TJRN - 0862647-27.2025.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:07
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0862647-27.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANIMERCK FERREIRA MENDES Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 3 de setembro de 2025.
JAMARA COSTA DE MELO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/09/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:12
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2025 00:16
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 14:30
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 11:07
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2025 10:16
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 06:18
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 04:52
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0862647-27.2025.8.20.5001 Autor: ANIMERCK FERREIRA MENDES Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito c/c compensação em danos morais em face do Banco Bradesco S/A, sob fundamento de que o réu tem realizado descontos não autorizados na conta bancária da autora.
Pugna pela declaração de ilegalidade dos descontos, a indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados. É o que importa relatar.
Decido.
Defiro o pedido por gratuidade de justiça.
Em pesquisa ao sistema PJe, verifico que o autor ajuizou, na data de 31/07/2025, outra demanda similar a este feito, que discute a suposta ilegalidade de descontos em conta bancária junto ao réu.
A demanda em questão foi ajuizada sob o n° 0862652-49.2025.8.20.5001 e distribuída ao juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Ao analisar os documentos, constata-se que o autor ajuizou as duas ações de forma autônoma, embora ambas visem a discutir descontos realizados na mesma conta bancária e mantidos com a mesma instituição financeira, havendo clara identidade de partes, causa de pedir e pedidos. É oportuno mencionar que o fracionamento artificial da demanda — também conhecido como "fatiamento de ações" — compromete os princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade jurisdicional, além de acarretar indevida multiplicação de feitos idênticos, com o consequente risco de decisões conflitantes.
Importante destacar, também, que o ajuizamento de diversas ações autônomas, baseadas em fatos jurídicos idênticos, contra o mesmo réu, tendo como objeto parcelas distintas ou períodos diversos de um mesmo vínculo contratual, configura ausência de interesse de agir, por meio inadequado de provocação jurisdicional.
Tal conduta processual compromete a boa-fé objetiva e infringe o dever de lealdade processual.
Por conseguinte, reconheço a ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), por inadequação da via eleita e por se tratar de indevido fracionamento da pretensão judicial, devendo o autor manejar a demanda de forma una e coerente, reunindo todos os pedidos relativos ao mesmo contrato em única ação.
Não bastasse tanto, a conduta da parte autora revela litigância de má-fé, pois busca induzir o juízo a erro, com a deliberada intenção de aumentar indevidamente o proveito econômico com múltiplas decisões, sobre fatos que deveriam ser analisados conjuntamente, em uma clara tentativa de burlar o sistema judicial.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse de agir, em razão do fracionamento indevido da demanda.
Reconheço, ainda, a litigância de má-fé da parte autora, nos termos do art. 80, III e V, do CPC, condenando-a ao pagamento de multa em 01 (um) salário-mínimo, nos termos do art. 81, §2º, do CPC, em razão do valor da causa irrisório.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, restando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça, consoante o art. 98, §3º, do CPC.
Honorários incabíveis, eis que ausente citação do réu.
Notifique-se ao juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal para ciência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
07/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/08/2025 13:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANIMERCK FERREIRA MENDES.
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06/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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