TJRN - 0843309-09.2021.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0843309-09.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: KALUANA TRANSPORTE E TURISMO LTDA, WELLIRSON MIRANDA GONCALVES, IPARAGUACY MEDEIROS DOS SANTOS DESPACHO Reitera o credor o pedido para que seja expedido ofício ao DETRAN/RN (ID. 161050794).
Ato cumprido, conforme se vê no documento de ID. 160960813, juntado aos autos no dia 18 de agosto de 2025.
Intime-se o credor para, em 15 dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de retorno automático da presente execução ao arquivo provisório em razão do decidido no ID. 115414449.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mcvms -
08/09/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 13:06
Conclusos para decisão
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22/08/2025 06:35
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:02
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 21/08/2025 23:59.
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18/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 10:07
Juntada de Ofício
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30/07/2025 02:10
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0843309-09.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: KALUANA TRANSPORTE E TURISMO LTDA, WELLIRSON MIRANDA GONCALVES, IPARAGUACY MEDEIROS DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se sobre o conteúdo do(s) documento(s) obtido(s) via SISBAJUD (CCS-BACEN) — anexado(s) a estes autos com visualização restrita aos causídico(s) do credor(a) em face do sigilo bancário a ele(s) conferido(s) pela legislação aplicável à espécie1 —, devendo, em idêntico lapso temporal, indicar bens à penhora, sob pena de retorno automático da presente execução ao arquivo provisório em razão do decidido no ID. 115414449.
NATAL/RN, 28 de julho de 2025 ROBERTINE BERTINO DE FREITAS RODRIGUES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1Art. 3o da Lei Complementar 105/2001.
Serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide. -
28/07/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 20:19
Juntada de comprovante de inscrição no serasajud
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28/07/2025 20:17
Juntada de Certidão
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28/07/2025 20:04
Juntada de informação
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28/07/2025 19:54
Juntada de informação
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11/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:48
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:55
Outras Decisões
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11/06/2025 09:34
Juntada de Ofício
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26/03/2025 19:35
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0843309-09.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: KALUANA TRANSPORTE E TURISMO LTDA, WELLIRSON MIRANDA GONCALVES, IPARAGUACY MEDEIROS DOS SANTOS DECISÃO Acaso não observado pelo douto causídico do banco exequente, as declarações de IRPF dos devedores, citados por edital, não listam qualquer bem adquirido por meio de consórcio, informação inclusive corroborada pela consulta RENAJUD quanto eventual aquisição de veículos por tal meio.
Na declaração de IR de Wellirson Miranda Gonçalves único patrimônio limita-se à participação societária na empresa devedora.
Na de Iparaguacy Medeiros dos Santos, listada apenas aplicação junto ao Itaú com parcos recursos, R$ 380,56, em 31/12/2023.
Portanto, tratando-se de diligência inútil e inócua, hei por indeferir o pedido de ID. 139229558.
Intime-se o credor, por seu advogado, para, em 15 dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:35
Outras Decisões
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09/01/2025 11:29
Conclusos para despacho
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09/01/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:39
Publicado Citação em 13/05/2024.
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07/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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27/11/2024 19:06
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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27/11/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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27/11/2024 16:16
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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27/11/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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27/11/2024 00:56
Decorrido prazo de IPARAGUACY MEDEIROS DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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27/11/2024 00:56
Decorrido prazo de WELLIRSON MIRANDA GONCALVES em 05/06/2024 23:59.
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26/11/2024 00:59
Decorrido prazo de KALUANA TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 05/06/2024 23:59.
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25/11/2024 10:32
Publicado Citação em 12/04/2024.
