TJRN - 0801719-37.2021.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801719-37.2021.8.20.5103 Polo ativo BANCO C6 S.A. e outros Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo JOSE HENRIQUE DA SILVA Advogado(s): KELLY KARINNE ROQUE DANTAS Apelação Cível nº 0801719-37.2021.8.20.5103.
Apelante: Banco C6 Consignado S.A.
Advogada: Dra.
Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho.
Apelado: José Henrique da Silva.
Advogada: Dra.
Kelly Karinne Roque Dantas.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APLICAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE MULTA INDEVIDA E DESNECESSÁRIA.
PRETENSÃO RECURSAL PARA REVOGAR/REDUZIR A CONSTRIÇÃO IMPOSTA.
NÃO ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DE CUMPRIMENTO A DESTEMPO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco C6 Consignado S.A. em face de decisão da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença apresentado por José Henrique da Silva, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela Apelante, fixando o valor devido.
Contextualizando, o impugnado informou que foi surpreendido com depósito em sua conta bancária no valor R$ 4.527,38 (quatro mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e oito centavos), em razão disso, ajuizou a presente ação.
Foi concedida liminar determinando a suspensão dos descontos no prazo de 5 dias, estabelecendo multa diária, limitando-a ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A ação foi julgada procedente, determinando a suspensão dos descontos, restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O autor deu início ao cumprimento de sentença, incluindo no montante o valor das astreintes em razão do descumprimento da liminar concedida.
Em suas razões, o apelante sustenta que a multa executada em decorrência do descumprimento da obrigação de fazer, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é desproporcional e desarrazoada, e enseja, por conseguinte, o enriquecimento ilícito da parte recorrida.
Sustenta ser inadequada a aplicação de multa diária em um cumprimento de obrigação de fazer mensal, assim, pugna pela incidência mensal da multa em valor não superior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Acentua que o valor da multa não pode ser superior ao valor da obrigação principal, requerendo a limitação do valor das astreintes ao importe da obrigação principal.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e no mérito pelo provimento do recurso para que seja reconhecida a ausência de descumprimento da liminar.
Foram apresentadas Contrarrazões (Id 23422034).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por Banco C6 Consignado S.A. em face de decisão da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, proferida nos autos de Pedido de Cumprimento de Sentença apresentado por José Henrique da Silva, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela Apelante, fixando o valor devido.
Realizando histórico processual dos autos, para melhor compreensão da matéria, vê-se que fora deferida liminar em favor da parte autora, determinando a suspensão dos descontos em sua conta bancária, estabelecendo multa diária, limitando-a ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante do descumprimento da liminar, em sede de cumprimento de sentença, o autor acrescentou na execução o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de multa por descumprimento da obrigação de fazer.
Inicialmente, reputo acertado o entendimento do Juízo de Primeiro Grau de que houve descumprimento pela parte Apelante da decisão judicial proferida, vez que não procedeu com a suspensão dos descontos na conta bancária do autor no tempo determinado.
Legítima, portanto, a incidência da multa por descumprimento.
No que concerne ao valor multa imposta, entendo não haver possibilidade de redução.
Conforme jurisprudência do STJ, quando da fixação da multa imposta por descumprimento da obrigação, deve o Juízo: (1) estabelecer um teto máximo para a sua cobrança e; (2) determinar que o valor fixado da multa pode ultrapassar o valor principal, mas não deve se distanciar dele. É sabido que o fim precípuo da astreinte é coagir ao cumprimento da obrigação, devendo o julgador, ao fixar a multa, arbitrá-la de modo que o seu valor não seja nem inexpressivo, nem exorbitante, sob pena de se desviar dos fins colimados pelo instituto.
A multa por descumprimento objetiva compelir a parte a realizar a conduta que lhe impôs a autoridade judiciária, a fim de que seus provimentos tenham a concreção indispensável e permitam que seja alcançada a efetividade na qual o processo deve proporcionar aos sujeitos em litígio.
O entendimento doutrinário e jurisprudencial sinalizam no sentido de ser possível o Juiz excluir a multa, modificar a periodicidade ou o valor quando ela se torna insuficiente ou excessiva, podendo inclusive agir de ofício.
