TJRN - 0803257-96.2025.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 07:54
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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12/09/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCA JOANA DARC DE OLIVEIRA PEREIRA em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCA JOANA DARC DE OLIVEIRA PEREIRA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A em 09/09/2025 23:59.
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27/08/2025 13:13
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2025 05:16
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0803257-96.2025.8.20.5108 Promovente: FRANCISCA JOANA DARC DE OLIVEIRA PEREIRA Promovido: BANCO INTER S.A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento.
DECIDO.
Conforme se depreende da leitura da inicial, o fundamento da presente ação está intimamente relacionado com aquele dos autos n. 0802911-82.2024.8.20.5108, onde moveu-se pretensão declaratória de inexistência de débito no valor de R$ 3.655,83 (três mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e três centavos), referente ao contrato/fatura n. 7810870018909666.
Tratam-se, pois, das mesmas partes, a mesma causa de pedir e similar pedido.
A referida ação foi julgada parcialmente procedente, declarando-se a inexistência do débito e condenando-se a promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Instaurada a fase de cumprimento, a obrigação foi satisfeita, extinguindo-se o feito nos termos do art. 924, II, do CPC.
Como destacado na inicial, a razão de ser da propositura desta nova ação repousaria no fato de que a promovida teria voltado a realizar frequentes cobranças em relação ao referido débito declarado inexistente, tanto por ligação, quanto por SMS e e-mails.
Contudo, o que observo é que, conforme reconhece a parte autora, o débito objeto das novas cobranças é exatamente o mesmo declarado inexistente na ação anterior, relação jurídica esta sobre a qual já se operou a coisa julgada, inclusive com sua eficácia preclusiva.
Em sendo assim, acaso a promovida, seja diretamente ou por intermédio de seus parceiros comerciais (Recovery) siga realizando cobranças em relação ao mesmo débito, cabe à parte autora meramente pugnar pelo desarquivamento do feito n. 0802911-82.2024.8.20.5108, instaurando novamente a fase de cumprimento de sentença, e não manejar nova ação, objetivando novo provimento acerca da mesma controvérsia fático-jurídica, sob pena de ofensa à coisa julgada: RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR VERSANDO SOBRE O MESMO FATO E MESMA RELAÇÃO JURÍDICA (CAUSA DE PEDIR).
EXTINÇÃO DO FEITO PELA COISA JULGADA.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
ART. 474 DO CPC.
PROCESSO EXTINTO.
A parte ré pede provimento ao recurso para reformar a sentença que a condenou ao pagamento de danos morais e materiais.
Hipótese em que a parte autora ingressou com a ação requerendo danos morais e materiais pela indisponibilidade do serviço de telefonia no período de agosto de 2013 a setembro de 2014, fato que já foi objeto de ação anterior, sob o nº 114/3.11.0000054-7.
Embora a demanda anterior possuísse pedido diverso (obrigação de fazer), versava sobre a mesma causa de pedir (mesma relação jurídica - contrato sobre a mesma linha telefônica - e mesmo fato - supressão do serviço da linha).
Nos termos do art. 474 do CPC, a sentença de mérito transitada em julgado impossibilita a reanálise do judiciário tanto sobre as alegações iniciais efetivamente postas em juízo, como àquelas que poderiam ter sido aventadas por ocasião da análise de mérito.
A norma processual em questão visa impossibilitar o fracionamento, a fragmentação, da causa de pedir, de modo que as questões relativas à mesma causa de pedir restam preclusas.
Assim, tendo em vista que esta ação é fundada em idêntica causa de pedir de demanda anterior já transitada em julgado, deve ser extinto o feito, ante o reconhecimento da coisa... julgada.
SENTENÇA REFORMADA PARA DECRETAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*09-25, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 26/01/2016, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/01/2016).
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE EM LINHA FÉRREA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL.
REVISÃO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 475-Q, § 3º, DO CPC. 1.
Consoante o princípio da congruência, o pedido delimita o objeto litigioso e, por conseguinte, o âmbito de atuação do órgão judicial (art. 128 do CPC), razão pela qual assume extrema importância na identificação da ação ajuizada para fins de aferição da ocorrência de litispendência ou de coisa julgada, que constituem pressupostos processuais negativos, porquanto impeditivos da propositura de ação idêntica. 2.
No caso concreto, a recorrente pleiteou, na primeira demanda, o pagamento de indenização em decorrência de todos os danos sofridos, quer patrimoniais quer extrapatrimoniais, uma vez que se reportou ao gênero, do qual estes são espécies.
Dessa forma, a análise da segunda demanda encontra como óbice a existência de coisa julgada material (uma vez que o trânsito em julgado deu-se há 26 anos), cuja eficácia tem o condão de impedir o ajuizamento de outra ação com a mesma causa de pedir e pedido, ainda que, dessa vez, especificando os danos passíveis de indenização... (STJ - REsp: 1230097 PR 2011/0007688-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/09/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2012).
A inobservância do título judicial formado, repise-se, desafia meramente a apresentação do respectivo pedido de cumprimento de sentença, nos próprios autos do processo julgado.
Outrossim, tendo em vista os argumentos acima, é o caso de reconhecer a coisa julgada do presente processo, por ter sido proposto posteriormente ao trânsito em julgado do processo n. 0802911-82.2024.8.20.5108, extinguindo-o sem julgamento do mérito, nos termos do art. 337, §4º c/c art. 485, V, ambos do CPC.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, V do CPC.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Pau dos Ferros/RN, 21 de agosto de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
21/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:18
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/08/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 09:10
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 21/08/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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21/08/2025 09:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0803257-96.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: FRANCISCA JOANA DARC DE OLIVEIRA PEREIRA Polo Passivo: BANCO INTER S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437, por aplicação subsidiária aos Juizados Especiais Cíveis).
PAU DOS FERROS/RN, 18 de agosto de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/08/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:13
Decorrido prazo de VINICIUS RAPINI DISTRIBUIDOR DE COSMETICOS E VARIEDADES LTDA em 28/07/2025.
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29/07/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 18:00
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:53
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 21/08/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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22/07/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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