TJRN - 0864913-84.2025.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:54
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/09/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2025 16:29
Juntada de documento de comprovação
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16/09/2025 16:26
Juntada de documento de comprovação
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15/09/2025 16:17
Expedição de Ofício.
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15/09/2025 16:17
Expedição de Ofício.
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30/08/2025 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2025 09:23
Juntada de diligência
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14/08/2025 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2025 12:11
Juntada de diligência
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12/08/2025 03:34
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0864913-84.2025.8.20.5001 Autor: Eider Nogueira Mendes Neto Réu: MARIA ANDREA DA SILVA e outros DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por EIDER NOGUEIRA MENDES NETO em desfavor de JULIO GADELHA DO NASCIMENTO NETO e MARIA ANDREA DA SILVA.
Alega o autor que, em 03 de novembro de 2020, vendeu o veículo Hyundai IX35, placa QGJ0D18, ao primeiro réu, JULIO GADELHA, mediante pagamento integral da quantia de R$ 72.000,00, devidamente comprovado através do extrato bancário de ID 159968809, com a entrega simultânea do DUT (Documento Único de Transferência), conforme documento de ID 159968805.
Não obstante a alienação e tradição do veículo, a parte autora afirma que a transferência de titularidade junto ao DETRAN/RN jamais foi efetivada pelo comprador, de modo que, passados quase cinco anos da negociação, o bem ainda permanece formalmente registrado em seu nome, fato que seria confirmado pelo CRLV de ID 159968806 e pelas informações extraídas do DETRAN (ID 159968807).
O autor sustenta que o veículo se encontra na posse da segunda ré, Maria Andrea, que figura como condutora principal perante os sistemas do Gov.Br e do DETRAN/RN (ID 159968811), sendo esta a responsável direta pelo uso do bem, inclusive respondendo por diversas infrações de trânsito.
Em decorrência da inércia dos réus quanto à regularização, o autor vem suportando multas de trânsito (ID 159968807), débitos de IPVA inscritos em dívida ativa (IDs 159968815 e 159968822), negativação em órgãos de proteção ao crédito (ID 159968817) e restrição junto à Secretaria de Tributação do Estado, que culminaram com o indeferimento da certidão negativa de débitos, impedindo-o de realizar a venda de um imóvel de sua propriedade (ID 159968818).
Afirma ainda que, mesmo após ter buscado administrativamente a regularização da situação, inclusive protocolando expediente junto ao DETRAN/RN (ID 159968819), não obteve êxito, sendo exigida a apresentação do DUT físico, já entregue ao comprador no momento da venda.
Aduz que a situação atual impõe-lhe grave prejuízo patrimonial, moral e risco iminente de responsabilização por atos que não lhe competem.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata regularização da titularidade de veículo automotor vendido, bem como a suspensão das restrições de crédito decorrentes de débitos posteriores à venda do bem, ainda em seu nome. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas.
Essa espécie poderá ser concedida em situação de urgência – quando houver elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC); ou nos casos de evidência – observados os requisitos do art. 311 do código processual, hipótese na qual resta dispensada a demonstração do periculum in mora.
O elemento comum em ambas as modalidades da antecipação de tutela é o requisito da probabilidade do direito.
No caso em análise, a probabilidade do direito está suficientemente demonstrada.
Consta dos autos (ID 159968799, especialmente nas págs. 1 a 3) que o autor vendeu, em 03/11/2020, o veículo Hyundai IX35, placa QGJ0D18, ao réu Julio Gadelha do Nascimento Neto, tendo inclusive recebido o valor integral da negociação, conforme extrato bancário colacionado (ID 159968809).
O documento de transferência foi regularmente preenchido, assinado e entregue (ID 159968805).
Ademais, os documentos também revelam que o veículo encontra-se, desde então, sob a posse e uso da co-ré Maria Andrea da Silva, que figura como condutora principal no sistema Gov.Br e no DETRAN/RN (ID 159968811).
Apesar disso, o veículo ainda permanece formalmente registrado em nome do autor, o que é confirmado no documento de registro de propriedade (ID 159968806).
A situação, embora clara quanto à alienação do bem, não foi regularizada junto aos órgãos de trânsito por inércia dos réus, especialmente quanto à obrigação legal de providenciar a transferência da titularidade no prazo de 30 dias, nos termos do art. 123, §1º, do CTB.
No tocante ao perigo da demora, este se mostra igualmente presente.
Os autos demonstram que diversas infrações de trânsito e débitos tributários foram registrados em nome do autor após a alienação do veículo (ID 159968807, págs. 1 a 3), inclusive com inscrição em dívida ativa, conforme documentos de IDs 159968815 e 159968822.
Ainda, o nome do autor foi negativado junto ao SPC e SERASA (ID 159968817) e se encontra impedido de obter certidão negativa de débitos estaduais, o que obstou a concretização da venda de imóvel de sua propriedade (ID 159968818).
Tal cenário demonstra não só prejuízo de natureza moral e patrimonial, mas dano atual e concreto à sua vida civil e econômica, com risco iminente de agravamento.
Além disso, trata-se de situação reversível, uma vez que eventual transferência forçada poderá ser revertida, se necessário, sem prejuízo à parte adversa.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que: I) Os réus promovam, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência desta decisão, a transferência da titularidade do veículo Hyundai IX35, placa QGJ0D18, RENAVAM 1097207045, atualmente registrado em nome do autor, para o nome de um dos réus, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); II) Os réus arquem, de forma integral, com os débitos incidentes sobre o referido veículo, inclusive multas, IPVA, taxas administrativas e encargos, eximindo o autor de quaisquer responsabilidades quanto a tais obrigações, bem como de qualquer outra despesa necessária para a transferência de titularidade do bem; e III) Oficie-se ao DETRAN/RN e à Secretaria da Tributação do Estado do Rio Grande do Norte, para que, no prazo de 03 (três) dias, suspendam imediatamente qualquer negativação em nome do autor (CPF *33.***.*99-69) relacionada a débitos do veículo supracitado, abstendo-se de efetivar, ainda, anotações futuras quanto a débitos vindouros, e providenciem, caso não haja outro óbice, a emissão da Certidão Negativa de Débitos Estaduais, para fins de viabilizar os atos civis e patrimoniais do autor.
Diante da lotação da pauta junto ao CEJUSC e em atenção ao princípio da duração razoável do processo, deixo de remeter os autos a conciliação, consignando que, havendo interesse das partes, poderá ser requerido o aprazamento de conciliação em qualquer momento processual, nos termos do art. 139, V, do Código de Processo Civil.
Cite-se/intime-se.
A citação do réu seguirá preferencialmente o procedimento do art. 246 do CPC; ficando o réu advertido de que deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa (art. 246, § 1º- C, CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, ou não sendo possível a comunicação na forma do art. 246, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem.
Fica o réu desde logo instado a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada da citação aos autos, sob pena de revelia.
Ultimado o prazo, intime-se a autora para que apresente réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
07/08/2025 17:14
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 17:14
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 18:45
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2025 18:37
Conclusos para decisão
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06/08/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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