Para tanto, deve ser fixada de forma moderada, razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
Nesse sentido, são os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo.
Revista dos Tribunais, 2015. págs. 583/584, vejamos: "A redução da multa com valor excessivo pode ocorrer a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento da decisão – a coisa julgada não protege a parte da decisão que fixa multa coercitiva (...).
A redução, porém, não pode ter efeitos retroativos, atingindo valores que já incidindo; só se reduz as multas vincendas".
Pois bem.
Aplicando as premissas acima explicitadas ao caso dos autos, considerando os fundamentos fáticos trazidos pelo apelante e os elementos probatórios, não se vislumbra, na presente demanda, os elementos que possibilitem identificar a configuração da plausibilidade do direito vindicado.
Isso porque, foi deferida a tutela requerida pelo autor, porém, a instituição financeira não cumpriu a determinação no tempo estabelecido.
Desse modo, é perfeitamente possível a aplicação das medidas necessárias ao cumprimento da decisão judicial, nos termos do art. 536, §1º do CPC/2015, não se revestindo de ilegalidade ou desproporcionalidade.
Nesse sentido, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de multa, não fere aos princípios da razoabilidade e a proporcionalidade, especialmente se levarmos em consideração o porte econômico da instituição financeira.
Vejamos julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, SOB PENA DE MULTA LIMITADA AO VALOR DA OBRIGAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE MULTA INDEVIDA E DESNECESSÁRIA.
PRETENSÃO RECURSAL PARA REVOGAR/REDUZIR A CONSTRIÇÃO IMPOSTA.
NÃO ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DE CUMPRIMENTO A DESTEMPO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O descumprimento da obrigação imposta ou o cumprimento a destempo, mesmo depois de várias oportunidades, possibilita a aplicação da multa cominatória imposta em valor que observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mormente, quando se trata de instituição financeira, não se revestindo de ilegalidade ou desproporcionalidade.” (TJRN – AI nº 0815142-13.2022.8.20.0000 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 16/05/2023). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENDIDA EXCLUSÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DA ASTREINTE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL PERFECTIBILIZADA.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
VALOR ATINGIDO ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DA RECALCITRÂNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RAZOABILIDADE OBSERVADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AI nº 0808752-90.2023.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 21/02/2024). "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLEITO DE MINORAÇÃO DE ASTREINTES.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEIXOU DE CUMPRIR COM A ORDEM IMPOSTA POR LONGO PERÍODO.
DESÍDIA CONFIGURADA.
ASTREINTES QUE NÃO SE ENCONTRAM EM PATAMAR DESPROPORCIONAL.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO CARÁTER SANCIONATÓRIO DA MULTA.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0810322-14.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 21/12/2023).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801719-37.2021.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
07/12/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801719-37.2021.8.20.5103 JOSE HENRIQUE DA SILVA BANCO C6 S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR aos demandados, para se manifestarem sobre o requerido no ID 111187415, a fim de que se destine adequadamente os valores em questão.
CURRAIS NOVOS 06/12/2023 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 E-mail: [email protected] - Fone: (84) 3673-9571 Processo nº 0801719-37.2021.8.20.5103 DECISÃO 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença (ID 108425074) no qual a parte exequente informa serem devidos a quantia de R$ 21.692,39 (vinte e um mil seiscentos e noventa e dois reais e trinta e nove centavos) e que, constatado que os valores que lhe foram transferidos no valor R$ 106,00 (cento e seis reais) pertencem a contratação que foi impugnada. 2.
Por sua vez, o executado impugnou o cumprimento (ID 109728622) argumentando erro nos cálculos do exequente quanto a data de incidência das correções, desconsideração dos valores que foram estornados relativos a 08 (oito) prestações/mensalidades e da quantia transferida ao exequente oriundos do empréstimo, indicando como devido a título de danos materiais, morais e honorários o valor de R$ 9.833,95 (nove mil oitocentos e trinta e três reais), dos quais devem ser descontados a quantia de R$ 848,00 (oitocentos e quarenta e oito reais) referentes as parcelas descontadas e o valor de R$ 4.389,23 (quatro mil trezentos e oitenta e nove reais e vinte e três centavos), restando como devida a diferença de R$ 4.596,72 (quatro mil quinhentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos).
