TJRN - 0802331-21.2025.8.20.5107
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Nova Cruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:44
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:14
Decorrido prazo de DAMIANA ACIOLE BARBOZA DE ASSIS em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:53
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0802331-21.2025.8.20.5107 Promovente: DAMIANA ACIOLE BARBOZA DE ASSIS Promovido: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por DAMIANA ACIOLE BARBOZA DE ASSIS em desfavor da CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, ambas identificadas nestes autos.
A requerente aduz que: percebeu descontos indevidos em seu histórico de créditos do INSS sob a rubrica "CONTRB.ASSOC.APOSENT/COBAP" no valor de R$ 27,72 por ordem da parte requerida; não realizou contrato, nem se filiou com a associação, tampouco autorizou os referidos descontos.
Requer tutela de urgência que determine a suspensão dos descontos objeto da lide.
Relatei.
Decido.
Por vislumbrar presentes os requisitos exigidos no inciso VIII, do art. 6º, da Lei 8078/90 e previstos no artigo 373, §1º, do CPC, quais sejam a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência da parte autora na produção da prova em seu favor, inverto o ÔNUS DA PROVA em favor desta.
Para que tenha lugar o deferimento do pedido de Tutela de Urgência (Liminar), mister estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, ambos os requisitos acima estão presentes.
A probabilidade do direito encontra-se nos documentos juntados à inicial, mormente no histórico de créditos do INSS acostado no ID 160028563 (fls. 36/43), os quais conferem verossimilhança às alegações autorais, no sentido de que a parte requerida está realizando desconto no benefício previdenciário da autora sob a rubrica “CONTRB.ASSOC.APOSENT/COBAP”.
Ressalte-se, ainda, que os princípios de proteção consagrados pelo CDC, determinam que a defesa dos direitos do consumidor deve ser facilitada, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Além disso, para a parte autora seria difícil comprovar, no atual estágio do processo, que não contratou o serviço que deu origem aos descontos em discutidos nestes autos.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por seu turno, encontra-se no fato de que a manutenção dos descontos supostamente indevidos causa diminuição na disponibilidade financeira do autor, podendo impedir ou dificultar que este adquira os bens da vida que lhe sejam necessários.
Também se vislumbra presente a reversibilidade do provimento, porquanto se a dívida for legítima, a cobrança poderá ser novamente imposta, tendo em vista que a concessão da Liminar pode ser revogada após a instrução do feito ou no momento em que se convencer este juízo (CPC, §3º do artigo 300).
Isto posto, CONCEDO a Tutela de Urgência pleiteada na inicial e, por conseguinte, determino a parte requerida que, no prazo de 5 (cinco) dias, suspenda o desconto realizado na folha de pagamento da autora, sob pena de incorrer em multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja quantia se reverterá em favor deste.
P.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual norteadores do Juizado Especial, suspendo, por ora, a audiência de conciliação aprazada nos autos e determino o seu cancelamento nos autos, sem prejuízo de ser apresentada proposta de acordo pelo requerido.
Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, oportunidade na qual, querendo, pode ofertar proposta de acordo nos autos.
Apresentada contestação com preliminares e/ou documentos que acompanham a contestação e/ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste.
Em seguida, façam-se conclusão dos autos para sentença.
Cumpra-se.
Nova Cruz/RN, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
15/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:19
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 10/09/2025 10:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz, #Não preenchido#.
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15/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 19:47
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 11:17
Conclusos para decisão
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07/08/2025 11:17
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 10/09/2025 10:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz, #Não preenchido#.
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07/08/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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