TJRN - 0815618-54.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0815618-54.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: M.
C.
P.
R.
Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO sob ID. 164085866 foi apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 17 de setembro de 2025.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação sob ID. 164085866 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 17 de setembro de 2025.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
17/09/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 01:45
Decorrido prazo de STEFFERSON MICHAEL COSTA DE MORAES em 05/09/2025 23:59.
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28/08/2025 04:36
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 Processo nº: 0815618-54.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: M.
C.
P.
R.
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte demandada, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar recolhimento de R$ 1.019,32 a título de honorários periciais, conforme determinação judicial sob ID 160524479.
Mossoró/RN, 26 de agosto de 2025. (Assinado digitalmente) RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) -
26/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 06:08
Publicado Citação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 05:56
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0815618-54.2025.8.20.5106 AUTOR: M.
C.
P.
R.
Advogado(s) do AUTOR: STEFFERSON MICHAEL COSTA DE MORAES RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Decisão Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização ajuizada por Marilia Caroline Passos Rosado, menor impúbere representada por sua genitora Katiene Oliveira da Cunha, em face de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
A autora, beneficiária do plano de saúde da ré, possui sequelas em decorrência de má formação da mandíbula, sendo prescrito pela odontopediatra a realização de sessões de fonoaudiologia com laserterapia.
Apesar da prescrição médica, a ré aprovou apenas o tratamento de fonoaudiologia convencional, sem a laserterapia.
Diante da negativa, a autora realizou as sessões de forma particular, tendo efetuado o pagamento de R$ 1.800,00.
Ante a negativa da ré em autorizar e custear o tratamento conforme prescrito, a autora requer: a) a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré autorize e custeie o tratamento de fonoaudiologia com laserterapia; b) o reconhecimento da nulidade de cláusula contratual restritiva; c) a condenação da ré ao reembolso das despesas particulares realizadas; d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; e) a inversão do ônus da prova em favor da autora.
No ID n 158193179, determinou-se que a autora emende a inicial, juntando documentos que comprovem o preenchimento de ao menos um dos requisitos previstos nos incisos I ou II do § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, para a obrigatoriedade de cobertura, pelo plano de saúde réu Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, do tratamento fonoaudiológico com aplicação de laserterapia prescrito.
Emenda à inicial na petição de ID nº 160096130. É o breve relato.
Decido.
O pedido foi formulado sob a alegação de que estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No entanto, a análise dos autos revela que, no momento, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito de forma a autorizar a antecipação da tutela.
A controvérsia envolve questões de fato que demandam dilação probatória, em especial a produção de prova pericial, a fim de aferir a veracidade e a extensão das alegações apresentadas, não sendo possível, em sede de cognição sumária, firmar juízo seguro sobre o direito invocado.
Ademais, a concessão da medida vindicada, nesta fase, representaria antecipação irreversível de efeitos que se confundem com o próprio mérito da demanda, em afronta ao disposto no § 3º do art. 300 do CPC.
A jurisprudência é firme no sentido de que, em hipóteses em que há necessidade de esclarecimento técnico e análise aprofundada de elementos probatórios, o deferimento de tutela de urgência deve ser postergado até a adequada instrução processual.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR .
Inconformismo da ré quanto ao custeio das terapias indicadas para o autor, portador do Transtorno do Espectro Autista, que recebeu prescrição de médico assistente para sessões de psicologia e psicoterapia pelo método ABA, fonoterapia com métodos PECS e PROMPT, terapia ocupacional em Integral Sensorial e seletividade alimentar, psicomotricidade, musicoterapia e nutricionista especializada em seletividade alimentar e laserterapia.
Insurgência da agravante quanto ao custeio da psicopedagogia, laserterapia, métodos PECs e Prompt e musicoterapia.
Tratamentos.
Alterações introduzidas pelas RN/ANS 539/22 e 541/22 que regulamentam a cobertura ilimitada de sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas a todos os beneficiários, desde que haja indicação médica .
Excepcionalidade permitida segundo alterações introduzidas pela Lei 14.454/22 ao art. 10, § 12 e § 13 da Lei 9.656/98 .
Obrigatoriedade de cobertura contratual.
Enunciado nº 39 desta C.
Câmara.
Adequação do entendimento desta C .
Câmara ao entendimento do Egr.
STJ, de acordo com o AgInt no REsp nº 1960809-SP, para admitir a musicoterapia e a equoterapia como tratamento obrigatório.
Terapias indicadas com previsão no rol da ANS, conforme se extrai das Resoluções Normativas nº 465 e 469/2022, bem como da Resolução Normativa nº 539, de 23 de junho de 2022, alterou a Resolução Normativa nº 465, de 24 de fevereiro de 2021.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou em 23/06/2022 a RESOLUÇÃO NORMATIVA 539/22 que amplia as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento, entre os quais está incluído o transtorno do espectro autista .
Enunciado 39.2 desta C.
Câmara para admitir a obrigatoriedade de cobertura das terapias pelos métodos PECS e PROMPT.
Afastamento apenas da laserterapia por falta de eficácia comprovada.
Precedente.
Decisão parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2282001-24 .2023.8.26.0000 Itapecerica da Serra, Relator.: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 14/02/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2024) (grifos acrescidos) Outrossim, nas requisições e laudos médicos acostados não contêm qualquer indicação expressa de urgência ou prioridade no atendimento, limitando-se a descrever os procedimentos solicitados, sem registro de necessidade de realização imediata ou em caráter emergencial.
Tal ausência reforça a necessidade de melhor elucidação dos fatos por meio da instrução probatória.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por entender necessária a instrução processual, notadamente com a produção de prova pericial, para adequada apreciação do mérito.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca legalidade da negativa questionada, dada a hipossuficiência do consumidor.
Determino, ainda, a produção de prova pericial médica, como prova antecipada, nos termos dos arts. 381 e seguintes do CPC, para aferir as condições de saúde da parte autora, a necessidade, urgência e adequação dos procedimentos ou tratamentos indicados, bem como outros aspectos relevantes ao deslinde da causa.
Sendo a prova determinada pelo juízo, devem ser rateados os honorários, no entanto, considerando que a autora é beneficiário da gratuidade judiciária, determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade perícia odontológica, fixando desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.019,32 como parcela da parte autora e R$ 1.019,32 como parcela a ser paga pela parte ré, no prazo de 10 dias. 1 - Com a indicação do perito pelo NUPEJ, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar- se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - Após, intime-se o perito indicado para o mesmo para dizer se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados; 3 – Se aceito o encargo, intime-se a parte ré para recolher 50% do valor dos honorários periciais; 4 – Recolhidos os honorários, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo; 5 – Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 6 - Após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 7 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr.
Perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 12/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 17:09
Conclusos para decisão
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07/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:12
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 08:33
Conclusos para decisão
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18/07/2025 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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