Ademais, pugnou pela redução das astreintes. 3.
Instado a se manifestar, o exequente requereu a rejeição da impugnação, informando que houve pedido de compensação (ID 109742483). 4. É o que importa relatar.
DECIDO. 5.
Inicialmente, quanto aos danos materiais verifica-se que a parte exequente comprovou, diversamente do alegado pelo executado, foram realizados 09 (nove) descontos, cada um deles no valor de R$ 106,00 (cento e seis reais), consoante se observa do Histórico de Créditos do INSS (ID 108425077), quanto aos meses de Março, Abril, Maio, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro todos do ano de 2021 e Janeiro e Fevereiro no ano de 2022, bem como, informou que recebeu a quantia de R$ 848,00 (oitocentos e quarenta reais) vinculadas a restituição simples dos valores relativos a 08 (oito) prestações foram estornados diretamente em sua conta bancária.
Quanto a estes DECLARO que o valor devido a título de danos materiais é de R$ 2.541,91 (dois mil quinhentos e quarenta e um reais e noventa e um centavos), informado pela exequente. 6.
No que diz respeito aos danos morais, houve equívoco da exequente quanto a inobservância da data de arbitramento e incidência da correção monetária, uma vez que utilizou como parâmetro de referência a data que corresponderia ao evento danoso, assim, DECLARO devido quanto ao dano extrapatrimonial a quantia R$ 6.473,85 (seis mil quatrocentos e setenta e três reais e oitenta e cinco centavos), indicada pelo executado. 7.
Considerando os valores acima descritos e somando-se aos honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento), qual seja, R$ 901,57 (novecentos e um reais e cinquenta e sete centavos), tem-se como valor total da condenação R$ 9.917,33 (nove mil novecentos e dezessete reais e trinta e três centavos). 8.
Noutro modo, quanto a multa cominatória, entendo que não há razões para a redução da astreintes, ante o descumprimento da decisão proferida em 16/07/2021 (ID 70921418), uma vez que constam que os descontos perduraram até o ano de 2022 (item 5), pelo que o valor da multa diária alcançou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) correspondente o limite estabelecido, assim, REJEITO o requerimento de minoração. 9.
Ultrapassadas as questões acima, considero a necessidade de compensação das 08 (oito) prestações que foram direcionadas ao exequente diretamente pelo executado R$ 848,00 (oitocentos e quarenta e oito reais). 10.
Ademais, quanto aos valores que o exequente, no processo de conhecimento, depositou em juízo (ID 94915384), ou seja, R$ 4.389,23 (quatro mil trezentos e oitenta e nove reais e vinte e três centavos), verifica-se que o executado inobservou a referida consignação feita pelo exequente, não havendo que se falar em omissão ou ausência de compensação. 11.
Nesse sentido, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, DECLARO como devido a exequente R$ 19.069,33 (dezenove mil e sessenta e nove reais e trinta e três centavos), considerando a soma os danos materiais, morais, honorários e astreintes (itens 5 a 8), ressaltando, que já consta do referido valor o desconto/compensação da quantia de R$ 848,00 (oitocentos e quarenta e oito reais) estornados à exequente (item 9), assim, determino: a) Intimem-se as partes para ciência da presente e, no prazo de 05 (cinco) dias, deverão informar os dados bancários para levantamento das quantias; b) Após, expeçam-se alvarás correspondentes, salientando que os valores que excederem a quantia indicada no item 11, deverão ser devolvidos ao executado; c) Cumpridas as disposições acima e não havendo requerimentos pendentes, voltem os autos conclusos para sentença de extinção quanto ao cumprimento. 12.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
Currais Novos/RN, data e horário inseridos eletronicamente.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)2 -
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801719-37.2021.8.20.5103 Polo ativo BANCO C6 S.A. e outros Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo JOSE HENRIQUE DA SILVA Advogado(s): KELLY KARINNE ROQUE DANTAS Apelação Cível nº 0801719-37.2021.8.20.5103 Apelante: Banco C6 Consignado S/A Advogada: Dra.
Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho Apelado: José Henrique da Silva Advogada: Dra.
Kelly Karinne Roque Dantas Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.
CONSUMIDOR VÍTIMA DE FRAUDE.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADOTAR SISTEMAS DE SEGURANÇA.
INOBSERVÂNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
REDUÇÃO DO VALOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Constitui dever das Instituições Financeiras proceder com todas as cautelas necessárias para se evitar ações fraudulentas adotando sistemas de segurança capazes de identificar a legitimidade do usuário para fins de celebração de contratos. - Conforme entendimento desta Egrégia Corte, a indenização por danos morais deve ser aferida caso a caso, levando-se em consideração as peculiaridades da situação concreta, devendo o valor ser fixado em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco C6 Consignado S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida por José Henrique da Silva, julgou procedente a pretensão inicial, para declarar a inexistência do contrato indicado; condenar o banco a restituir o autor, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ambos devidamente atualizados.
Nas suas razões, alega que não seria possível a restituição do indébito em dobro, ante a ausência de má-fé e que não se verifica a ocorrência de dano moral indenizável, a ensejar a condenação imposta.
Ressalta que o valor da indenização por dano moral foi fixado de forma elevada, devendo ser reduzido.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de julgar improcedente o pedido inicial.
Caso assim não entenda, seja reduzido o valor das condenações impostas.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id nº 19940538).
Em razão da prevenção, os autos foram redistribuídos e vieram-me conclusos (Id nº 19941661).
A 17ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id nº 20018251). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca manutenção, ou não, da sentença, que julgou procedente a pretensão inicial, para declarar a inexistência do contrato indicado; condenar o banco a restituir o autor, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ambos devidamente atualizados.
DA COBRANÇA ILEGÍTIMA Historiando, o autor não reconhece como legítimo o contrato de empréstimo consignado de nº 010016777402, no valor de R$ 4.389,23 (quatro mil, trezentos e oitenta e nove e vinte e três centavos).
O banco, por sua vez, reafirma a inexistência do dever de indenizar.
In casu, inobstante as alegações do apelante, verifica-se que, em razão do questionamento da contratação, houve a realização da perícia grafotécnica (Id nº 19940494 – pág. 21), onde se concluiu que: “(…), fica evidente que a assinatura na peça questionada, não partiu do punho do autor, sendo inautêntica” (destaque contido no original), restando comprovado que foi vítima de fraude.
Desse modo caberia ao banco se cercar dos cuidados necessários para certificar a identidade do cliente, checando os seus dados, investigando a veracidade das informações cadastrais, conferindo os documentos, o que não foi feito.
Resta inequívoco que o contrato de empréstimo consignado foi entabulado com vício essencial, sob vício de consentimento, porque o contrato ou a vontade emitida na ocasião pela parte autora não correspondia a sua vontade real, viciada pela ação de estelionatários.
Vê-se, portanto, a falha na prestação de serviço do banco, que não teve a cautela necessária, se mostrando possível a responsabilidade civil, em razão de empréstimo realizado mediante ação delituosa.
Acerca do tema, já se pronunciou esta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.
CONSUMIDORA VÍTIMA DE FRAUDE.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADOTAR SISTEMAS DE SEGURANÇA.
INOBSERVÂNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES”. (TJRN – AC nº 0800260-25.2018.8.20.5161 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 13/12/2022 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
SAQUES E EMPRÉSTIMO REALIZADOS MEDIANTE AÇÃO DELITUOSA NA CONTA-CORRENTE/POUPANÇA DA APELADA.
RESSARCIMENTO DOS VALORES SUBTRAÍDOS QUE SE IMPÕE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
DICÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO OBSERVANDO OS PARÂMETROS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO.
DEMANDA ENVOLVENDO RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN - AC nº 2015.017254-1 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 08/05/2018 – destaquei).
