TJRN - 0805008-87.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805008-87.2023.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO RECORRIDO: LEVI ALVES DE MOURA ADVOGADA: ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS DECISÃO Inicialmente, a recorrente interpôs recurso especial (Id. 26515852) contra o acórdão de Id. 21072176, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento.
Eis a ementa do referido acórdão: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 300, CAPUT, DO CPC.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ QUE CONSIDERA ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VEDA A INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) COMO ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
URGÊNCIA CONFIGURADA.
GRAVE QUADRO DE SAÚDE QUE ACOMETE O AUTOR/AGRAVADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.
O recurso especial foi inadmitido por esta Vice-Presidência (Id. 22468002), razão pela qual o recorrente interpôs agravo em recurso especial, tendo os autos sido remetidos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para apreciação.
Conforme Id. 31670452, a Corte Cidadã devolveu o feito para este Egrégio Tribunal, a fim de que fosse sobrestado para aguardar o julgamento do Tema 1.340.
Na referida decisão do STJ, assim ficou determinado (Id. 31670453 - págs. 73 e 74): [...] A questão de direito tratada no presente recurso especial foi afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.340 -, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a decisão de afetação conjunta foi proferida nos REsp 2153093/SP, REsp 2.171.580/MG e REsp 2.171.577/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, nos termos da seguinte ementa: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
CUSTEIO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
INDICAÇÃO MÉDICA. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa a internação hospitalar, a luz da Lei n. 9.656/ 1998. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ.
ProAfR no REsp 2.153.093/SP, relator Ministro Joao Otavio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/4/2025, DUEN de 6/5/2025) Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n° 24/2016, devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia. [...] Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, cumpra-se a decisão de SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 9/4 -
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Terceira Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0805008-87.2023.8.20.0000 Origem: 16ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN Agravante: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.
Advogado: Dr.
Igor Macedo Facó (OAB/CE 16.470) Agravado: LEVI ALVES DE MOURA Advogada: Dr.ª Andressa Laurentino de Medeiros (OAB/RN 4.737) Relator: Desembargador Amílcar Maia DESPACHO: Da detida análise dos autos, verifica-se que o agravo de instrumento n.º 0805008-87.2023.8.20.0000 foi julgado nos termos do acórdão de Id n.º 21072176, que conheceu e negou provimento ao referido recurso, restando prejudicado o exame do agravo interno.
Posteriormente, foi interposto Recurso Especial pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (Id n.º 21618443), o qual foi inadmitido conforme decisão de ID n.º 22468002, proferida pela vice-presidência desta Corte.
Interposto Agravo em Recurso Especial (Id n.º 23195708).
A vice-presidência manteve a decisão agravada (Id n.º 23714710).
O Agravo em Recurso Especial não foi conhecido, consoante decisão proferida pela Ministra Presidente do STJ (Id n.º 31670453, pág. 3-4.
Houve a interposição de agravo interno pela HAPVIDA (Id n.º 31670453 - Pág. 8-12).
Nos autos do AgInt no Agravo em Recurso Especial n.º 2613748-RN, o Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva proferiu decisão reconsiderando a decisão agravada (e-STJ fls. 238/239) para, em novo exame, determinar a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015 (ID n.º 31670453 – pág. 73-74).
A referida decisão transitou em julgado (certidão de Id n.º 31670453 - Pág. 78).
Pois bem.
Diante desse quadro, não havendo nenhuma providência a ser adotada no âmbito da Relatoria do agravo de instrumento n.º 0805008-87.2023.8.20.0000, neste momento processual, deve a Secretaria Judiciária submeter o feito à Vice-Presidência do Tribunal.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805008-87.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: LEVI ALVES DE MOURA ADVOGADA: ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23195708) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
06/02/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 05 de fevereiro de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805008-87.2023.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO RECORRIDO: LEVI ALVES DE MOURA ADVOGADO: ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 21618443) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21072176): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 300, CAPUT, DO CPC.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ QUE CONSIDERA ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VEDA A INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) COMO ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
URGÊNCIA CONFIGURADA.
