TJRN - 0800008-37.2022.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800008-37.2022.8.20.5143 Polo ativo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MARCELINO VIEIRA, TENENTE ANANIAS E PILOES - SINDISERPUMTP e outros Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA e outros Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800008-37.2022.8.20.5143 APTE/APDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MARCELINO VIEIRA, TENENTE ANANIAS E PILÕES - SINDISERPUMTP ADVOGADO: LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA APTE/APDO: MUNICÍPIO DE MARCELINO VIEIRA PROCURADOR: JUNHO ALDAÉLIO ALVES DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MARCELINO VIEIRA, TENENTE ANANIAS E PILÕES – SINDISERPUMTP.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA PARTE AUTORA: PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA, PARA QUE SEJA RECONHECIDA A LEGITIMIDADE DO SINDICATO.
NÃO ACOLHIMENTO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA.
INCIDÊNCIA AO CASO DA SÚMULA Nº 677 DO STF.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE INEXISTE O CITADO REGISTRO.
APELO ADESIVO: PLEITO DE CONDENAÇÃO DO SINDICATO AUTOR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO ACOLHIMENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL NO SENTIDO DE QUE INEXISTE LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA, DE FORMA QUE SE MOSTRA IMPOSSÍVEL COGITAR-SE DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO FATO DE TER SIDO AJUIZADA UMA DEMANDA INDIVIDUAL E OUTRA COLETIVA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em harmonia com o Parecer Ministerial, negar provimento ao apelo e ao recurso adesivo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Marcelino Vieira, Tenente Ananias e Pilões – SINDISERPUMTP e Recurso Adesivo apresentado pelo Município de Marcelino Vieira, por estarem inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN que, nos autos da Ação Coletiva nº 0800008-37.2022.8.20.5143, ajuizada em desfavor do Município de Marcelino Vieira, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, em razão da ilegitimidade ativa da parte autora, condenando-a ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (ID 15446995), pleiteou o sindicato apelante, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Depois, afirmou que a presente ação tem como objeto “condenar o MUNICÍPIO DE MARCELINO VIEIRA/RN a pagar aos substituídos processuais indenização em pecúnia, referente às licenças prêmio NÃO GOZADAS durante o período laboral, conforme previsão dos Art. 102, da Lei Municipal nº 036/1996, acrescidas dos juros de mora e da correção monetária.
No presente feito, gozam da qualidade de substituídos processuais, todos os servidores públicos municipais da educação do MUNICÍPIO DE MARCELINO VIEIRA/RN, temporários e efetivos, que implementaram todas as condições para aquisição do direito aqui pleiteado).” Alegou que o “Sindicato requerente é o legítimo representante dos servidores de MARCELINO VIEIRA, sendo, portanto, a entidade que é reconhecida pelo ente em questão em mesas de negociação, inclusive aquela que recolhe o imposto sindical anualmente” e conforme “a documentação recente acostada aos autos, o presente sindicato está com seu registro regular perante as autoridades competentes, conforme estatuto sindical, ata de posse da atual diretoria e certidão de averbação cartorária.” Ao final, pugnou pelo provimento ao apelo, para anular a sentença, determinando-se o prosseguimento do feito.
Por sua vez o Município de Marcelino Vieira, no apelo adesivo, pede a condenação do sindicato autor/apelante por litigância de má-fé, ao argumento de que ele “reproduziu ação idêntica em curso.” Contrarrazões do autor ao recurso adesivo do réu, pelo desprovimento (ID 15447002).
Sem contrarrazões do réu ao apelo do autor.
Com vista dos autos, a 16ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (ID 16587847).
Através do despacho de ID 17819460, foi determinado que o apelante comprovasse a impossibilidade de arcar com os custos processuais, tendo vindo aos autos a petição de ID 18136257.
Decisão de indeferimento da justiça gratuita (ID 191903383), que foi impugnada por agravo interno (19524689), o qual restou desprovido (ID 20585579).
Comprovante de pagamento do preparo recursal juntado aos autos sob o ID 22821719. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Conforme relatado, o magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, por entender pela ilegitimidade do apelante para figurar no polo ativo da demanda, fundamentando que inexiste sindicato na base territorial do município, bem como cadastro da parte autora junto ao MTE.
Acerca do assunto, o Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 677 definiu que compete ao Ministério do Trabalho proceder com o registro dos sindicatos.
