TJRN - 0820670-26.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 10:17
Recebidos os autos
-
11/09/2024 10:17
Juntada de intimação de pauta
-
03/07/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/07/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 12:15
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 23:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/05/2024 22:27
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 22:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/05/2024 10:30
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 08:14
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 08:14
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 23/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 18:35
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0820670-26.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Réu: DIEGO VARELA DE JESUS SOUZA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, VII do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID nº 117526129.
NATAL/RN, 01 de abril de 2024 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2024 08:46
Juntada de diligência
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20/03/2024 12:11
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:27
Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2023 11:13
Conclusos para decisão
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30/11/2023 09:40
Recebidos os autos
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30/11/2023 09:40
Juntada de intimação de pauta
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31/08/2023 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/08/2023 13:51
Juntada de Certidão
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23/08/2023 05:58
Decorrido prazo de DIEGO VARELA DE JESUS SOUZA em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 17:27
Juntada de aviso de recebimento
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18/07/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 12:17
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2023 16:13
Publicado Sentença em 16/06/2023.
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21/06/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº 0820670-26.2023.8.20.5001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CREDOR: Banco Bradesco Financiamentos S/A DEVEDOR: DIEGO VARELA DE JESUS SOUZA SENTENÇA Vistos etc.
Banco Bradesco Fianciamentos S/A, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de Diego Varela de Jesus Souza, também qualificado.
Em que pese intimada para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a parte autora alegou, em suma, que o dever de transferência é do adquirente e o veículo está em nome de terceiro, antigo proprietário, em razão de a parte ré não ter transferido o bem para seu nome (ID nº 100627808). É o relatório.
Fundamenta-se e decide-se.
No caso em estudo, a parte autora foi intimada para comprovar a propriedade do veículo, objeto da lide, em nome da parte ré e, por conseguinte, a legitimidade dela para figurar no polo passivo da lide, entretanto, limitou-se a afirmar que o veículo está em nome de terceiro, em virtude de a parte ré não ter transferido o bem para o nome dela, não comprovando, portanto, a legitimidade passiva.
Sobre o tema, válido aportar o pensar da jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REGISTRO PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
NOME DE TERCEIRO.
ALHEIO AO PROCESSO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AUSÊNCIA. 1.
Em sede de ação de busca e apreensão, a constatação de que o veículo se encontra registrado em nome de terceiro, alheio ao processo, representa óbice ao prosseguimento do feito, cabendo sua extinção, sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF APL 07001075-96.20121.8.07.0011, Acórdão 1430463, 3ª Turma Cível, Relatora: Maria de Lourdes Abreu, Data de Julgamento: 09/06/2022, Data de Publicação: 24/06/2022).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO. 1.
O fato de o automóvel estar registrado em nome de terceiro, estranho à lide, impede o desenvolvimento do processo que objetiva a busca e apreensão, pois a parte legítima para figurar no polo passivo deve ser aquela em nome de quem o veículo está registrado. 2.
O reconhecimento de eventual propriedade do veículo em nome de adquirente de boa-fé não retira a responsabilidade do devedor quanto ao pagamento das parcelas do contrato, mas tal pedido deve ser formulado em ação própria, se o veículo estiver em poder de terceiros. 3.
Recurso não provido.(TJ-DF APL 0701438-95.2021.8.07.0007, Acórdão 1345515, 8ª Turma Cível, Relator: Mario-Zam Belmiro, Data de Julgamento: 02/06/2021, Data de Publicação: 14/06/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº. 911/69.
LIMINAR.
VEICULO EM NOME DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
Diante do risco de lesão a direito de terceiro de boa-fé, deve ser indeferida a liminar de busca apreensão quando o veículo estiver registrado em nome de pessoa estranha à lide. (TJ-MG – AI: 10000181081621001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 02/07/2019, Data de Publicação: 05/07/2019).
Assim, tendo sido a parte requerente intimada para comprovar a legitimidade da parte requerida, e não sanando tal falha no prazo que lhe foi concedido, verifica-se a falta de requisito da inicial e a consequente ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, motivo pelo qual impõe-se a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Dispõe o art. 321 do CPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (destacou-se).
Para espancar quaisquer dúvidas, convém assinalar que, nesses casos, não há falar em intimação pessoal da parte, pois não se trata de extinção por abandono, e sim de indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com arrimo no art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em decorrência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, incisos I, IV e §3º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la em honorários advocatícios, em razão da ausência de contenciosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, 13 de junho de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/06/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 00:14
Indeferida a petição inicial
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23/05/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 09:49
Conclusos para decisão
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17/05/2023 14:30
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 16/05/2023 23:59.
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27/04/2023 18:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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27/04/2023 09:25
Juntada de custas
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26/04/2023 10:17
Juntada de custas
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22/04/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 13:48
Conclusos para decisão
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20/04/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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