TJRN - 0800302-53.2025.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:29
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
02/09/2025 04:39
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 01/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:18
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
16/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 11:08
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2025 11:04
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0800302-53.2025.8.20.5121 Promovente: THAMIRES DE OLIVEIRA DA TRINDADE DE MEDEIROS Promovido(a): WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da lei 9.099/1995.
Trata-se de ação proposta por THAMIRES DE OLIVEIRA DA TRINDADE DE MEDEIROS, em desfavor da WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Intimada a parte autora por mais de uma vez, para regularizar a assinatura constante na procuração e juntar aos autos comprovante de residência idôneo, tendo em vista que foi apresentado instrumento procuratório assinado por meio da plataforma ZapSing, bem como comprovante de residência que não se enquadra nas exigências (como conta de água, luz, telefone, IPTU ou correspondência proveniente de órgãos públicos), deixou escoar o prazo sem cumprir a determinação solicitada.
Dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” No caso dos autos, a autora foi intimada para diligenciar no feito, porém deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, sem cumprir a diligência requerida.
Portanto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, com fundamento no dispositivo legal citado.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE PEIXOTO NORONHA Juíza de Direito -
13/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/08/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 12:16
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2025 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 21:23
Juntada de diligência
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11/06/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 18:07
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 09:18
Juntada de Petição de comunicações
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02/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:22
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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