Vejamos: “Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade”.
Logo, é assente na jurisprudência que é imprescindível o registro da entidade sindical no Ministério do Trabalho e Emprego para conferir-lhe legitimidade para representar seus filiados em juízo.
Compulsando os autos, verifico que o Sindicato apelante não comprovou ter registro ativo no Ministério do Trabalho e Emprego e, oficiado a se manifestar sobre a existência ou não de registro do autor, o MTE informou que “em busca realizada no Sistema CNES – Cadastro Nacional de Entidades Sindical, não localizados, até a presente data, cadastro da Entidade Sindical que representa servidores públicos na base territorial correspondente ao município de Marcelino Vieira/RN.
Informamos também, que o CNPJ 08.***.***/0001-49, referente ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Marcelino Vieira, Tenente Ananias e Pilões – SINDISERPUMTP, até a presente data, não há cadastro no Sistema CNES – Cadastro Nacional de Entidades Sindical.” (ID nº 16804824).
Destarte, conclui-se que não há qualquer reparo a ser feito na sentença, que reconheceu a ilegitimidade do sindicato apelante para a propositura da demanda.
Em casos similares, já se manifestou este Tribunal de Justiça no mesmo sentido: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MARCELINO VIEIRA, TENENTE ANANIAS E PILÕES – SINDISERPUMTP.
IMPRESCINDIBILIDADE DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 677 DO STF.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE INEXISTE REGISTRO NO MTP.
ILEGITIMIDADE DO SINDICATO CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ/RN.
AC 0800009-22.2022.8.20.5143. 1ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Cláudio Santos.
Julgado em 09/12/2023.
Publicado em 13/12/2023). (Grifos acrescentados). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MARCELINO VIEIRA, TENENTE ANANIAS E PILÕES – SINDISERPUMTP.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DO SINDICATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
ARTIGO 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 677 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
PRECEDENTES DA CORTE ESTADUAL EM CASOS SEMELHANTES.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJ/RN.
AC 0800017-96.2022.8.20.5143. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo.
Julgado em 04/08/2023.
Publicado em 04/08/2023). (Grifos acrescentados). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO INTERPOSTOS EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA.
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
CARACTERIZAÇÃO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES MUNICIPAIS.
JULGAMENTO DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DA PARTE DEMANDANTE E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SINDICATO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 677 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
CARACTERIZAÇÃO DA ILEGITIMIDADE DE PARTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJ/RN.
AC 0800010-07.2022.8.20.5143. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
João Rebouças.
Julgado em 23/11/2022.
Publicado em 23/11/2022). (Grifos acrescentados).
No que tange ao pleito de condenação do sindicato autor/apelante, por litigância de má-fé, formulado pelo Município de Marcelino Vieira, não deve o mesmo ser acolhido, uma vez que como bem esclareceu a Procuradoria de Justiça, “a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é cristalina no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem demandou individualmente e não desistiu do respectivo processo.” E concluiu: “sendo assim, não caracterizando a existência de ações individuais litispendência com a ação coletiva, inviável, da mesma forma, cogitar-se da litigância de má-fé com base em tal fundamento, razão pela qual mal-sucedido o recurso interposto pelo Município.” Ante exposto, em harmonia com o Parecer Ministerial, conheço e nego provimento ao apelo e ao recurso adesivo.
Em razão do desprovimento do apelo do sindicato, majoro em 2% (dois por cento) o percentual fixado a título de honorários advocatícios. É como voto.
Natal (RN), data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800008-37.2022.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800008-37.2022.8.20.5143 APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MARCELINO VIEIRA, TENENTE ANANIAS E PILÕES - SINDISERPUMTP ADVOGADO: LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA APELADO: MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS PROCURADOR: JUNHO ALDAÉLIO ALVES DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão que decidiu o agravo interno, que foi interposto em face da decisão deste relator que indeferiu o pedido de justiça gratuita, determino a intimação parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do apelo, por deserção.
Após, retornem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 -
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800008-37.2022.8.20.5143 Polo ativo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MARCELINO VIEIRA, TENENTE ANANIAS E PILOES - SINDISERPUMTP e outros Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA e outros Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800008-37.2022.8.20.5143 AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MARCELINO VIEIRA, TENENTE ANANIAS E PILÕES - SINDISERPUMTP ADVOGADO: LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS PROCURADOR: JUNHO ALDAÉLIO ALVES DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM SEDE RECURSAL, DETERMINANDO O PAGAMENTO DO PREPARO.
