TJRN - 0820670-26.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820670-26.2023.8.20.5001 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA Polo passivo DIEGO VARELA DE JESUS SOUZA Advogado(s): Apelação Cível nº 0800716-91.2023.8.20.5001.
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogada: Dra.
Rosângela da Rosa Correa.
Apelado: Diego Varela de Jesus Souza.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
VALIDADE.
BANCO AUTOR QUE DEIXOU DE RESPONDER AO COMANDO JUDICIAL NO SENTIDO DE VIABILIZAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO OU MANIFESTAR-SE COMO ENTENDER CABÍVEL.
FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Para extinguir um processo sem resolução do mérito por motivo de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, não se faz necessária a intimação pessoal da parte Autora ou de seu Advogado para suprir qualquer falta.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de Diego Varela de Jesus Souza, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV do CPC, tornando sem efeito a liminar concedida.
Em suas razões, aduz o apelante que o juízo de primeiro grau, ignorando a necessidade de intimação pessoal, declarou extinto o feito por suposta ausência de pressuposto processual.
Assevera que contraria o espírito do próprio Código de Processo Civil que optou claramente em prestigiar o direito material em face de vícios ou inconsistências formais, não havendo razão jurídica que justifique a manutenção da sentença combatida.
Defende que “deveria o magistrado, se entendesse por bem suspender o andamento da ação e arquivá-la, mas nunca extinguir o processo, atitude esta que fere a constituição e o princípio da economia processual, pois essa atitude apenas demandaria a abertura de novo processo com as mesmas condições deste.” (Id 25644392 - Pág. 7).
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja anulada.
Não houve contrarrazões ao recurso.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reformada a sentença recorrida e ser determinada a intimação pessoal da parte apelante para o regular prosseguimento do feito.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo verifica-se que foi deferida a liminar de busca e apreensão em favor da parte autora, mas o respectivo mandado deixou de ser cumprido já que o bem objeto da busca e apreensão não foi encontrado no endereço da parte devedora indicado no contrato.
Após isso, adotadas algumas diligências processuais, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 dias, se manifestar a respeito da certidão do Oficial de Justiça a respeito do não cumprimento do mandado (Id 25644385).
Não obstante, a parte autora, ora apelante, quedou-se inerte sem responder ao comando judicial, resultando, assim, na ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a citação, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Com efeito, cumpre-nos ressaltar que a jurisprudência, em consonância com a literalidade da legislação, consolidou o entendimento no sentido de que para extinguir um processo sem resolução do mérito em razão de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo ou por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC, não se faz necessária a intimação pessoal do demandante para suprir qualquer falta, consoante depreende-se do §1º do mesmo dispositivo processual.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, NA FORMA DO ARTIGO 485, IV, DO CPC.
PARTE RECORRENTE QUE NÃO INFORMOU O ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AC nº 0856199-48.2019.8.20.5001 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 24/05/2023). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARTE RECORRENTE QUE NÃO INFORMOU O ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Quando a parte autora não indicar o endereço hábil da parte demandada para concretizar o ato citatório, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito.2.
Precedentes dessa Corte (AC nº 2017.003628-9, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 19/09/2017; AC n° 2018.002573-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 12/06/2018).3.
Apelo conhecido e desprovido.” (TJRN – AC nº 0836561-58.2021.8.20.5001 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível - j. em 27/01/2023). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PARTE AUTORA INTIMADA PARA INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA.
DEMANDANTE QUE PERMANECE INERTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0831310-25.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 03/03/2023).
Destarte, conclui-se que a falta de atendimento ao comando judicial, decorrente da inércia da parte apelante, consubstancia ausência de pressuposto de formação do processo, que implica óbice a sua constituição e desenvolvimento válido e regular, de maneira que a extinção da demanda sem resolução do mérito é medida que se impõe, consoante dispõe o art. 485, IV, do CPC.
Por conseguinte, frise-se que não há falar que extinção da presente demandada é prematura e que somente poderia ocorrer depois da intimação pessoal da parte Autora, na forma do §1º, do art. 485, do CPC, tampouco que a sentença deveria ter sido proferida com base no inciso III, deste mesmo dispositivo legal, eis que sequer foi suscitado abandono da causa.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820670-26.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820670-26.2023.8.20.5001 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA Polo passivo DIEGO VARELA DE JESUS SOUZA Advogado(s): Apelação Cível nº 0820670-26.2023.8.20.5001 Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogada: Dra.
Rosângela da Rosa Correa.
Apelado: Diego Varela de Jesus Souza Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DA DEMANDA NOS TERMOS DO ART. 485, I, IV, DO CPC.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
DESNECESSIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamento S.A. em face de sentença da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida em desfavor de Diego Varela de Jesus Souza, extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no 485, incisos I, IV e §3º, do CPC , em razão do veículo objeto da lide encontrar-se em nome de terceira pessoa.
Em suas razões, aduz a parte apelante que em que pese a extinção por ausência de condição de procedibilidade, defende a possibilidade de prosseguimento da ação de busca e apreensão pelo fato de restar comprovada a mora do devedor, devendo ser considerado, ademais, que o contrato foi firmado de forma legítima.
Sustenta que apresentou consulta do veículo junto ao sistema da Sistema Nacional de Gravame, na qual consta reserva de alienação fiduciária em nome do Banco Bradesco S/A, e notificação enviada ao réu, no endereço do contrato, com aviso de recebimento devidamente assinado, anteriormente ao ajuizamento da ação.
Argumenta que todos os requisitos essenciais a propositura da Ação de Busca e Apreensão estão presentes, e em conformidade com o exigido pela Lei que regula este tipo de ação em especial.
Ao final, pede o provimento do recurso para reforma da sentença com determinação a continuidade da ação.