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25/11/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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05/11/2024 13:27
Juntada de informação
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22/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:26
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:47
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0843309-09.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: KALUANA TRANSPORTE E TURISMO LTDA, WELLIRSON MIRANDA GONCALVES, IPARAGUACY MEDEIROS DOS SANTOS DECISÃO Defiro a busca SNIPER em desfavor dos devedores, igualmente determino a busca CENSEC por procurações e escrituras públicas, relativa a eles, mas limitada ao estado do RN, em razão de aqui ser o seu último estabelecimento/domicílio conhecido, rechaçada a expedição de ofício ao Colégio Notarial do Brasil Seção SP, pois pouco provável que celebrem pactos para além do RN, bem como autorizo o afastamento do sigilo bancário, limitado aos três últimos anos, para obtenção de eventual procuração outorgada pelos devedores no sistema bancário nacional via CCS-BACEN, sendo irrelevante perquirir sobre vínculos bancários, essa informação consta no protocolo resposta do SISBAJUD, nem utilidade em saber sobre data de início e encerramento daqueles (vínculos bancários), medida inócua para constrição de ativos.
Outrossim, resta deferida a obtenção de cópia da última declaração de IR dos executados pessoas físicas, porventura constante na base da Receita.
NEGO o pleito de expedição de ofício a SEM PARAR e CONECTAR, pois a consulta RENAJUD retornou apenas o veículo objeto inicialmente da busca e apreensão e nunca localizado, fator inclusive ensejador da conversão daquela em execução.
Expeça-se a certidão premonitória do art. 828 do CPC, considerando o pagamento dos emolumentos devidos (ID. 127214359).
Com o resultado das diligências acima deferidas, intime-se o credor para, em 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 20:53
Outras Decisões
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27/08/2024 11:12
Conclusos para decisão
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22/08/2024 03:23
Decorrido prazo de WELLIRSON MIRANDA GONCALVES em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:22
Decorrido prazo de WELLIRSON MIRANDA GONCALVES em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 10:13
Juntada de diligência
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30/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO n. 0843309-09.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: KALUANA TRANSPORTE E TURISMO LTDA, WELLIRSON MIRANDA GONCALVES, IPARAGUACY MEDEIROS DOS SANTOS Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento da presente execução na modalidade "aguardando-se a localização de bens do devedor", nos termos da Portaria Conjunta 19-TJ.
NATAL/RN, 19 de julho de 2024 ELIZABETE CRISTINA LOPES GOMES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:04
Decorrido prazo de KALUANA TRANSPORTE E TURISMO LTDA, IPARAGUACY MEDEIROS DOS SANTOS e WELLIRSON MIRANDA GONCALVES em 05/06/2024.
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16/05/2024 01:05
Juntada de Certidão
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10/05/2024 00:00
Edital
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O Doutor Roberto Francisco Guedes Lima, Juiz de Direito, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem este edital, ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo e Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) (Processo n 0843309-09.2021.8.20.5001) promovida por: BANCO BRADESCO S/A. em desfavor de: KALUANA TRANSPORTE E TURISMO LTDA, IPARAGUACY MEDEIROS DOS SANTOS e WELLIRSON MIRANDA GONCALVES; e tendo sido determinada a citação editalícia, ficam CITADOS KALUANA TRANSPORTE E TURISMO LTDA CNPJ: 31.***.***/0001-79, WELLIRSON MIRANDA GONCALVES CPF: *07.***.*77-28, IPARAGUACY MEDEIROS DOS SANTOS CPF: *26.***.*65-35, com endereço em local incerto e não sabido, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida de R$ 62.439,50 (SESSENTA E DOIS MIL QUATROCENTOS E NOVE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), acrescida das custas iniciais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito, podendo referida verba honorária ser reduzida pela metade (5% da dívida exequenda) desde que os devedores ora executados paguem a totalidade da dívida dentro do prazo acima estabelecido (art. 827, §1º do CPC/2015).
