TJRN - 0809420-32.2021.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809420-32.2021.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADOS: JULIO CÉSAR BORGES DA SILVA E OUTROS AGRAVADA: CONSTRUTORA NORTE BRASIL LTDA - ME ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23294457) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. À Secretaria Judiciária para observar o substabelecimento com reserva de iguais poderes aos advogados mencionados no petitório de Id. 23294458.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
08/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809420-32.2021.8.20.0000 RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RECORRIDO: CONSTRUTORA NORTE BRASIL LTDA - ME ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 21859641) interposto com fundamento no arts. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 19155938) restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES À DIGITALIZAÇÃO DO FEITO, QUE TRAMITAVA EM AUTOS FÍSICOS.
ART. 8º DA PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2019.
PUBLICAÇÃO DE EDITAL QUE POSSUI COMO FIM POSSIBILITAR ÀS PARTES A EXTRAÇÃO DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS E O CADASTRAMENTO DOS ADVOGADOS NO SISTEMA ELETRÔNICO, CASO NÃO O TENHAM FEITO.
ART. 12, §5º DA LEI FEDERAL Nº 11.419/2006.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, VEZ QUE A PARTE AGRAVANTE TOMOU CONHECIMENTO DA DIGITALIZAÇÃO LOGO APÓS, ATRAVÉS DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE, VEZ QUE REALIZADA EM NOME DE 02 (DOIS) DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS E NÃO EM NOME DOS 07 (SETE) HABILITADOS NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE UM DOS PATRONOS.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 272, §5º DO CPC.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX DA CF/88.
JULGADOR QUE RECONHECEU A VALIDADE DAS INTIMAÇÕES REALIZADAS E, CONSEQUENTEMENTE, A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE OUTROS TEMAS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 21378559): EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE AMBAS AS PARTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONSIGNAR QUE O ACÓRDÃO FOI JULGADO POR MAIORIA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA DEFINIÇÃO DO REDATOR PARA O ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 229 DO RITJRN.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MENÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL.
EFETIVAÇÃO.
CONTRADIÇÃO NO TEXTO DO JULGADO.
NÃO CONSTATAÇÃO.
COERÊNCIA DO CORPO DO VOTO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver inobservância ao arts. 272, §5º, e 489, §1º, IV c/c 1.022, parágrafo único, II, do CPC Contrarrazões apresentadas (Id. 22071725). É o relatório.
Apelo tempestivo em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Todavia, não merece admissão.
Isso porque, no atinente à teórica violação ao dever de fundamentação, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92.
LICITAÇÃO.
DISPENSA INDEVIDA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO. [...] DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] III.
Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. [...] VII.
Na forma da jurisprudência desta Corte, a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ.
Precedentes do STJ. [...] XI.
Agravo interno improvido. (STJ, SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1458248/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019) (grifos acrescidos) In casu, malgrado o recorrente alegue que este Tribunal incorreu em omissão, verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
Noutro giro, com relação à teórica afronta ao art. 272, §5º, do CPC, alega o recorrente que esta Corte de Justiça infringiu "frontalmente em face dos direitos constitucionais ao contraditório e ampla defesa da parte excipiente, cujo prejuízo é evidente, uma vez que, em razão disso, não lhe foi possível a apresentação dos recursos cabíveis ao caso, tendo sido – indevidamente – declarado o trânsito em julgado da decisão que resolveu acerca da Exceção de Pré-Executividade apresentada", todavia, o acórdão recorrido, diante das peculiaridades da situação concreta, entendeu o seguinte (Id. 19155938): [...] a instituição financeira solicitou que as suas intimações se dessem em nome de sete de seus causídicos, porém quando foi intimado no nome de apenas dois, em razão do despacho que deu ciência acerca da migração do feito do meio físico para o eletrônico, manteve-se inerte, em contrariedade ao princípio de cooperação acima mencionado, nada aduzindo ou impugnando a esse respeito naquele momento propício.
Enfatize-se que o momento processual era de crucial importância, sobretudo, porque a intimações futuras dependeriam do cadastramento regular dos advogados no novo sistema eletrônico que passaria a ser utilizado.
Assim, é que a inércia do agravante em comparecer em Juízo para informar quanto ao cadastramento dos advogados não intimados, considerando essa fase de transição, possibilita que seja excepcionada a regra do art. 272, parágrafo 5º, do CPC, na espécie, considerando-se válida a intimação de outros advogados do Banco, previamente indicados também.
Destarte, eventual análise divergente a esse respeito implicaria em reexame fático-probatório, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
De mais a mais, o decisum objurgado está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, no sentido de que "o vício relativo à ausência de intimação exclusiva constitui nulidade do processo, devendo ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, uma vez que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada Nulidade de Algibeira" (STJ - AgInt no REsp: 1962777 PB 2021/0309756-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021), o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmulas 7 e 83 do STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 -
01/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809420-32.2021.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 31 de outubro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809420-32.2021.8.20.0000 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): Polo passivo CONSTRUTORA NORTE BRASIL LTDA - ME Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE AMBAS AS PARTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONSIGNAR QUE O ACÓRDÃO FOI JULGADO POR MAIORIA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA DEFINIÇÃO DO REDATOR PARA O ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 229 DO RITJRN.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MENÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL.
EFETIVAÇÃO.
CONTRADIÇÃO NO TEXTO DO JULGADO.
NÃO CONSTATAÇÃO.
COERÊNCIA DO CORPO DO VOTO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela CONSTRUTORA NORTE BRASIL LTDA e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL contra o acórdão proferido nos autos.