Ausência de contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo a quo que extinguiu a demanda com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante a ilegitimidade passiva, em razão do veículo objeto da lide não encontrar-se em nome do apelado.
O artigo 3º, do Decreto Lei número 911/69 (com a redação dada pelas Leis números 10.931/04 e 13.043/14), estabelece que: "Art. 3º. “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”.
Portanto, possível o ajuizamento da ação de busca e apreensão contra o devedor fiduciante ainda que o registro da titularidade do bem esteja em nome de terceiro.
Neste sentido, os Tribunais Pátrios já decidiram: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO - IRRELEVÂNCIA - MERA FORMALIDADE ADMINISTRATIVA - REGISTRO DO GRAVAME NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO - DEMONSTRAÇÃO - CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA - RECONHECIMENTO - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. - Havendo o registro da alienação fiduciária do veículo junto ao órgão de trânsito (DETRAN), torna-se irrelevante o fato de a propriedade do veículo ainda constar em nome de terceiro, uma vez que se constituiu a propriedade fiduciária, produzindo efeitos perante as partes e terceiros, o que viabiliza o ajuizamento da ação de busca e apreensão em face da parte requerida. - A transmissão de bens móveis se completa com a tradição (art. 1.226, CC/2002). - Constituída a propriedade fiduciária e se completando a tradição, não há que se falar indeferimento da petição inicial, haja vista que o registro da transferência junto ao DETRAN se trata de mera formalidade administrativa, devendo ser cassada a sentença que extinguiu prematuramente o feito.” (TJMG – AC nº 1.0000.22.106492-6/001 - Relator Desembargador José Eustáquio Lucas Pereira - 21ª Câmara Cível – j. em 30/06/2022 - destaquei). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
VÍCIO VERIFICADO NA PETIÇÃO INICIAL.
CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO.
REQUISITO DESNECESSÁRIO.
COMPROVANTE DE GRAVAME APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO DE PROPRIEDADE NO DETRAN.
IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DO DEVEDOR.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. 1.
A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Dessa maneira, para ser recebida, deve estar necessariamente acompanhada dos documentos reputados essenciais ou justificar a ausência deles, consoante entendimento do julgador. 2.
Contudo, deve-se oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, caso esteja em desacordo com as exigências legais.
Somente se não for cumprida a diligência exigida no prazo legal previsto, deverá o juiz indeferir a petição inicial. 3.
Nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, os documentos indispensáveis para o ajuizamento da ação de busca e apreensão são o instrumento do contrato de alienação fiduciária e a notificação comprobatória da mora. 4.
Havendo a comprovação do inadimplemento do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, é possível o aviamento da ação de busca e apreensão, independente da anotação do gravame sobre o veículo ou da alteração do registro de propriedade perante o DETRAN. 5.
A transferência da propriedade do registro do bem no DETRAN cabe ao devedor fiduciário no ato da aquisição, já que demanda realização de vistoria, contratação de despachante ou adoção pessoal de procedimentos perante órgãos de trânsito, além do pagamento de licenciamento e outros encargos.
Desse modo, obstar o prosseguimento da ação de busca e apreensão em razão da inércia do devedor seria premiá-lo pela própria torpeza. 6.
In casu, sendo desnecessária a juntada do gravame do veículo em que conste junto com o chassi a restrição de alienação fiduciária, a fim de se constatar as condições de procedibilidade da ação de busca e apreensão ajuizada pelo autor, a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial representa error in procedendo, devendo a sentença ser tornada sem efeito. 7.
Apelação provida.” (TJDF – AC nº 07224484720208070003 – Relator Desembargador Alfeu Machado - 6ª Turma Cível – j. em 22/04/2021 - destaquei).
Da mesma forma, esta Egrégia Corte entende: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, INCISO IV, CPC).
DIVERGÊNCIA QUANTO O NÚMERO DO CONTRATO DECORRENTE DA CELEBRAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
ALTERAÇÃO DO NÚMERO DA OPERAÇÃO.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
IRRELEVÂNCIA.
PROVA DO REGISTRO DO GRAVAME COMPETENTE NO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO (DETRAN).
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CONSTITUÍDA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.361, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.” (TJRN - AC nº 0801368-64.2022.8.20.5124 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 25/10/2022 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INOCORRÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA CASSADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0808968-39.2022.8.20.5124 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelly - 1ª Câmara Cível – j. em 08/11/2022 - destaquei).
Diante disso, os documentos acostados na exordial são suficientes e satisfatórios aos pressupostos legais para regular processamento do feito de busca e apreensão, sendo indevida sua extinção.
De fato, analisando os autos, verifica-se que o apelante trouxe a consulta de restrição financeira do veículo junto ao DETRAN/RN, comprovando a realização do contrato de financiamento com alienação fiduciária, bem como a inclusão do gravame no Sistema Nacional de Gravame.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para cassar a sentença hostilizada e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820670-26.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
31/08/2023 09:23
Recebidos os autos
-
31/08/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823680-88.2017.8.20.5001
Vinicius Domingos Bezerra de Paula
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Juliano Messias Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/10/2017 09:30
Processo nº 0807835-08.2022.8.20.0000
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Jefferson Davi Oliveira Castro
Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2022 01:18
Processo nº 0813331-16.2023.8.20.5001
Anna Carolina Ibrahim Guanabara de Souza
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2023 11:02
Processo nº 0815144-80.2022.8.20.0000
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Mateus de Melo Diniz
Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/12/2022 15:10
Processo nº 0800305-13.2023.8.20.5142
Mprn - Promotoria Jardim de Piranhas
Municipio de Jardim de Piranhas
Advogado: Vanessa Manoela Vieira da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2023 09:25