TJRN - 0102326-98.2017.8.20.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0102326-98.2017.8.20.0102 Polo ativo DIEGO CRUZ DA SILVA e outros Advogado(s): JEAN CARLOS DA COSTA, ANDERSON COUTINHO BEZERRA Polo passivo DIEGO CRUZ DA SILVA e outros Advogado(s): Apelação Criminal 0102326-98.2017.8.20.0102 Origem: 1ª Vara Criminal de Natal Apelante/Apelado: Ministério Público Apelante/Apelado: Diego Cruz da Silva Representante: Defensoria Pública Apelante: Creginaldo Costa da Cunha Santos Advogado: Anderson Coutinho Bezerra (OAB/RN 16.958) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIMS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I, III E IV E §6º DO CP).
TRIBUNAL DO JÚRI. ÉDITO CONDENATÓRIO.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO TERCEIRO RECURSO E, EM PARTE, DO SEGUNDO, SUSCITADA PELA 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO/DESCLASSIFICATÓRIO COM AS HIPÓTESES DO ART. 593, III, DO CPP.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 713.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
ANÁLISE CONJUNTA DO APELO MINISTERIAL E, DA PARTE REMANESCENTE DO SEGUNDO, DADA A SIMILITUDE DAS TESES.
SÚPLICA PELA INCIDÊNCIA DA MINORANTE DA COLABORAÇÃO PREMIADA.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
PRESCINDIBILIDADE DE QUESITAÇÃO ESPECÍFICA DIANTE DA NATUREZA OBJETIVA DO INSTITUTO.
AJUSTE IMPOSITIVO.
DECISUM MODIFICADO EM PARTE.
CONHECIMENTO EM PARTE E PROVIMENTO DOS APELOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, acolher preliminar de não conhecimento do terceiro recurso e, em parte do segundo, suscitado pela 3ª PJ.
No mérito, também em harmonia com o Parquet, prover os Apelos, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelos interpostos pelo Ministério Público, Diego Cruz da Silva e Creginaldo Costa da Cunha Santos em face da sentença do Juízo da 1ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0102326-98.2017.8.20.0102, onde o segundo e terceiro se acham incursos no art. 121, §2º, I, III e IV do CP, lhes imputou, respectivamente, 19 anos e 04 meses de reclusão; e 20 anos e 08 meses de reclusão, ambos em regime fechado (ID 120528935). 2.
Segundo a Imputatória: “... no próprio dia 20 de fevereiro de 2017, os acusados e outros integrantes do grupo - ainda não identificados - , encapuzados, passaram em frente à resudência da vítima Pedro Henrique da Silva, situada na Rua Adeino Soares Barbosa, - Conjunto Edgar Barbosa - Ceará-Mirim, dispostos em uma caminhonete Mitisubishi/L200, UM VEÍCULO vw/GOL e duas motocicletas, veículos esses cujas placas se achavam encobertas por material semelhante a fita crepe, de modo a impossibilitar sua identificação...” (ID 27916830). 3.
Sustenta o MP, exclusivamente, a aplicabilidade da minorante especial da colaboração premiada (ID 27917184). 4.
Já Diego Cruz da Silva, almeja: 4.1) fragilidade de acervo a embasar a persecutio, devendo a conduta, ser no máximo, desclassificada para o homicídio simples; e 4.2) fazer jus a causa de diminuição proveniente da delatio acordada judicialmente (ID 27917251). 5.
Creginaldo Costa da Cunha Santos, sustenta, apenasmente, a debilidade probatória (ID 27917277). 6.
Contrarrazões do MP e defensivas insertas nos IDs 27917195 e 27917283. 7. É o relatório.
VOTO PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO TERCEIRO RECURSO E, EM PARTE, DO SEGUNDO, SUSCITADA PELA 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 8.
Assiste razão ao Parquet. 9.
Com efeito, inviável a análise do pleito absolutório/desclassificatório (subitem 4.1 e item 5), notadamente pelo alcance restrito do Apelo em face do Veredito Popular, ou seja, pressupõe as hipóteses insertas no inc.
III do art. 593 do CPP: Art. 593.
Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: ...
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. 10.
Daí, em observância à Súmula 713 do STF, não se devolve ao Tribunal ad quem o conhecimento integral da causa (principio tantum devolutum quantum appellatum): Súmula 713 “o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos de sua interposição”. 11.
Sobre a temática, ponderou a douta 3ª PJ (ID 28028736): “...
No caso dos autos, ao pleitearem expressamente a “reforma da sentença” para absolver os recorrentes e, com relação a Diego Cruz, para desclassificar a conduta para homicídio simples, as defesas deixaram claro na fundamentação das suas respectivas razões, que o que pretendem é a modificação, pelo tribunal, do veredicto proferido pelo Conselho de Sentença.
Observa-se, nessa perspectiva, que os apelantes, em nenhum momento de suas respectivas razões (vide IDs 27917251 e 27917277), fizeram menção direta e objetiva à eventual desconstituição do Júri por contrariedade à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, alínea “d”, do CPP, não havendo como, portanto, entender-se que tais pretensões consistiam num pedido de anulação da decisão dos jurados e submissão dos réus a um novo julgamento.
Constata-se, também, que os apelantes não se opuseram, igualmente, à regularidade do processo (alínea “a”), a eventual contrariedade da sentença à lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea “b”), a erro ou injustiça, na sentença, na aplicação da pena ou medida de segurança (alínea “c”), sendo certo, então, que os pedidos formulados não se subsomem às hipóteses previstas no art. 593, III, do CPP.
Os fundamentos apresentados pelos recorrentes, portanto, revelam claramente que eles almejam obter uma reforma da decisão proferida pelo Tribunal do Júri, o que não é possível...”. 12.