GRAVE QUADRO DE SAÚDE QUE ACOMETE O AUTOR/AGRAVADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 10, VII, §4º e 16, VI, da Lei n.º 9.656/1998; 3º e 4º, III, da Lei n.º 9.961/2000; 14, §§1º e 3º, 51 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 104 e 422 do Código Civil (CC); 485, IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido a tempo e modo (Ids. 21618444 e 21618445).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de Id. 22431836. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque o acórdão proferido no agravo de instrumento, contra o qual ora se recorre, manteve decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que deferiu pedido de tutela de urgência, aduzindo o acórdão nos seguintes termos: “O Autor/Agravado encontra-se internado no Hospital do Coração, com previsão de alta hospitalar “desde que possa ser ofertado assistência médica e de enfermagem domiciliar por ser totalmente dependente, tem traqueostomia e necessita de aspiração de via aérea, manuseio da via aérea com possível troca de cânula, uso intermitente de oxigênio, administração de medicação por via venosa (antimicrobiano, diurético, analgésico e outros), alimentação por via sonda enteral e cuidados de prevenção de úlcera de decúbito, prevenção de trombose e assistência de fisioterapia” (ID n.º 97917494, fl. 47, pág. total, PJe de 1º Grau).
Em que pese a necessidade do paciente e os altos custos da internação hospitalar, a OPS Agravante negou autorização sob o fundamento de que o serviço de home care não seria de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde. É cediço, no entanto, que a valoração sobre a necessidade do tratamento indicado é incumbência do médico-assistente, e não do plano de saúde contratado, sendo entendimento pacífico na jurisprudência pátria que compete ao médico do segurado a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/12/2009).
Nesse contexto, em se tratando de pleito antecipatório, não cabe discutir acerca da adequação do tratamento pleiteado ao quadro clínico que acomete o recorrido, uma vez que há indicação médica suficiente para tanto, através de laudo firmado por profissional idôneo, sendo certo que não se pode desconsiderar que a preservação da vida e da saúde se sobrepõe a qualquer outro interesse.
Além do mais, destaco que a jurisprudência do C.
STJ segue firme no sentido de que: “[a] taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência”.” (Id. 21072176) Em sendo assim, sabe-se que se afigura incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, que assim prescreve: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicada por analogia ao recurso especial.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HOME CARE.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa (AgRg na MC 24.533/TO, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018). 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.981.656/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) - grifo acrescido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF.
ATENDIMENTO HOME CARE.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR - SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do novo CPC.
O acórdão da segunda instância dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2.
O julgado firmou a existência de previsão no contrato para o tratamento do mal que acometia o segurado.
Além disso, estampou a necessidade do atendimento domiciliar e a verificação dos requisitos para o deferimento da tutela antecipada, quais sejam, fumaça do bom direito e o perigo da demora.
Essas ponderações foram fundadas na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. É sabido que "a análise da existência dos pressupostos da medida liminar (periculum in mora e fumus boni iuris) demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte" (AgInt nos EDcl no REsp 1.607.469/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/0/2017, DJe 13/0/2017). 4.
A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância.
Incide, analogicamente, a Súmula 735/STF.
Precedente. 5. À luz da Lei n. 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Incidência da Súmula 83/STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.781.110/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.) – grifos acrescidos.
PROCESSO CIVIL.
AMBIENTAL.
ACESSO À PRAIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA QUE O MUNICÍPIO SE ABSTENHA DE ABRIR, REMOVER OU DEMOLIR PORTÕES E CERCAS DA PROPRIEDADE QUE IMPEDE O ACESSO À PRAIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA.
RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 735 DO STF E SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada interposto nos autos em que particular contende com o Município de Governador Celso Ramos objetivando o restabelecimento dos efeitos de tutela recursal anteriormente concedida pela Justiça estadual no sentido de autorizar o agravante a exercer de forma plena a propriedade sobre o imóvel objeto da lide.
No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.
II - O recurso especial foi extraído de tutela provisória de urgência favorável à municipalidade, determinando que seja promovida a abertura de acesso à praia; reconhecendo-se, ademais, a admissão da União como assistente simples, diante da constatação prefacial de que a área discutida ocupa terreno de marinha (fl. 172).
III - Com efeito, as tutelas provisórias de urgência, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado, configuram medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final.
A pretensão de conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento que teve tal efeito negado na origem, com a manutenção dos efeitos das decisões interlocutórias proferidas na primeira instância e combatidas pelo agravante, amolda-se, mutadis mutandis, à razão de existir do óbice da Súmula n. 735 do STF, não se tratando de aplicação equivocada da referida súmula, ao contrário do que alega a parte agravante.
IV - Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, incide, por analogia, o entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (enunciado n. 735 da Súmula do STF).
A propósito: AgInt no AREsp n. 1.44.7307/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 9/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.307.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/10/2018; REsp n. 1.701.603/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017.
V - Ainda que assim não fosse, sustentou a parte recorrente que é do Município - e não da União - a incumbência de garantir o acesso por meio de servidão administrativa de passagem às praias.
Ocorre que, conforme observado pelo Tribunal de origem, "é questionável a afirmação de que a propriedade não está inserida em terreno de marinha, tendo em vista a afirmação em sentido oposto na inicial da ação originária, na qual o demandante explica que ao menos parte do imóvel é composto por terreno de marinha" (fl. 172).
Observou o Tribunal de origem que o imóvel não está situado apenas em área alodial, como alega a parte ora recorrente, porque há discussão sobre desapropriação ou instituição de servidão em local que pode ser considerado terreno de marinha e sobre acesso à praia na área de zona costeira.
VI - Não cabe, nesse contexto, o conhecimento da pretensão recursal, porque implicaria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias.
Tal cognição é inviável em recurso especial.
Inafastável, pelas razões expostas, a incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ, não se cuidando de mera revaloração de critérios jurídicos, como alega o recorrente.
VII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.069.406/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022)– grifos acrescidos.
Excepcionalmente, o apelo especial comporta exame quando destinado à verificação do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, desde que, para tanto, não exija o reexame de matéria fático-probatória, não sendo essa a presente hipótese.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
18/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805008-87.2023.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 17 de outubro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805008-87.2023.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo LEVI ALVES DE MOURA Advogado(s): ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 300, CAPUT, DO CPC.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ QUE CONSIDERA ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VEDA A INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) COMO ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
URGÊNCIA CONFIGURADA.
GRAVE QUADRO DE SAÚDE QUE ACOMETE O AUTOR/AGRAVADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o exame do agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0816795-48.2023.8.20.5001, ajuizada por LEVI ALVES DE MOURA, ora Agravado.
A decisão agravada possui o seguinte teor: “(...).
DO EXPOSTO, pelas razões acima alinhadas e com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência pretendida, para DETERMINAR que a demandada FORNEÇA TOTAL E MENSALMENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, o acompanhamento pelo atendimento domiciliar, "home care", para o tratamento descrito pelo seu médico assistente nos moldes pleiteados,sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), ficando desde já estipulado do teto máximo do valor da multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se a parte ré em caráter de urgência. (...).
P.I.C.
NATAL/RN, 03 de abril de 2023. (...).”.