Oa executados ficam INTIMADOS para: I) no prazo de 15 (quinze) dias — se reconhecerem o débito e não tiverem condições de pagarem integralmente a dívida no prazo de 03(três) dias —, efetuarem depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução (principal) — acrescido de custas judiciais e honorários advocatícios de 10% da dívida exequenda —, e requererem, por intermédio de advogado regularmente constituído, o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC/2015); II) no prazo de 05(cinco) dias, contados da citação, indicarem os bens penhoráveis que tiverem e dizerem onde se encontram, sob pena de MULTA de até 20%(vinte por cento) do valor atualizado do débito, que será revertida em prol do credor e exigível nos autos desta execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (artigo 774, parágrafo único do CPC/2015); III) no prazo de 15 (quinze) dias, oporem, querendo, embargos à execução, por meio de advogado legalmente constituído, independentemente de penhora de seus bens, ficando ADVERTIDOS que: III.a) caso os embargos sejam rejeitados, a verba honorária da execução poderá ser majorada em até 20% (vinte por cento - artigo 827, §2º, do CPC/2015); III.b) a oposição de embargos meramente protelatórios, considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC/2015) e dará causa a imposição de MULTA em favor do exequente no valor de até 20%(vinte por cento) da execução (artigo 774, parágrafo único do CPC/2015); e III.c) os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (artigo 919 do CPC/2015).
Contar-se-á o prazo de 20 (vinte) dias da data da publicação única deste edital ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, III, do CPC/2015).
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou o MM Juiz expedir o presente edital, por ele assinado, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)/Plataforma Nacional de Editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, disponível no endereço eletrônico https://comunica.pje.jus.br/.
EXPEDIDO em Natal/RN, aos 11/03/2024.
Eu, (LILIAN NICODEMOS FURTADO NOCA), estagiária de pós-graduação, o digitei, e eu, (ROBSON FELICIANO GONÇALVES DANTAS), Chefe de Secretaria, o conferi.
NATAL/RN, 11 de março de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 15:38
Publicado Citação em 09/05/2024.
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09/05/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 00:00
Edital
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O Doutor Roberto Francisco Guedes Lima, Juiz de Direito, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem este edital, ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo e Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) (Processo n 0843309-09.2021.8.20.5001) promovida por: BANCO BRADESCO S/A. em desfavor de: KALUANA TRANSPORTE E TURISMO LTDA, IPARAGUACY MEDEIROS DOS SANTOS e WELLIRSON MIRANDA GONCALVES; e tendo sido determinada a citação editalícia, ficam CITADOS KALUANA TRANSPORTE E TURISMO LTDA CNPJ: 31.***.***/0001-79, WELLIRSON MIRANDA GONCALVES CPF: *07.***.*77-28, IPARAGUACY MEDEIROS DOS SANTOS CPF: *26.***.*65-35, com endereço em local incerto e não sabido, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida de R$ 62.439,50 (SESSENTA E DOIS MIL QUATROCENTOS E NOVE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), acrescida das custas iniciais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito, podendo referida verba honorária ser reduzida pela metade (5% da dívida exequenda) desde que os devedores ora executados paguem a totalidade da dívida dentro do prazo acima estabelecido (art. 827, §1º do CPC/2015).
Oa executados ficam INTIMADOS para: I) no prazo de 15 (quinze) dias — se reconhecerem o débito e não tiverem condições de pagarem integralmente a dívida no prazo de 03(três) dias —, efetuarem depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução (principal) — acrescido de custas judiciais e honorários advocatícios de 10% da dívida exequenda —, e requererem, por intermédio de advogado regularmente constituído, o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC/2015); II) no prazo de 05(cinco) dias, contados da citação, indicarem os bens penhoráveis que tiverem e dizerem onde se encontram, sob pena de MULTA de até 20%(vinte por cento) do valor atualizado do débito, que será revertida em prol do credor e exigível nos autos desta execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (artigo 774, parágrafo único do CPC/2015); III) no prazo de 15 (quinze) dias, oporem, querendo, embargos à execução, por meio de advogado legalmente constituído, independentemente de penhora de seus bens, ficando ADVERTIDOS que: III.a) caso os embargos sejam rejeitados, a verba honorária da execução poderá ser majorada em até 20% (vinte por cento - artigo 827, §2º, do CPC/2015); III.b) a oposição de embargos meramente protelatórios, considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC/2015) e dará causa a imposição de MULTA em favor do exequente no valor de até 20%(vinte por cento) da execução (artigo 774, parágrafo único do CPC/2015); e III.c) os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (artigo 919 do CPC/2015).
