TJRN - 0814252-92.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0814252-92.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ANA LYDIA VARELA NASCIMENTO Polo passivo: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e outros CERTIDÃO Certifico, em razão de meu ofício, que não foi efetivada a citação para o polo passivo, uma vez que o AR dos CORREIOS foi devolvido sem o devido recebimento da parte e com a informação de "MUDOU-SE" no carimbo dos Correios.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte AUTORA para se manifestar sobre o teor da informação dos Correios, devendo indicar o novo endereço da parte RÉ ou requerer o que entender adequado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 29 de agosto de 2025.
LUCILA FERREIRA DO NASCIMENTO -
29/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:48
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:12
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0814252-92.2025.8.20.5004 AUTORA: ANA LYDIA VARELA NASCIMENTO RÉ: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
RÉ: ASSOCIAÇÃO PARA O ACESSO AO ENSINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
ANA LYDIA VARELA NASCIMENTO ajuizou a presente ação contra a empresa IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e ASSOCIAÇÃO PARA O ACESSO AO ENSINO, alegando, em síntese, que em 29/12/2024, realizou matrícula inicialmente frustrada no curso Técnico em Nutrição, por não formação de turma, sem restituição de valores pagos.
Posteriormente, efetuou nova matrícula no curso de graduação em Nutrição, na modalidade semipresencial, com bolsa de 74%, mas a instituição a vinculou erroneamente à modalidade presencial, gerando cobranças indevidas e impossibilidade de regularização.
Afirma resistência da instituição em cancelar o curso sem aplicação de multa abusiva no valor de R$ 3.800,00, além de ausência de solução administrativa, contra o que se insurge e pretende discutir nesta demanda.
Requer a concessão da tutela de urgência para o fim de compelir a demandada a proceder o imediato cancelamento de qualquer vínculo contratual com a autora, sem qualquer ônus para esta; abster-se de realizar qualquer cobrança, judicial ou extrajudicial, referente ao contrato em questão, em especial a multa rescisória; e abster-se de inscrever ou, caso já tenham inscrito, que promovam a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, tudo sob pena de multa. É o que importa relatar.
Passo à decisão.
O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, preconizado no artigo 300 do CPC, concede instrumento legal ao magistrado para antecipar, parcial ou totalmente, a pretensão deduzida na inicial, com pressupostos os quais, presentes, autorizam a tutela mediante prudente exame do julgador.
Para a concessão pretendida na inicial necessária se faz a presença dos pressupostos essenciais autorizadores da medida, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao pedido de que as demandadas se abstenham de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, em razão da dívida questionada, analisando o feito, em sede de liminar e num exame superficial como o caso requer, convenço-me da ocorrência do probabilidade do direito, como legitimador da concessão do provimento judicial de urgência, ante a juntada dos documentos anexados à inicial e a pretensão autoral de discutir atos de cobrança praticados pela demandada.
No que diz respeito ao segundo pressuposto, é evidente que a inscrição de seu nome em cadastros restritivos trará prejuízos e transtornos imensuráveis à vida da parte autora, além de impedi-la de realizar operações de crédito junto ao comércio e demais instituições financeiras, configurando, pois, o perigo de dano exigido pelo legislador.
De fato, a abstenção objetiva possibilitar que a autora possa usar outras formas de crédito com relação a outras instituições, enquanto se discute o objeto desta demanda.
Por outro lado, trata-se de uma medida provisória, revogável no curso da ação, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação possivelmente legítima.
Entretanto, quanto ao pedido de proceder o imediato cancelamento de qualquer vínculo contratual com a autora, sem qualquer ônus para esta e abster-se de realizar qualquer cobrança, judicial ou extrajudicial, referente ao contrato em questão, entendo que o mesmo não atende ao segundo pressuposto para deferimento da urgência – perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, razão pela qual não é cabível a tutela de urgência neste momento, diante da necessidade de contraditório, sendo suficiente, no entender desta magistrada, a decretação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, em razão da natureza da demanda.
Assim, a concessão da medida mostra-se temerária.
Considero suficiente, por ora, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, parte hipossuficiente na demanda.
Em observância aos princípios e dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor, considerando-se tratar o presente feito de típica relação de consumo, na qual vislumbro a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações autorais, decreto, desde já, a inversão do ônus da prova, para ciências de ambas as partes.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de concessão da tutela de urgência, determinando que a partes demandadas, IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e ASSOCIAÇÃO PARA O ACESSO AO ENSINO, abstenham-se de inscrever o nome da parte autora, ANA LYDIA VARELA NASCIMENTO - CPF: *07.***.*91-09, em cadastros restritivos de crédito, ou excluam eventual lançamento inscrito, referentes aos débitos em discussão nesta demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, até ulterior deliberação, sob pena de multa única de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intime-se a parte autora para ciência.
Passo a tratar do rito processual.
Considerando o retorno das atividades presenciais, nos termos da Resolução nº 28/2022-TJRN, bem como as modificações legislativas assinaladas na Lei nº 13.994/2020, a qual alterou os artigos 22, § 2º e 23 da Lei nº 9.099/95, para permitir a conciliação não presencial, possibilitou-se as partes manifestarem-se sobre o interesse na realização de composição extra autos ou por meio de videoconferência (aplicação supletiva do Art. 334, § 4º, I, do CPC), revelando-se a simplificação de procedimentos, a meta de tornar o processo mais célere, econômico e efetivo e a busca, sempre que possível, pela conciliação ou transação.
Deste modo, sem prejuízo da possibilidade de realização das audiências por videoconferência - esta quando há interesse conciliatório pelas partes-, a sua dispensa quando há desinteresse, ou mesmo, a possibilidade de julgamento antecipado do mérito quando desnecessária a produção de novas provas, é contundente e irrefragável a compatibilização dos artigos 334, § 4º, I, II, e 355, I, do CPC no âmbito dos Juizados Especiais, como forma de simplificar o procedimento, de dar celeridade e de conceder efetividade ao feito, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos.
Assim, observe-se o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada e intimada para informar se tem alguma proposta de acordo a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma de pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95 e da Portaria Conjunta nº 027/2020 - TJRN; b) NÃO HAVENDO PROPOSTA ou solicitação de realização de sessão de conciliação, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir; c) COM A APRESENTAÇÃO DE DEFESA e/ou proposta de acordo, deverá a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide; d) Havendo proposta de acordo não aceita pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, em novo prazo de 15 dias, apresentar contestação, nos termos acima assinalados; e) Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir conclusos para sentença; f) Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
Natal/RN, 14 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
14/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 10:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/08/2025 12:31
Conclusos para decisão
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12/08/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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