Nas suas razões recursais, a Agravante aduziu, em resumo, que: a) o rol de procedimentos da ANS, que constitui uma cobertura mínima básica, afigura-se como marco fundamental para o estabelecimento do equilíbrio econômico e financeiro da operadora, que dele lança mão para definir o preço do produto quando do seu lançamento, sendo certo que a extensão feita pelo Poder Judiciário de produto não previsto no rol, gera um risco gravíssimo a sustentabilidade econômica e financeira do plano, já que não há uma provisão para o seu custeio; b) os planos de saúde não são obrigados a custear procedimentos que não esteja previsto no Rol de cobertura da Agência Nacional de Saúde – ANS; c) o objeto da ação principal diz respeito ao fornecimento de Home Care, serviço que não foi inserido no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, conforme evidencia o Parecer Técnico n° 05/2019 da própria agência; d) não se verifica a prescrição de procedimentos complexos ou invasivos a justificar a necessidade da presença de um profissional especializado por 24 horas ao dia, conforme consta nos orçamentos juntados pela parte autora; e) o agravado, utilizando-se da má-fé, juntou aos autos diversos orçamentos constando vários produtos como material pessoal, aparelhos, equipamentos e demais itens que sequer há indicação no Relatório Médico; f) a Lei nº 9.656/98, em seu artigo 10, VI, prevê a exclusão de fornecimento de produtos para uso domiciliar, afastando assim qualquer obrigação da operadora em fornecer medicamentos; g) a Hapvida, bem como nenhuma outra Operadora de planos de saúde, tem qualquer obrigação de prestar medicação, equipamentos e materiais a qualquer paciente, por terem natureza domiciliar, devendo ser custeados pela família da usuária.
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo do recurso e, no mérito, o seu provimento, com a reforma da decisão recorrida.
Juntou documentos.
Na decisão de fls. 109/113, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso restou indeferido.
A Agravante interpôs agravo interno (fls. 114/135).
O Agravado apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (fls. 137/149) pugnando pelo desprovimento do recurso.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, através da 16ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
Cinge-se a pretensão recursal, consoante relatado, na reforma da decisão que deferiu a liminar requerida na exordial, para determinar que o plano de saúde demandado, ora agravante, autorize e custeie, imediatamente, o serviço “Home Care” nos moldes prescritos ao autor por médico especialista.
Neste exame de mérito, entendo que o rogo recursal não deve ser atendido, impondo-se a confirmação da decisão recorrida.
Com efeito, nos termos do Laudo apresentado no ID Num. 97917493 (fl. 46, pág. total, PJe de 1º Grau), o Agravado “[n]ecessita de assistência domiciliar com equipe multidisciplinar composta por enfermagem, fisioterapia e nutricionista.
Precisa de dieta enteral, suporte a paciente com traqueostomia (usa cânula de traqueostomia com sub-cânula), sessões de fisioterapia motora e respiratória, sondagens vesical de alívio e cuidados gerais (totalmente dependente para atividades de vida diária)”.
O referido documento médico demonstra a gravidade da situação médica que acomete o Autor/Agravado: “RELATÓRIO MÉDICO – SOLICITAÇÃO DE HOME CARE LEVI ALVES DE MOURA, Reg.
HCN: 609214 O Sr.
Levi Alves de Moura foi internado na UTI do Hospital do Coração de Natal no dia 15 de janeiro de 2023 em pós-operatório de cirurgia cardíaca de revascularização miocárdica, é portador de doença aterosclerótica coronariana grave com lesão de em tronco de coronária esquerda que foi tratada com implante de pontes de mamária em Y com interposição de enxerto de safena para descendente anterior e ramo marginal esquerdo.
No intraoperatório sofreu acidente vascular encefálico isquêmico de provável causa cardioembólico, om tomografia e ressonância magnética do encéfalo identificaram múltiplas lesões isquêmicas.
Evoluiu com nível de consciência rebaixado, necessitou de ventilação mecânica prolongada, foi submetido a traqueostomia e posteriormente a gastrotomia.
Teve complicações infecciosas – pneumonia e infecção urinária já resolvidas.