Contar-se-á o prazo de 20 (vinte) dias da data da publicação única deste edital ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, III, do CPC/2015).
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou o MM Juiz expedir o presente edital, por ele assinado, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)/Plataforma Nacional de Editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, disponível no endereço eletrônico https://comunica.pje.jus.br/.
EXPEDIDO em Natal/RN, aos 11/03/2024.
Eu, (LILIAN NICODEMOS FURTADO NOCA), estagiária de pós-graduação, o digitei, e eu, (ROBSON FELICIANO GONÇALVES DANTAS), Chefe de Secretaria, o conferi.
NATAL/RN, 11 de março de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 00:00
Edital
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O Doutor Roberto Francisco Guedes Lima, Juiz de Direito, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem este edital, ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo e Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) (Processo n 0843309-09.2021.8.20.5001) promovida por: BANCO BRADESCO S/A. em desfavor de: KALUANA TRANSPORTE E TURISMO LTDA, IPARAGUACY MEDEIROS DOS SANTOS e WELLIRSON MIRANDA GONCALVES; e tendo sido determinada a citação editalícia, ficam CITADOS KALUANA TRANSPORTE E TURISMO LTDA CNPJ: 31.***.***/0001-79, WELLIRSON MIRANDA GONCALVES CPF: *07.***.*77-28, IPARAGUACY MEDEIROS DOS SANTOS CPF: *26.***.*65-35, com endereço em local incerto e não sabido, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida de R$ 62.439,50 (SESSENTA E DOIS MIL QUATROCENTOS E NOVE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), acrescida das custas iniciais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito, podendo referida verba honorária ser reduzida pela metade (5% da dívida exequenda) desde que os devedores ora executados paguem a totalidade da dívida dentro do prazo acima estabelecido (art. 827, §1º do CPC/2015).
Oa executados ficam INTIMADOS para: I) no prazo de 15 (quinze) dias — se reconhecerem o débito e não tiverem condições de pagarem integralmente a dívida no prazo de 03(três) dias —, efetuarem depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução (principal) — acrescido de custas judiciais e honorários advocatícios de 10% da dívida exequenda —, e requererem, por intermédio de advogado regularmente constituído, o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC/2015); II) no prazo de 05(cinco) dias, contados da citação, indicarem os bens penhoráveis que tiverem e dizerem onde se encontram, sob pena de MULTA de até 20%(vinte por cento) do valor atualizado do débito, que será revertida em prol do credor e exigível nos autos desta execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (artigo 774, parágrafo único do CPC/2015); III) no prazo de 15 (quinze) dias, oporem, querendo, embargos à execução, por meio de advogado legalmente constituído, independentemente de penhora de seus bens, ficando ADVERTIDOS que: III.a) caso os embargos sejam rejeitados, a verba honorária da execução poderá ser majorada em até 20% (vinte por cento - artigo 827, §2º, do CPC/2015); III.b) a oposição de embargos meramente protelatórios, considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC/2015) e dará causa a imposição de MULTA em favor do exequente no valor de até 20%(vinte por cento) da execução (artigo 774, parágrafo único do CPC/2015); e III.c) os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (artigo 919 do CPC/2015).
Contar-se-á o prazo de 20 (vinte) dias da data da publicação única deste edital ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, III, do CPC/2015).
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou o MM Juiz expedir o presente edital, por ele assinado, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)/Plataforma Nacional de Editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, disponível no endereço eletrônico https://comunica.pje.jus.br/.
