TJRN - 0824977-52.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2025 00:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DO NATAL em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:47
Decorrido prazo de BEATRIZ CAVALCANTI BARROS em 01/09/2025 23:59.
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20/08/2025 08:54
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0824977-52.2025.8.20.5001 REQUERENTE: BEATRIZ CAVALCANTI BARROS REQUERIDO: MUNICÍPIO DO NATAL Sentença A parte autora, qualificada nos autos, opôs embargos de declaração contra a sentença proferida por este Juízo, alegando omissão no pronunciamento acerca da prescrição, pois o processo administrativo suspenderia o prazo.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada pugnou pelo não acolhimento. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos declaratórios foram apresentados dentro do prazo legal, razão pela qual conheço do recurso.
Quanto ao mérito, verifico que não há na sentença recorrida erro material, contradição, obscuridade ou omissão que justifique a interposição dos presentes embargos.
A parte embargante não conseguiu demonstrar a existência de qualquer defeito no julgado.
Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão.
A tentativa de utilizar esta via processual para tal fim revela-se manifestamente inadequada, sendo cabível, no caso, a interposição do recurso inominado, caso entenda necessário.
Isto posto, com fundamento nos artigos 1.022 a 1.024 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos declaratórios para os rejeitar integralmente, mantendo-se inalterado o dispositivo da sentença atacada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2025 07:28
Conclusos para decisão
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18/07/2025 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:35
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2025 00:38
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU em 23/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DO NATAL em 18/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 15:01
Juntada de Petição de alegações finais
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30/04/2025 09:17
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 18:10
Conclusos para despacho
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17/04/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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