TJRN - 0805947-22.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 09:15
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 00:20
Decorrido prazo de SALIZETE MORAIS DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:25
Juntada de entregue (ecarta)
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12/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0805947-22.2025.8.20.5004 Parte autora: SALIZETE MORAIS DA SILVA Parte ré: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer e reparação de danos em que a parte autora alega que é cliente da ré, tendo contratado empréstimo, e seriam pagas suas obrigações em dezoito parcelas.
Afirma que em 15/01/2025 adiantou a quitação de dez parcelas, e já havia pago outras seis prestações antes disso, de modo que restariam apenas duas parcelas, que foram descontadas nos meses de fevereiro e março de 2025.
Porém, no mês de abril foi realizado novo desconto pelo credor, razão pela qual requer a restituição em dobro do valor descontado indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de contestação, o Agibank argui preliminarmente a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, defendendo a necessidade de perícia para atestar a alegando que, caso a autora impugne a biometria facial, seria necessária uma perícia técnica complexa em arquivos digitais, o que é incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
No mérito, sobre o pedido de repetição de indébito, o demandado afirma que, tendo comprovado a contratação válida, os descontos são legítimos e não há que se falar em indébito, alegando que a parte autora não demonstrou a quitação antecipada das parcelas relativas ao contrato.
O banco conclui reiterando a improcedência total da demanda, visto que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a quitação das parcelas ou a inexistência do contrato. É o que havia de ser relatado.
Decido.
Rejeito a preliminar arguida, posto que a parte autora deixa claro que contratou o empréstimo e é cliente do demandado, não havendo controvérsia a respeito da validade da contratação e a forma como se deu, e portanto, inexiste a necessidade de produção de prova pericial.
Analisando detidamente o feito, verifico que a parte autora alegou a quitação antecipada das parcelas relativas ao empréstimo, estas no valor de R$ 139,37 (cento e trinta e nove reais e trinta e sete centavos), conforme se depreende do documento acostado ao ID 147863808.
Entretanto, não apresenta comprovação da realização da antecipação do pagamento das parcelas do empréstimo, tendo demonstrado as quitações referentes aos meses de fevereiro e março.
O pagamento realizado em 15 de Janeiro não corresponde a quantia sequer aproximada do valor de 10 (dez) parcelas do empréstimo, inexistindo documento que demonstre a razão de tal pagamento.
Portanto, não conseguiu, a demandante, demonstrar o fato constitutivo do seu direito, ônus que era seu, conforme determina o art. 373, I, do CPC.
Nesse mesmo sentido encontram-se as alegações do banco demandado, as quais tenho como verossímeis, quando referem que não é possível distinguir a qual contrato se referem os descontos mencionados.
Desincumbiu-se de seu ônus (art. 373, II, CPC) probatório ao apresentar o histórico de quitação das parcelas da autora e demais documentos relativos ao contrato de empréstimo nos IDs 151681621, 622, 623 e 624.
Portanto, não foi evidenciada ilicitude por parte da requerida ao promover a cobrança da parcela do empréstimo consignado contratado pela autora, referente ao mês de abril de 2025, que é objeto deste processo, de forma que ausentes os deveres de ressarcimento e reparatório perseguidos pela demandante.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pleitos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487,I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Natal/RN, 9 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
09/08/2025 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 07:56
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 00:22
Decorrido prazo de SALIZETE MORAIS DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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09/06/2025 03:40
Juntada de entregue (ecarta)
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19/05/2025 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2025 11:36
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 19:58
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 06:52
Juntada de entregue (ecarta)
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24/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2025 10:41
Juntada de ato ordinatório
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12/04/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:27
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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