EXPEDIDO em Natal/RN, aos 11/03/2024.
Eu, (LILIAN NICODEMOS FURTADO NOCA), estagiária de pós-graduação, o digitei, e eu, (ROBSON FELICIANO GONÇALVES DANTAS), Chefe de Secretaria, o conferi.
NATAL/RN, 11 de março de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:39
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 01/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 12:15
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
26/02/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
26/02/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:11
Outras Decisões
-
21/02/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:07
Outras Decisões
-
20/02/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 08:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/02/2024.
-
17/02/2024 00:51
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:22
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 05:53
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
27/01/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 08:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/01/2024 07:58
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 00:34
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
21/12/2023 01:42
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
21/12/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0843309-09.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: KALUANA TRANSPORTE E TURISMO LTDA, WELLIRSON MIRANDA GONCALVES, IPARAGUACY MEDEIROS DOS SANTOS DECISÃO O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A parte executada não foi citada, não localizada nos endereços diligenciados até então, autorizada a aplicação do disposto no art. 830 do CPC, mas apenas na modalidade SISBAJUD, não autorizada a quebra de sigilo fiscal INFOJUD ou constrição RENAJUD sem prévia citação.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda apenas ao arresto on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com emprego da função "teimosinha", ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD.
INDEFIRO a citação dos devedores nos seguintes endereços, por diligenciados anteriormente: R.
Jaguaribe, 16, B, Cidade da Esperança, Natal/RN, CEP: 59071-040; Av.
Poços de Cladas, 3018, Neopolis, Natal/RN, CEP: 59088510 e R.
Jaguaribe, 7, Cidade da Esperança, Natal/RN, CEP: 59071-040 Com o resultado da diligência SISBAJUD - arresto, intime-se o credor a promover a citação, em 10 dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 30 de agosto de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/12/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 19:55
Juntada de guia
-
06/12/2023 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 11:20
Juntada de diligência
-
07/11/2023 09:41
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
01/11/2023 23:26
Juntada de recibo (sisbajud)
-
31/10/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2023 11:32
Juntada de diligência
-
16/10/2023 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 10:19
Juntada de diligência
-
10/10/2023 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 09:32
Juntada de diligência
-
13/09/2023 12:44
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 12:13
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 08:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 22:25
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
15/08/2023 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
15/08/2023 04:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0843309-09.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: KALUANA TRANSPORTE E TURISMO LTDA, WELLIRSON MIRANDA GONCALVES, IPARAGUACY MEDEIROS DOS SANTOS DECISÃO Defiro a busca por endereço do executado nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SIEL, conforme requerido pelo credor.
Advindo múltiplos endereços ainda não diligenciados, intime-se o credor para, em 10 dias, indicar nos quais pretende nova incursão citatória, sob pena de arquivamento.
Declinados os endereços, renove-se neles a tentativa de citação.
Obtido apenas endereço já diligenciado ou frustradas as novas tentativas, intime-se o credor para, em 10 (dez) dias, promover a citação, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 26 de abril de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:41
Juntada de guia
-
31/07/2023 13:29
Juntada de guia
-
18/05/2023 11:22
Juntada de guia
-
17/05/2023 15:46
Juntada de guia
-
17/05/2023 15:40
Juntada de guia
-
26/04/2023 14:44
Outras Decisões
-
26/04/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 13:52
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 05:06
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
31/03/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 12:46
Juntada de guia
-
11/01/2023 13:55
Outras Decisões
-
10/01/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:44
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 14:11
Outras Decisões
-
20/11/2022 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2022 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2022 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2022 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2022 13:13
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 13:13
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
02/04/2022 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/04/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 08:41
Declarada incompetência
-
22/03/2022 18:38
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2022 19:11
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2021 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2021 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2021 00:33
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2021 08:26
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 11:43
Concedida a Medida Liminar
-
09/09/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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