TJRN - 0813331-16.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 15:33
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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14/11/2023 06:30
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 06:30
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 13/11/2023 23:59.
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01/11/2023 13:52
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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01/11/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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01/11/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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01/11/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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01/11/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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01/11/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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24/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0813331-16.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNA CAROLINA IBRAHIM GUANABARA DE SOUZA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por ANNA CAROLINA IBRAHIM GUANABARA DE SOUZA contra AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. por meio da qual relata a rescisão do plano de saúde por inadimplência dos meses de dezembro/2022 e janeiro/2023; alega que foi notificada em 14/02/2023, através da portaria do prédio, tendo conhecimento pessoal do documento unicamente em 02/03/2023; efetuou o pagamento das parcelas em aberto; encontra-se em curso de tratamento oncológico; viu-se impedida de realizar a 6ª sessão de quimioterapia em 06/03/2023 em face da rescisão do contrato.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para que a demandada seja compelida a reativar o plano de saúde, viabilizando a continuidade do tratamento oncológico com as sessões de quimioterapia.
No mérito, requereu a confirmação da tutela.
A tutela de urgência foi deferida através da decisão interlocutória de ID 96922326.
O plano de saúde demandado informou o cumprimento da tutela em ID 97343858.
Em sede de contestação (ID 98343309), impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, alegou, em síntese, que o cancelamento do plano se deu por culpa exclusiva da parte autora, em razão da inadimplência.
Por fim, requereu a inaplicação do CDC e a improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica em ID 101367447 rechaçando a tese da defesa.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 102094051 e ID 103043566) É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, sustenta a parte ré que a parte autora não faz jus ao citado benefício, em razão do valor de seus proventos.
Contudo, cumpre ressaltar que o art. 99, § 2º, do CPC, prevê que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Ademais, o §3º do citado artigo prevê que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Este, inclusive, é o entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CONCESSÃO.
CABIMENTO, NA FORMA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC/2015. 1.
Na forma do disposto no art. 99, §3º, do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que, na forma do §2º do mesmo dispositivo, o magistrado pode indeferir o pedido caso constate nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 2.
Considerando que não cabe ao STJ a análise do conteúdo fático-probatório dos autos para determinar a real condição econômica do particular e que o Estado de Alagoas não apresentou, oportunamente, impugnação às alegações daquele, a concessão do benefício é medida que se impõe. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1637701/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) No caso dos autos, a parte ré não apresentou elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para fins da concessão da gratuidade judiciária à parte autora.
Com efeito, o valor das mensalidades do plano de saúde da parte autora, por si só, não é suficiente para demonstrar que esta esteja em situação econômica que lhe permita arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Diante disso, rejeito a impugnação.
Registre-se que são aplicáveis os dispositivos provenientes do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídico-material estabelecida entre os litigantes é dotada de caráter consumerista, pois o plano de saúde figura como fornecedor de serviços, ao passo que a autora, como destinatário final dos mesmos, existindo, inclusive, enunciados de súmulas do STJ neste sentido: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Pois bem.
O cerne da presente demanda consiste em apurar a legitimidade ou não do cancelamento do plano de saúde da parte autora, decorrente da inadimplência.
A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo no curso de tratamento médico do qual dependa a sobrevida ou incolumidade física do paciente é vedada pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, conforme tese firmada quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1082: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.) A jurisprudência consolidada daquela Corte Superior equipara os planos individuais aos coletivos, no sentido de que "no caso de usuário em estado de saúde grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), deve-se aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença" (AgInt no AREsp 1.433.637/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019).
Nesse sentido, destacam-se os acórdãos a seguir ementados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE CONTRATUAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO CONTINUADO DE DOENÇA GRAVE.
MANUTENÇÃO DO PLANO NAS MESMAS CONDIÇÕES ATÉ O FIM DO TRATAMENTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULAS N.os 83 E 568 DO STJ.
AFRONTA AOS ARTS. 421 E 422 DO CC.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
NÃO PROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência sedimentada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que inviável a rescisão do contrato de plano de saúde, seja individual ou coletivo, por parte da operadora, durante o período em que o beneficiário esteja submetido a tratamento médico. 2.
O Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, sendo aplicável ao caso as Súmulas n.ºs 83 e 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.732.452/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO CONCEDIDA NA ORIGEM.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO DE MOLÉSTIA GRAVE.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009).
Nada obstante, no caso de usuário em estado de saúde grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), deve-se aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença" (AgInt no AREsp 1.433.637/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019). 2.
Ademais, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.842.751/RS e 1.846.123/SP, do Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, aprovou-se a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida" (Tema Repetitivo n. 1.082). 3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp nº 2.111.128/SP - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - j. 03/10/2022) "EMENTA: CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA.
LEGALIDADE EM TESE.
PARTE BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO DE CÂNCER.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
VEDAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009).
Nada obstante, no caso de usuário em estado de saúde grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), deve-se aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença" ( AgInt no AREsp 1.433.637/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019). 2.
Tal orientação foi confirmada pela Segunda Seção, em 22/6/2022, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.842.751/RS e 1.846.123/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, aprovando-se a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida" (Tema Repetitivo n. 1.082.) 3.
No caso, o Tribunal a quo reconheceu que a rescisão era indevida, por estar a parte beneficiária em tratamento de doença grave, no caso, neoplasia maligna (câncer).
Nesse contexto, em sede de recurso especial, não há como reexaminar fatos e provas para alterar o entendimento da Corte de origem, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento". (STJ - AgInt no AREsp 2085700/SP - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - 4ª Turma - j. em 15/08/2022).
Não é diverso o entendimento do egrégio TJRN a respeito da matéria, especificamente em caso de tratamento oncológico: EMENTA: CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE (CÂNCER).
MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE ATÉ A EFETIVA ALTA DO TRATAMENTO.
POSIÇÃO DO STJ ACERCA DA MATÉRIA.
INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1082 (RESP 1.846.123/SP).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.PRECEDENTES. - Ao julgar o REsp 1.846.123/SP - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - Segunda Seção - j. em 22/06/2022 – Tema 1082, o Superior Tribunal de Justiça fixou-se tese segundo a qual, “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” - Para o STJ, o plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias.
Nada obstante, no caso de usuário em estado de saúde grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), deve-se aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença (AgInt no AREsp n. 2.111.128/SP - Relator Ministro Raul Araújo - Quarta Turma - j. 03/10/2022). - No caso, o plano do agravado foi assinado em 24 de setembro de 2020, conforme documento na fl. 39 – ID 89545318 do Primeiro Grau.
Garantiu-se a notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Todavia, a rescisão do caso é obstada pelo fato do contratante ser portador de doença grave (câncer) e estar submetido a tratamento médico.
Portanto, eventual rescisão deve aguardar a conclusão do tratamento do consumidor, com sua alta definitiva. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813556-38.2022.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 02/03/2023) No caso em exame, consta do laudo médico de ID 96901871 que a parte autora foi diagnosticada com sarcoma de Ewing e encontra-se submetida a tratamento quimioterápico paliativo desde 05/09/2022, com previsão de término em novembro de 2023.
Nesse contexto, considerando a gravidade do quadro clínico da autora e os efeitos potencialmente letais da progressão da enfermidade, em caso de interrupção das sessões de quimioterapia, a procedência da demanda é medida que se impõe.
Isto posto, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita e, no mérito, julgo PROCEDENTE o pedido para ratificar integralmente os termos da tutela de urgência concedida, que determinou ao plano de saúde AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. o restabelecimento da cobertura em favor de ANNA CAROLINA IBRAHIM GUANABARA DE SOUZA do plano de saúde da AMIL plano 948 - MEDICUS RN IND, segmento AMBULATORIAL, HOSPITAL COM OBSTETRÍCIA, carteirinha n° 133407659, cabendo à beneficiária manter em dia as contraprestações respectivas.
Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em R$ 500,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, a serem suportados pela demandada.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 16 de outubro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:26
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 14:14
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/06/2023 02:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 27/06/2023 23:59.
-
25/06/2023 01:48
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
25/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
20/06/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0813331-16.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNA CAROLINA IBRAHIM GUANABARA DE SOUZA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 18:59
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:39
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
27/04/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 19:58
Juntada de Petição de petição incidental
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17/04/2023 11:56
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 08:51
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2023 02:11
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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25/03/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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23/03/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 16:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/03/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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