TJRN - 0800680-79.2021.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800680-79.2021.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 11 de março de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800680-79.2021.8.20.5143 RITA MARIA DA SILVA BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, junto aos autos, tela do SisconDJ com valor disponível, possivelmente o depósito de ID 68741326.
INTIMO as partes por seus advogados para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem requerendo o que entenderem de direito.
Marcelino Vieira/RN, 23 de janeiro de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria -
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800680-79.2021.8.20.5143 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo RITA MARIA DA SILVA Advogado(s): CARLOS ANTONIO BARBOSA Apelação Cível n° 0800680-79.2021.8.20.5143. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Origem: Vara única da Comarca de Marcelino Vieira/RN.
Apelante: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto.
Apelada: Rita Maria da Silva.
Advogado: Carlos Antônio Barbosa.
Relatora: Berenice Capuxú (Juíza Convocada).
EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TESE DE LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS E INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, SENDO DESCABIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO SUB JUDICE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 479 DO STJ E DO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO.
DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42 CDC).
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DEVIDA.
NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO FIM PEDAGÓGICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Banco Bradesco S/A interpôs recurso de apelação cível (Id. 18630572) em face da sentença (Id. 18630566) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800680-79.2021.8.20.5143 movida em seu desfavor por Francisca das Rita Maria da Silva, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução meritória, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato de empréstimo consignado de nº 016703733, bem como para condenar o demandado à restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta bancária do requerente, com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir da data dos descontos (súmula 43 do STJ), bem como, acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 406 do CC), em montante a ser apurado na fase de liquidação.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), considerado como tal a data de início dos descontos, devidamente especificada na inicial.
Para maior efetividade da obrigação de fazer, comunique-se ao INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue a exclusão dos descontos no benefício previdenciário do demandante.
Antecipo os efeitos da sentença para determinar a imediata abstenção dos descontos relativos ao empréstimo consignado de nº 016703733 pelo demandado, sob pena de multa fixa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto, fixadas ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por compreender que estão presentes os requisitos legais.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Em suas razões sustentou a validade do contrato firmado entre as partes e, portanto, ausente ato ilício ensejador de danos (material e imaterial).
Preparo pago (Id. 18630570 e 18630574).
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 18630590).
Oportunizado as partes firmarem acordo, estas declinaram (Id. 20236033).
Sem intervenção ministerial (Id. 19089319). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
O banco apelante defende a tese de que a contratação bancária é devida, inexistindo, por consequência, qualquer ato ilícito a ensejar uma reparação por dano, tampouco devolução de valores.
No caso em estudo, Rita Maria da Silva, aposentada (idosa – 65 anos), não alfabetizada, ajuizou Ação Indenizatória c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Dano Moral em face do Banco Bradesco S/A alegando que foi descontado indevidamente de seu benefício empréstimo consignado sem nunca ter solicitado, no valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais) em 84 (oitenta e quatro) parcelas sucessivas.
Assim, decidiu o juízo de primeiro grau (Id. 18630566): (...) A demandante sustenta não ter firmado o negócio jurídico em discussão nos autos, ou seja, a pretensão inicial está fundada em fato negativo.
Portanto, competia ao demandado demonstrar a regularidade da contratação.
Desse modo, incide neste processo a aplicação da Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, o cerne da demanda consiste em saber se a autora contraiu empréstimo junto a parte requerida, tendo se beneficiado da quantia contratada, e, ainda se houve desconto das parcelas em seu benefício previdenciário.
In casu, em que pese a juntada de cópia do contrato nº 016703733, a perícia realizada no documento restou inconclusiva devido ao prejuízo gerado pela má qualidade da coleta de imagens, uma vez que se tratava de perícia datiloscópica, conforme ID nº 90780748.
Pois bem.
Superado o laudo pericial que em nada ajudou no deslinde desta demanda, analisando o conjunto probatório e demais informações coletadas nos autos, observo que a importância depositada em virtude do negócio jurídico impugnado foi disponibilizada na conta da requerente no dia 26 de março de 2021 (ID nº 68709699), tendo a referida ingressado em juízo para declarar a inexistência de contratação já em 12 de maio de 2021, e, inclusive, depositado a importância em conta judicial no dia 13 de junho de 2021 (ID nº 68741326).