Nos termos da Súmula 479 do STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Segundo a orientação sumulada, aplica-se a responsabilidade objetiva às instituições financeiras pelos danos gerados ao consumidor por fortuito interno referente à fraude.
Trago precedente do STJ: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS.
PAGAMENTO DE CHEQUES FRAUDULENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
QUESTÃO PRECLUSA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA 5/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
TESE DECIDIDA EM JULGAMENTO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A questão referente à legitimidade passiva da instituição financeira foi decidida com base em dois fundamentos autônomos e distintos: a) preclusão quanto à análise do tema, por ausência de impugnação da decisão que analisou a questão e reconheceu sua legitimidade; b) existência de cláusula contratual que estabelece obrigação de o recorrente assumir todas as obrigações do antigo Banco Econômico. 2.
As questões de ordem pública podem ser alegadas e examinadas a qualquer tempo pelo Poder Judiciário, encontrando, todavia, como limite o instituto da preclusão.
No caso, a questão referente à legitimidade passiva da instituição financeira foi decidida pelo Juízo de primeiro grau, em sede de retratação no julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora, e, no entanto, não houve recurso em face de tal decisão. 3.
A análise da questão referente à legitimidade passiva, com base nos contratos juntados nos autos, demanda reinterpretação de cláusula contratual.
Incidência da Súmula 5/STJ. 4.
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte fica inerte quanto à determinação do juízo para especificação das provas. 5. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". (REsp 1.199.782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011).
Recurso Representativo de Controvérsia. 6.
Os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, dentro, portanto, dos parâmetros estipulados no § 3º do art. 20 do CPC/73, afiguram-se razoáveis e proporcionais para o caso. 7.
Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no AREsp 820.846/MA - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma – j. em 12/09/2017).
Portanto, evidenciada a responsabilidade da instituição financeira, resta patente o direito do autor à desconstituição da dívida e de ser ressarcido pelos prejuízos.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
Segundo posição do STJ, a compensação de valores e a repetição do indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Destaco os seguintes precedentes do STJ e desta Egrégia Corte: "EMENTA.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA ILEGAL DE VALORES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (…). 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro.
Precedentes: AgRg no REsp 1026215/RS; AgRg no REsp 1013058/RS; AgRg no Ag 953.299/RS (…)”. (STJ - AgRg no AREsp 376906/PR - Relator Ministro Luis Felipe Salomão – j. em 12/08/2014). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA REFERENTE A EMPRÉSTIMO, QUE O CONSUMIDOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
JUNTADA DE CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE NO PACTO.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA. (…).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSIDERANDO A RAZOABILIDADE E OS PRECEDENTES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EM CASOS SEMELHANTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA”. (TJRN – AC nº 0801703-49.2022.8.20.5103 – Relatora Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo – 2ª Câmara Cível – j. em 17/07/2023 – destaquei).
DO DANO MORAL Existe a possibilidade de o banco ser condenado à responsabilização civil, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
Foram realizados descontos indevidos, decorrentes de um contrato fraudulento, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
O dano moral decorrente da realização de empréstimo sem o consentimento do titular da conta-corrente, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE. (…). 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). (...)". (STJ - AgRg no AREsp 92.579/SP - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - 4ª Turma – j. em 04/09/2012).
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação moral merece prosperar, já que o valor da compensação, fixado na origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais), se mostra elevado e desproporcional, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguindo os precedentes jurisprudenciais desta Egrégia Corte, vejamos: TJRN - AC nº 0101077-13.2016.8.20.0114 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle – 3ª Câmara Cível – j. em 09/03/2021; TJRN - AC nº 0801423-84.2019.8.20.5135 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 21/09/2020) e TJRN - AC nº 0100907-92.2017.8.20.0118 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 28/11/2019.
Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, a fim de reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 – STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 – STJ), entendido como a data da cobrança indevida, mantendo os demais termos da sentença questionada. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801719-37.2021.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2023. -
19/06/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 08:54
Juntada de Petição de parecer
-
14/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 11:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/06/2023 11:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/06/2023 10:51
Recebidos os autos
-
13/06/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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