CONSTRUTORA NORTE BRASIL LTDA alegou, em suma, que: a) o acórdão recorrido possui erro material e contradição, eis que o julgamento não foi unânime, como consta do julgado, mas sim por maioria, e o redator para o acórdão deveria ser o Des.
João Rebouças e não a Juíza Martha Danyelle, nos termos do art. 941 do CPC e do art. 229 do RITJRN.
Requereu, ao final, “o conhecimento e provimento do recurso de embargos de declaração, corrigindo os vícios de erro material e de contradição, a fim de explicitar que: 1 – na proclamação do resultado deve constar que a 3ª Câmara Cível, por maioria de votos, negou provimento ao agravo de instrumento, vencido o Des.
Relator Vivaldo Pinheiro; 2 – o relator para o acórdão seja o Des.
JOÃO REBOUÇAS, por ter sido o primeiro a proferir o voto divergente após o relator”.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A aduziu, em síntese, que: a) houve omissão no julgado, eis que não foi feita qualquer menção ao art. 272, § 5º do CPC; b) houve contradição no acórdão, uma vez que, “ao tempo que admite ter a parte agravante requerido a intimação dos advogados elencados na petição de Exceção de Pré-Executividade, afirmou o douto desembargador redator, ao final, em posição diametralmente oposta, que não houve pedido expresso de intimação para advogado específico, julgando pela inexistência de nulidade”; c) houve erro material, tendo em conta que o julgamento de deu por maioria e não por unanimidade.
Requereu, ao final, o provimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados.
Contrarrazões pela CONSTRUTORA NORTE BRASIL LTDA. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os aclaratórios.
O manejo dos embargos de declaração pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015.
Na hipótese dos autos, os dois recursos merecem parcial provimento em relação ao erro material apontado. É que, de fato, o acórdão embargado incorreu no erro noticiado ao estampar que o julgamento havia sido por unanimidade, quando em verdade foi por maioria de votos, vencido o relator.
Assim, sanando o referido vício, apontado por ambas as partes, consigno, nessa oportunidade, a proclamação do acórdão recorrido fica assim redigida: “ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, maioria de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso”.
De resto, não existem os demais vícios apontados pelos litigantes.
Com efeito, no que se refere à alegação de ocorrência de contradição consubstanciada no fato que de que o redator para o acórdão deveria ser o Des.
João Rebouças, não há razão na argumentação da CONSTRUTORA NORTE BRASIL LTDA, tendo em vista que foi obedecido o art. 229 do RITJRN, a seguir in verbis: “Art. 229.
Quando o Relator for vencido, será designado para redator do acórdão o Desembargador que proferiu o primeiro voto vencedor após o Relator, independentemente de quem tenha instaurado a divergência. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016)” Deve-se deixar claro que pela ordem de votação da 3ª Câmara Cível, nos termos do art. 204 do RITJRN[1], depois do relator do presente feito, a segunda a votar era esta redatora, ainda que a divergência tenha sido inaugurada por pedido de vistas antecipadas do Des.
João Rebouças.
No que se refere à alegação de omissão por ausência de menção explicita a dispositivo legal (art. 272, §5º, do CPC), tal argumento é sem razão uma vez que o artigo em destaque foi expressamente analisado no corpo do voto, conforme trecho a seguir: “Enfatize-se que o momento processual era de crucial importância, sobretudo, porque a intimações futuras dependeriam do cadastramento regular dos advogados no novo sistema eletrônico que passaria a ser utilizado.
Assim, é que a inércia do agravante em comparecer em Juízo para informar quanto ao cadastramento dos advogados não intimados, considerando essa fase de transição, possibilita que seja excepcionada a regra do art. 272, parágrafo 5º, do CPC, na espécie, considerando-se válida a intimação de outros advogados do Banco, previamente indicados também.” – [Grifei].
Por fim, não há de se falar em qualquer vício de contradição no corpo do texto do acórdão, eis que ficou claro de forma coerente que o banco, ora embargante, “requereu a intimação em nome de 07 (sete) advogados habilitados”, porém no “caso não há requerimento expresso para as publicações em nome de causídico específico”, ou seja, exclusivo, Ante o exposto, dou parcial provimento aos dois aclaratórios, apenas para consignar que a proclamação do acórdão recorrido fica assim redigida: “ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso”. É como voto. [1] “Art. 204.
Após o Relator, votará o Revisor, se houver, e demais Juízes na ordem decrescente de antiguidade, seguindo-se ao mais moderno o mais antigo, continuando-se na ordem decrescente”.
Natal/RN, 14 de Setembro de 2023. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809420-32.2021.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Hibrída (Videoconferencia/Presencial) do dia 14-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809420-32.2021.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 05-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809420-32.2021.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2023. -
13/02/2023 15:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/01/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
18/01/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 02:06
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 12:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 07:30
Juntada de Petição de memoriais
-
29/01/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 08:40
Juntada de Petição de comunicações
-
14/09/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 15:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/09/2021 10:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/09/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
08/09/2021 11:49
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
26/08/2021 13:55
Juntada de Petição de memoriais
-
23/08/2021 17:32
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801865-19.2023.8.20.5100
Eline Kaliane Barbosa da Silva
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Andrade do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2023 15:26
Processo nº 0801865-19.2023.8.20.5100
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2025 11:06
Processo nº 0800008-37.2022.8.20.5143
Municipio de Marcelino Vieira
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2022 10:59
Processo nº 0102326-98.2017.8.20.0102
Departamento da Forca Nacional de Segura...
Diego Cruz da Silva
Advogado: Thiago Trindade de Aquino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2025 15:22
Processo nº 0102326-98.2017.8.20.0102
Creginaldo Costa da Cunha Santos
Departamento da Forca Nacional de Segura...
Advogado: Anderson Coutinho Bezerra
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2024 16:49