Tais condutas não se coadunam com a pretensão de quem visa enriquecer-se ilicitamente, pois entre o momento do depósito em conta de titularidade da autora e o depósito judicial decorreu um lapso de apenas 47 (quarenta e sete) dias.
Assim, considerando tais fatos e a negativa de contratação pela promovente, conclui-se que o requerido não logrou êxito em desincumbir-se de seu ônus probatório, muito embora tenha sido oportunizada a produção de provas. É cediço que, em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos expressos do art. 14, caput, do CDC, o que importa em dizer que, em havendo a comprovação do dano e o nexo de causalidade, configurada está a responsabilidade civil, independente de culpa.
Na hipótese dos autos, é incontroversa a inexistência de contratação do empréstimo consignado de nº 016703733, razão pela o negócio jurídico impugnado deve ser declarado nulo.
Assim, acolho a pretensão da autora para declarar a inexistência do débito e reconhecer a nulidade do contrato e da cobrança efetuada indevidamente pela instituição financeira requerida.
Restou evidenciado pelas provas coligidas nos autos que a autora, pessoa com poucos recursos financeiros, percebendo proventos de um salário mínimo deixou de receber a integralidade de seu benefício previdenciário, posto cobrado mensalmente e indevidamente valores sequer contratados.
Com efeito, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a referida responsabilidade só será afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, entendo que os descontos na conta benefício da demandante, conforme relatado supra, ocorreu de forma totalmente indevida, sendo ilícita e apta a ensejar danos morais, de modo que a repetição do indébito em dobro (art. 42, CDC) deve também ocorrer de todo o período que houve a cobrança indevida, a ser objeto de liquidação de sentença, observando-se a prescrição decenal.
Quanto à indenização por dano moral, penso ser a mesma devida, eis que a conduta gera constrangimento, incômodo e até angústia, notadamente por se tratar de uma pessoa e que subsiste, praticamente, do valor recebido a título de benefício previdenciário (um salário mínimo), de modo que o quantum descontado gera um prejuízo e desfalque nos rendimentos do beneficiário.
Assim, consubstanciando meu pensar, colaciono precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA SALÁRIO.
SERVIÇO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ISENÇÃO DE TARIFAS.
RESOLUÇÃO CMN N° 3.402/2006.
VEDAÇÃO À COBRANÇA.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III DO CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
PROVA DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS MAIS ONEROSO PARA CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DIVULGAÇÃO DA ISENÇÃO PARA PACOTE DE SERVIÇO MAIS SIMPLES.
CARÊNCIA DE PROVA DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS.
VANTAGEM OBTIDA SOBRE FRAGILIDADE OU IGNORÂNCIA DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
MERO DISSABOR.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. (TJRN, Apelação Cível nº 0800990-13.2019.8.20.5125, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro da Silva, j. 09/04/2020) Por fim, quanto ao valor da indenização, deve o mesmo ser arbitrado de modo que não seja irrisório a ponto de incentivar condutas idênticas ou excessivo a possibilitar um enriquecimento indevido.
Neste caso, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença se mostra razoável e, portanto, é importante para o caráter pedagógico a desestimular a conduta do banco em casos análogos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Quanto ao ônus sucumbencial, majoro-os em desfavor da instituição financeira de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Berenice Capuxú (Juíza Convocada) Relatora Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800680-79.2021.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de setembro de 2023. -
17/07/2023 12:32
Conclusos para decisão
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15/07/2023 00:13
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BARBOSA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:12
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BARBOSA em 14/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/07/2023 23:59.
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03/07/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 01:16
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Processo: 0800680-79.2021.8.20.5143 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: RITA MARIA DA SILVA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): CARLOS ANTONIO BARBOSA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) MARIA ZENEIDE BEZERRA DESPACHO Tratando-se o caso sub judice de direito individual disponível e, portanto, passível de transação entre as partes, determino a intimação destas para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse no prosseguimento do feito e/ou na possibilidade de firmarem eventual acordo.
Ultrapassado o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA Relatora -
12/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 13:50
Conclusos para decisão
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14/04/2023 13:44
Juntada de Petição de parecer
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12/04/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 17:20
Recebidos os autos
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13/03/2023 17:20
Conclusos para despacho
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13/03/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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