INCONFORMISMO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, negar provimento ao agravo interno interposto para, em consequência, manter a decisão agravada, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Marcelino Vieira, Tenente Ananias e Pilões - SINDISERPUMTP, irresignada com a decisão de ID 19190328, proferida por este Relator, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando a intimação da parte autora/apelante para o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do apelo.
Em suas razões de agravo interno (ID 19524869), aduziu a recorrente que “não possui condições financeiras de arcar com as despesas inerentes a demanda judicial, porquanto a única fonte de custeio representativa é a mensalidade sindical a qual fora obstada pela municipalidade, conforme se discute na presente demanda, sendo notório que a demonstração de ausência de receitas mensais é suficiente para deferimento da gratuidade judiciária nos termos do art. 98 do NCPC.” Mencionou, ainda, que “o fato de representar os servidores de outros dois municípios, implica em um aumento nas despesas do sindicato”, uma vez que o mesmo “permanece com as despesas de três municípios.” Requereu, ainda, no caso de manutenção da decisão de indeferimento da justiça gratuita, a redução das custas em 90% (noventa por cento), com fundamento no parágrafo único do artigo 98 do CPC.
Ao final, pugnou pela retratação da decisão ou apresentação do agravo em mesa para julgamento.
Apesar de intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões (Certidão - ID 20576811). É o que importa relatar.
VOTO Analisando as razões apresentadas pela agravante, para pleitear a reforma da decisão de ID 19190328, observo não ter a mesma trazido qualquer argumento, fático ou jurídico, capaz de alterar o posicionamento adotado por este Relator na decisão recorrida.
Isso porque, ao ser intimada para comprovar que fazia jus aos benefícios da justiça gratuita pleiteados em sede recursal, a parte agravante apenas juntou aos autos a petição de ID 18136257, acompanhada do documento de ID 18136258, que corresponde a uma sentença proferida em uma ação ajuizada pelo referido Sindicato em face do Município de Tenente Ananias, objetivando a condenação do mesmo ao “reestabelecimento do desconto e repasse das mensalidades sindicais.” Da análise do referido documento, não entende este relator ter restado comprovada a situação de carência financeira da parte apelante, posto que diz respeito apenas as mensalidades sindicais dos servidores do Município de Tenente Ananias e o sindicato em questão representa também os servidores de outros dois municípios, que são: Marcelino Vieira e Pilões, de forma que possui outras fontes de receita.
Além disso, observa-se que foi determinado o reestabelecimento dos descontos e repasses referentes ao Município de Tenente Ananias.
Conforme entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, “é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita”, o que inocorreu.
Neste sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ.
Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. É ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1.
A revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 502-504, e-STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.” (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.280.835/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023). (Grifos acrescentados). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO LEGAL.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
SÚMULA 481/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A parte recorrente apontou, nas razões do recurso especial, os dispositivos de lei federal supostamente violados, razão pela qual deve ser reconsiderada a decisão proferida pela em.
Presidência do STJ. 2.
No caso concreto, a Corte de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, com amparo apenas na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 3.
Por outro lado, nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita apenas à pessoa física.” (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.249.458/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023). (Grifos acrescentados).
Também não se justifica o pedido de redução das custas em 90% (noventa por cento), com fundamento no parágrafo único do artigo 98 do CPC, em razão da ausência de comprovação da carência financeira.
Pelo exposto, por entender que o caso não comportava outra decisão, o meu voto é no sentido de negar provimento ao agravo, para manter a decisão recorrida por seus jurídicos fundamentos. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800008-37.2022.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2023. -
26/07/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA em 25/07/2023 23:59.
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31/05/2023 00:52
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 14:53
Conclusos para decisão
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15/05/2023 14:00
Juntada de Petição de agravo interno
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28/04/2023 00:32
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 16:12
Outras Decisões
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29/03/2023 11:34
Conclusos para decisão
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28/02/2023 11:55
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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28/02/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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07/02/2023 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
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25/01/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 21:51
Juntada de Certidão
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16/01/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 13:54
Conclusos para decisão
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07/10/2022 13:53
Juntada de Petição de outros documentos
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01/10/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 07:58
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 10:59
Recebidos os autos
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29/07/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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