OBRIGAÇÃO, RESTANDO EXPRESSAMENTE CONSIGNADO QUE O ACORDO RESTRINGIA-SE APENAS À PARTE CODEMANDADA TRANSACIONANTE.ASSIM, INVIÁVEL SE MOSTRA A EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RELAÇÃO À CODEMANDADA QUE NÃO PARTICIPOU DA TRANSAÇÃO, CUJOS EFEITOS DEVEM SER ANALISADOS POR MEIO DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE E DO STJ.
SENTENÇA TERMINATIVA CASSADA.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50032316620198216001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 18-03-2022)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES - PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO RÉU QUE NÃO PARTICIPOU DA TRANSAÇÃO - POSSIBILIDADE.
Não há que se falar em extinção do cumprimento de sentença, se o acordo firmado entre as partes não engloba toda a condenação, impondo-se o prosseguimento do feito em relação ao réu que não anuiu ao acordo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.312332-2/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2024, publicação da súmula em 21/08/2024)" Por tudo exposto, dou provimento aos Embargos Declaratórios interpostos pela parte autora para determinar o prosseguimento do feito em relação a BANCO SANTANDER.
Tendo o BANCO SANTANDER deixado transcorrer o prazo para contestar a ação e não comparecido à audiência de conciliação, DECRETO sua revelia (art. 344, do CPC).
Aguarde-se o decurso do prazo recursal desta decisão.
Nada sendo requerido pelas partes, voltem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO CÂMARA/RN, data do sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 23:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/08/2025 14:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/08/2025 10:21
Conclusos para decisão
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31/07/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 00:27
Decorrido prazo de MJ COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 10:56
Juntada de diligência
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17/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 20:03
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/06/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:10
Conclusos para decisão
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05/06/2025 00:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 11:56
Homologada a Transação
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15/05/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2025 09:55
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 15/05/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Câmara, #Não preenchido#.
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15/05/2025 09:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Câmara.
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15/05/2025 09:30
Recebidos os autos.
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15/05/2025 09:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Câmara
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15/05/2025 09:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/04/2025 14:00
Decorrido prazo de MJ COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:39
Decorrido prazo de MJ COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 16:01
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2025 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 21:01
Juntada de diligência
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01/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 01:29
Publicado Citação em 24/03/2025.
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24/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:51
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 18:42
Conclusos para decisão
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18/03/2025 18:42
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 15/05/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Câmara, #Não preenchido#.
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18/03/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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