TJRN - 0801400-46.2025.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2025 00:31
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 00:28
Decorrido prazo de ISABELLE SOUSA MARTINS em 08/09/2025 23:59.
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28/08/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 04:34
Publicado Citação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 04:28
Publicado Citação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 03:10
Publicado Citação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:18
Publicado Citação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, São José de Mipibu/RN - CEP: 59162-000 ATO ORDINATÓRIO Processo n.°: 0801400-46.2025.8.20.5130 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Por ordem do(a) Dr.(a) PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR, Juiz(a) de Direito desta Comarca, fica designado o dia 16 de setembro de 2025, às 14h, na sala de audiências deste Fórum, para a realização de(a) Audiência de Conciliação - Justiça Comum.
Fica o(a) advogado(a) da parte responsável por trazer seu constituinte, independentemente de intimação judicial, conforme dispõe o art. 334, § 3º, do Código de Processo Civil, observadas as devidas cautelas e advertências legais.
A referida audiência será por videoconferência, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmQ5YjY5OTEtNDJlMS00OGI3LTkxNzAtNDlmZjkzMjAyM2Uz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22f8cb5d2a-00c2-4434-99a6-4e73e587f545%22%7d Para mais informações, entrar em contato através do número: (84) 3673-9455 (telefone fixo e whatsapp).
São José de Mipibu/RN, 26 de agosto de 2025.
ALBERTO BENTO DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 08:48
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 16/09/2025 14:00 em/para Vara Única da Comarca de São José de Mipibu, #Não preenchido#.
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18/08/2025 03:31
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801400-46.2025.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a): REQUERENTE: EUZA GOUVEIA DE OLIVEIRA Requerido(a): REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO I – RELATÓRIO: EUZA GOUVEIA DE OLIVEIRA ajuizou a presente Ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO PAN S/A, CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e NU PAGAMENTO S/A, todo devidamente qualificados.
Requer, em sede de tutela de urgência, em suma, a possibilidade de pagar o equivalente a 30% (trinta por cento) de sua renda líquida mensal, com a suspensão da exigibilidade dos demais valores.
Juntou documentos e instrumento procuratório. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Da inversão do ônus da prova: Conforme possibilita o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo que, entre os direitos básicos do consumidor, está “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor”, tratando-se de relação consumerista, e considerando-se a natureza negativa da prova imposta à parte autora e a sua hipossuficiência técnica, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
Da tutela de urgência: Com a análise do pedido sob a vigência do CPC, é importante registrar que a sua apreciação se dará com os requisitos previstos na nova legislação, que assim dispõe no art. 300 da norma processual em vigor, que unificou os requisitos para a concessão da tutela cautelar e antecipada: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, § 3º do CPC).
Trata-se de requerimento de repactuação de dívidas em que a parte requerente sustenta que se encontra superendividada, tendo em vista os descontos realizados a título de contratos celebrados com a parte demandada.
Com efeito, a ação de obrigação de fazer foi ajuizada com fundamento na Lei nº 14.181, de 01/07/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo sobre o tratamento do superendividamento, passando a constar o seguinte texto legal: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.
Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Citados artigos foram incluídos no Capítulo V, do Código de Defesa do Consumidor, que trata da conciliação no superendividamento e, como a própria denominação sugere, a natureza do procedimento judicial requer a conciliação para que ocorra a repactuação pretendida.
Veja-se que a suspensão antecipada da exigibilidade do débito, inaudita altera pars, é prevista na hipótese do art. 104-A, § 2º, e ocorre quando o credor demandado não comparecer, por si ou por procurador, à audiência de conciliação, de forma injustificada.
Dessa forma, torna-se necessária a prévia discussão entre o consumidor e os credores quanto ao pagamento do total das dívidas existentes.
In casu, observa-se que a controvérsia diz respeito a dívidas referentes a débitos junto a parte demandada, enquadrando-se a parte autora na situação de consumidor superendividado, sendo cabível a incidência das disposições legais supracitadas.
Assim, o procedimento buscado pela parte demandante, com base na Lei n° 14.181/2021, para consumidores em situação de superendividamento requer (conforme art. 104-A do CDC) a apresentação de uma proposta de pagamento para fins de negociação com os credores que acontecerá durante a audiência de conciliação.
O acolhimento prévio de medida unilateralmente requerida pela parte autora, em sede de tutela provisória de urgência e antes da realização da audiência conciliatória, vai de encontro à intenção da norma quanto à obtenção de uma solução consensual para a situação de superendividamento.
Esse tem sido o entendimento da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR.
AÇÃO PROPOSTA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS REFERENTES A TODAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA AUTORA.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ENTRE CREDORES E CONSUMIDOR.
LIMITAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Agravo de Instrumento nº 0801645-58.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, Julgado em 14/08/2024 – grifei).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
INDEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS.
QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL EM 35% DA REMUNERAÇÃO.
PERCENTUAL RESPEITADO.
LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0805397-38.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024 – grifos acrescidos).
Desta feita, em face do procedimento especial adotado no caso em apreço, resta afastada a probabilidade do direito alegado.
Ausente um dos requisitos, despiciendas maiores digressões em relação aos demais.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, com base no art. 300, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Do prosseguimento do feito: Considerando o que dispõe o art. 334 do CPC, bem como o art. 54-A do CDC, na tentativa de uma solução amigável da controvérsia, determino o aprazamento de audiência de conciliação prévia.
Intime-se a parte autora para comparecer na audiência que será aprazada, através de seu advogado, consoante dispõe o art. 334, § 3º, do Código de Processo Civil.
A demandante deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista (art. 104-A do CDC).
Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104-A, § 1º, do CDC).
Cite-se a parte requerida, pessoalmente, caso não disponham de advogado constituído nos autos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da audiência que será aprazada, devendo comparecer devidamente acompanhada(o) de Advogado, segundo os ditames da nova regulamentação processual civil.
A parte requerida deve acostar aos autos, até a data da audiência, os respectivos contratos firmados com a parte demandante.
Registre-se no mandado de citação/intimação da parte requerida que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação, acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A do CDC.
Não havendo acordo na oportunidade da audiência, restará instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, saindo a parte demandada intimada para apresentar contestação e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de negociar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação (art. 104-B, § 2º, do CDC).
Juntadas as razões pela parte demandada, dê-se vista dos autos à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para eventual manifestação/réplica.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para decisão.
Cite-se a parte requerida e intime-a da decisão.
Cumpra-se.
São José de Mipibu/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 21:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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