TJRN - 0802049-62.2025.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apresentada Contestação e em sendo suscitadas preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, § 1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições dos art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. -
02/09/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:19
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 04:04
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802049-62.2025.8.20.5113 AUTORA: FRANCISCA LUZINALDA DO MONTE SILVA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade e de Inexistência de Contração de empréstimo consignado c/c Pedido de Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por FRANCISCA LUZINALDA DO MONTE SILVA contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, na qual a parte autora busca, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a imediata suspensão de descontos que vêm ocorrendo mensalmente em seu benefício previdenciário de pensão por morte (NB: 149.382.310-5), no importe de R$ 190,10 (cento e noventa reais e dez centavos) desde maio de 2022 - contrato n.º 819207662 - até a data de ajuizamento da corrente ação. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita à parte autora, nos moldes do art. 98 do CPC, ante a documentação juntada no ID 160105220.
O art. 294 do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal consta que a tutela de urgência será concedida, quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, merece registrar que a pretensão formulada na inicial não apresenta o perigo da demora, uma vez que, da análise da narrativa da exordial e do histórico de créditos anexado pela autora (IDs 160105218 e 160105220), observa-se que os descontos reputados como indevidos já existem e vêm ocorrendo desde maio de 2022, portanto, há mais de 3 (três) anos, subtraindo a urgência da medida almejada, nesta fase processual.
Assim, diante das circunstâncias fáticas, o cerne da questão deve ser melhor aclarado com a apresentação de contestação pela instituição financeira ré, bem assim, caso haja necessidade, pela produção de provas em audiência de instrução.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida na exordial, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins.
Ademais, procedo com à INVERSÃO do ônus da prova em favor da parte consumidora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido oposto ao que ora alega a parte autora.
Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito, sem prejuízo de as partes transacionarem por escrito no decorrer da instrução, caso assim desejem.
Intime-se a parte ré para apresentação de CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 341).
Apresentada Contestação e em sendo suscitadas preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, § 1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições dos art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a adoção das providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA LUZINALDA DO MONTE SILVA.
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08/08/2025 12:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 17:24
Conclusos para decisão
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07/08/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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