E concluiu: “...
Logo, não tendo os apelantes correlacionado suas razões às hipóteses taxativas previstas em lei, mas, tão somente, a reforma da sentença para absolver os réus e, especificamente com relação a Diego Cruz, afastar as qualificadoras -, resta inviabilizada a análise meritória dos referidos pleitos por essa colenda Câmara Criminal, notadamente por se tratar de questões afetas ao Tribunal do Júri...”. 13.
Destarte, não conheço do Recurso de Creginaldo Costa da Cunha Santos e também, nesse particular, o de Diego Cruz da Silva.
MÉRITO 14.
Conheço do Apelo do MP e na parte remanescente o de Diego Cruz da Silva, passando a analisá-los em assentada única dada a similitude das teses. 15.
No mais, devem ser providos. 16.
Ora, entendo assistir razão aos Apelantes quanto a necessidade da aplicação da minorante especial, referente a delação premiada (item 3 e subitem 4.2), nos moldes estabelecidos pelo Juízo que homologou o Acordo à época (3/5). 17.
Aliás, a argumentativa do Presidente do Tribunal do Júri de ausência de quesitação específica não deve preponderar sobretudo pela possibilidade de incidência do negócio jurídico firmado em qualquer fase da persecução penal (art. 3º da Lei 12.850/03), por óbvio, quando deferido previamente pelo Juízo Competente. 18.
In Casu, tem-se o preenchimento do requisito suso, conforme bem explicitado pela Procuradoria de Justiça (ID 28231209): “...
Acontece que, diferentemente do que restou decidido, o acordo de colaboração premiada, por ser “negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova” (art. 3º-A da Lei nº 12.850/2013), pode ser realizado “em qualquer fase da persecução penal” (art. 3º da Lei nº 12.850/2013), de modo que, havendo sido pactuado ainda na fase investigatória, era do juízo togado a competência para apreciá-lo e homologá-lo, o que foi efetivamente realizado na hipótese (ID 27916856, pág. 17, até 27916857, pág. 3).
Assim sendo, considerando que a regularidade, voluntariedade e legalidade do referido negócio jurídico já foram reconhecidas pelo Judiciário em momento oportuno, revela-se despiciendo que o acordo de colaboração premiada outrora firmado fosse submetido novamente ao Conselho de Sentença através de uma quesitação específica.
Dito isso, uma vez que, em sua cláusula 5ª, parágrafo único, alínea “a”, do acordo de colaboração formulado (ID 27916856, págs. 20-21), restou fixado que o recorrente/recorrido Diego Cruz teria sua pena privativa de liberdade eventualmente imposta reduzida na fração de 3/5, nos termos do art. 4º da Lei nº 12.850/2013, tem-se que tal minorante constitui-se, na verdade, em um direito subjetivo do réu colaborador, devendo o Estado apenas honrar o compromisso firmado...”. 19.
De mais a mais, a natureza objetiva da benesse em espeque permite a sua ocorrência, mesmo quando a referida tese não fora soerguida durante os debates em Plenário, como delineado pelo Parquet atuante nessa instância (ID 28231209): “...
Nessa toada, sendo inarredável a conclusão de que sua colaboração foi efetiva - alcançou o fim almejado, isto é, a identificação dos comparsas e a condenação do corréu sobrevivente -, afere-se que a sanção premial pactuada entre a acusação e o recorrido/recorrente Diego Cruz, consistente na redução da pena privativa de liberdade definitiva na fração de 3/5, conforme expressamente previsto no acordo de colaboração regularmente homologado em juízo, deveria ter sido observada pelo juiz presidente independentemente de quesitação específica, porquanto adquire característica objetiva de cunho eminentemente dosimétrico - não se confundindo, por exemplo, com a adição ou exclusão de qualificadoras, que, como cediço, determinam a definição jurídica de uma conduta...”. 20.
Esta é, gize-se, a linha intelectiva do STJ: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
CAUSA DE AUMENTO DE NATUREZA OBJETIVA.
IDADE DA VÍTIMA.
QUESITAÇÃO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "a causa de aumento prevista no art. 121, § 4º, parte final, do CP é de natureza estritamente objetiva, já que para a sua incidência basta o cotejo com o documento público indicador da idade da vítima, e atinge necessariamente a todos os sujeitos ativos, quando o homicídio for comprovadamente praticado contra menor de 14 (quatorze) anos, encontrando-se, assim, dentro da competência do Juiz-presidente, pois adstrita à dosimetria da pena, pelo que se mostra prescindível a sua quesitação aos jurados (AgRg no HC 642.291 / PR, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, j. em 21/06/2022, DJe de 29/06/2022). 21.
Daí, passo ao novo cômputo dosimétrico, tão só de Diego Cruz da Silva. 22.
Preservados todos os parâmetros insertos até a terceira fase da dosimetria (19 anos e 04 meses de reclusão) e, fazendo incidir tão só a minorante da colaboração premiada (3/5), torno concreta e definitiva a pena de 07 anos, 08 meses e 24 dias de reclusão em regime fechado (circunstâncias judiciais negativas - art. 33, §3º do CP). 23 Mantenho hígido os demais termos do édito. 24.
Destarte, em consonância com a 3ª PJ, voto pelo provimento dos Apelos Ministerial e de Diego Cruz da Silva, tão só para redimensionar sua reprimenda nos termos do item 21.
Natal, data da assinatura digital.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 18:11
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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25/11/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 08:52
Juntada de Petição de parecer
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18/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:55
Juntada de termo
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06/11/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 17:22
Conclusos para despacho
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06/11/2024 16:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/11/2024 13:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/11/2024 10:37
Recebidos os autos
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06/11/2024 10:25
Recebidos os autos
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06/11/2024 10:25
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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