Atualmente está estável em respiração espontânea pela traqueostomia sem uso de oxigênio, sem uso de droga intermitente (foi retirado a sonda vesical de demora), mantém alterações neurológicas, mas tem apresentado melhora lenta e progressiva, atualmente está consciente, interage por gestos, aparenta compreender e obedece a comandos simples, tem hemiplegia a esquerda e paresia importante do MSD.” O Autor/Agravado encontra-se internado no Hospital do Coração, com previsão de alta hospitalar “desde que possa ser ofertado assistência médica e de enfermagem domiciliar por ser totalmente dependente, tem traqueostomia e necessita de aspiração de via aérea, manuseio da via aérea com possível troca de cânula, uso intermitente de oxigênio, administração de medicação por via venosa (antimicrobiano, diurético, analgésico e outros), alimentação por via sonda enteral e cuidados de prevenção de úlcera de decúbito, prevenção de trombose e assistência de fisioterapia” (ID n.º 97917494, fl. 47, pág. total, PJe de 1º Grau).
Em que pese a necessidade do paciente e os altos custos da internação hospitalar, a OPS Agravante negou autorização sob o fundamento de que o serviço de home care não seria de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde. É cediço, no entanto, que a valoração sobre a necessidade do tratamento indicado é incumbência do médico-assistente, e não do plano de saúde contratado, sendo entendimento pacífico na jurisprudência pátria que compete ao médico do segurado a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/12/2009).
Nesse contexto, em se tratando de pleito antecipatório, não cabe discutir acerca da adequação do tratamento pleiteado ao quadro clínico que acomete o recorrido, uma vez que há indicação médica suficiente para tanto, através de laudo firmado por profissional idôneo, sendo certo que não se pode desconsiderar que a preservação da vida e da saúde se sobrepõe a qualquer outro interesse.
Além do mais, destaco que a jurisprudência do C.
STJ segue firme no sentido de que: “[a] taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência”.
Nessa diretriz, invoco recentes julgados: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
CÂNCER NO INTESTINO COM METÁSTASE.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA (SÚMULA 83/STJ).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É vedado à parte recorrente, nas razões do agravo interno, apresentar tese que não foi alegada no momento da interposição do recurso especial, ante a ocorrência da preclusão. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida a cobertura pelo plano de saúde de próteses e materiais diretamente ligadas ao ato cirúrgico" (AgInt no REsp 2.031.696/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). 3. "A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência" (AgInt no AREsp 2.021.667/RN, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.992.610/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA (SÚMULA 83/STJ).
CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
PRECLUSÃO.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura" (AgInt no AREsp 1.573.618/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 30/06/2020). 2. "A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência" (AgInt no AREsp 2.021.667/RN, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 3.
Incide ao ponto a Súmula 83/STJ, considerando que o acórdão recorrido decidiu em sintonia com a orientação do STJ. 4.
Não poderia o Tribunal, de ofício, debruçar-se sobre a matéria alterando a base de cálculo da condenação sucumbencial. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento parcial ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.307.576/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.) Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, nego provimento ao agravo de instrumento.
Prejudicado o exame do agravo interno. É como voto.
Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805008-87.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2023. -
20/07/2023 22:36
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 13:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/07/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 06/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:55
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
15/06/2023 00:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 22:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Agravo Interno em Agravo de Instrumento n.º 0805008-87.2023.8.20.0000 Origem: 16ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN Agravante: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.
Advogado: Dr.
Igor Macedo Facó (OAB/CE 16.470) Agravado: LEVI ALVES DE MOURA Advogada: Dr.ª Andressa Laurentino de Medeiros (OAB/RN 4.737) Relatora: Desembargadora Lourdes Azevêdo (em substituição) DESPACHO: Nos termos do art. 1.021, § 2.º, do CPC, intime-se a parte Agravada (LEVI ALVES DE MOURA) para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de Agravo Interno (ID n.º 19889709), no prazo de quinze dias úteis.
Decorrido o referido prazo, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora LOURDES AZEVÊDO Relatora em substituição -
13/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 00:13
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 13:28
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 18:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/04/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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